DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 627):<br>EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão de exibição de documentos de servidores aposentados falecidos - Documentos exibidos - Satisfação da obrigação - Restituição de valores - Impossibilidade - Óbitos informados para a instituição financeira, após o pagamento dos vencimentos e transações bancárias - Ação de exibição de documentos incompatível com pedido de restituição de valores - Sentença de improcedência, em relação ao pedido de restituição de valores, mantida - Recurso de apelação do autor, desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 635/638).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido fora contraditório, uma vez que analisara o mérito da questão (sobre a legalidade dos valores retidos pelo banco recorrido), mas, posteriormente, afirmara que o pedido de restituição era incompatível com a ação de exibição de documentos.<br>Argumenta que, se o pedido de restituição é incompatível com a ação de exibição de documentos, não deveria ter sido analisada a eventual legalidade na conduta da parte adversa, devendo tal análise ser remetida para ação própria.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 648/655).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta contradição do acórdão recorrido.<br>Isso porque, ao mesmo tempo em que se manifestou sobre o mérito da restituição de valores pleiteada (concluindo pela ausência de ilegalidade na conduta do banco recorrido), o Tribunal de origem reconheceu que os pedidos cumulados na demanda - exibição de documentos e restituição de quantia - eram incompatíveis entre si.<br>A propósito, colaciono o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 628):<br>Recurso improcedente.<br>Presente o interesse de agir. Por se tratar de documentos protegidos por sigilo bancário, apenas por decisão judicial se tornou possível a satisfação da pretensão do autor.<br>Os óbitos dos servidores foram informados ao Banco réu, apenas após a realização do pagamento dos vencimentos, proventos de aposentadoria ou pensão, e das transações bancárias (saques, débito de tarifas, empréstimos); não houve ilegalidade praticada pelo réu, pois não tinha conhecimento do óbito de seus correntistas.<br>Além disso, a ação de exibição de documentos é incompatível com o pedido de restituição de valores. Nesse sentido:  .. <br>Nos embargos de declaração opostos, a parte ora recorrente se manifestou no sentido de que, diante do reconhecimento da incompatibilidade dos pedidos,<br> ..  não deveria ter sido analisada eventual ilegalidade na conduta do Banco do Brasil, sendo que tal análise deveria ser remetida para ação própria. Ao afirmar que a conduta foi legal, mas que a restituição não é cabível nestes autos, restou contraditório o v. acórdão embargado (fl. 633).<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 632/633, o Tribunal de origem cingiu-se a reiterar os termos do acórdão recorrido, conforme se observa pelo trecho a seguir reproduzido (fls. 637/638):<br>O acórdão fundamentou que, embora os óbitos não tenham sido informados ao embargado antes dos pagamentos, a ação de exibição de documentos não é compatível com o pedido de restituição de valores, nos seguintes termos:<br> .. <br>Não há contradição a dirimir, assim como não há assentada legal de embargos de argumentação, de interpretação ou de rejulgamento, para novo debate e nova decisão; o acórdão analisou de forma suficiente o pedido, sem erro material, contradição ou obscuridade a declarar.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de contradição e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA