DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração de fls. 634-638 opostos em face da decisão de fls. 625-629 que não conheceu do recurso especial .<br>O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, relativo à suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal pela alegada irregularidade na coleta de elementos probatórios, pois realizada sem qualquer lastro técnico a subsidiar a veracidade.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Ao contrário do asseverado pelo embargante, às fls. 627-628, há explícita manifestação acerca da suficiência probatória para a manutenção do édito condenatório do réu, cuja apreciação do mérito esbarrou no óbice da Súmula nº 7, STJ, não havendo se falar, assim, em omissão da decisão ora embargada:<br>"Por fim, no que tange à necessidade de absolvição em razão de insuficiência probatória, é certo que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos.<br>Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br> .. <br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à autoria delitiva e à materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:  .. "<br>A bem da verdade, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que não conheceu do recurso especial pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA