DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE TIMOTEO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.147):<br>REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO DE MAIS DE UMA AUTORIDADE COATORA - CONHECER DO RECURSO - SERVIDOR - PAGAMENTOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - SUMULA 473 STF - OBSERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - LEI Nº 9.784/99 - LEI ESTADUAL Nº 14.184/02 - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. Coatora é a autoridade que responde diretamente pelo ato que supostamente lesa o direito buscado, e não a que genericamente orienta os órgãos subordinados acerca da aplicação das políticas administrativas praticadas. A indicação de mais de uma autoridade coatora não acarreta a extinção da ação mandamental, devendo o seu processamento prosseguir com o julgamento, quando, a final, se a medida buscada for concedida, só atingirá a quem efetivamente houver praticado o ato coator. Embora a Administração Pública seja dotada do poder de autotutela, que lhe possibilita a revisão, de ofício, dos seus atos ou de anulação quando eivados de ilegalidade, deve ser observado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e no artigo 65, da Lei Estadual nº 14.184/02. Sentença confirmada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 com os seguintes argumentos (fls. 1.201/1.203):<br> ..  o caso em análise não se trata de "revisão dos benefícios concedidos" como erroneamente compreendido pelo julgado vergastado.<br>O caso se trata de apuração de nulidade absoluta de atos concessivos ou permissivos de aquisição de vantagens patentemente ilegais e afrontosas a comando constitucional, os quais não se convalidam com o tempo.<br>A decadência pontificada pelo Tribunal a quo não se aplica ao caso em análise, visto que não se trata de interpretação errônea da lei, mas de inclusão de vantagens sabidamente ilegais e inconstitucionais na remuneração da recorrida (irregularidades no cálculo e concessão de quinquênio, progressão horizontal e adicional de tempo de serviço - sexta-parte).<br> .. <br>Logo, o inconformismo do recorrente revela-se acertado por força da norma constitucional: primeiro, por estar em consonância com os preceitos constitucionais - não sendo alterado o vencimento base que a recorrida recebe, pois não se trata de supressão de verba (e sim de mera adequação da remuneração ao comando constitucional) e, segundo, porque é farto o entendimento jurisprudencial que corrobora a inexistência de direito adquirido sobre o regime remuneratório.<br>Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 563.965, sob o rito da repercussão geral, já determinou que não há direito adquirido no que tange à forma de cálculo da remuneração.<br> .. <br>Ademais, os institutos da prescrição e decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal, motivo pelo qual o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem a Carta Magna, não havendo que se falar em decadência administrativa em relação à progressão na carreira, que somente poderá ser concedida a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, ou seja, somente quando este servidor ingressar na carreira, com a aprovação em concurso público, é que iniciará o computo do prazo para progressão e/ou promoção na carreira, com a elevação de grau ou de nível no cargo em que ocupa.<br>Afirma, ainda, haver violação dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 porque "a ausência de precisão na indicação da autoridade coatora é motivo evidente - e de fácil constatação - de írrita confusão processual que inexoravelmente conduz ao indeferimento da petição inicial" (fl. 1.209).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de intempestividade, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, aprecio o requisito extrínseco de tempestividade do recurso especial. A alegada intempestividade acolhida pela Corte de origem está fundada na ausência de comprovação de feriado local, que influenciou no termo final do prazo recursal (fl. 1.222):<br>O recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. A intimação eletrônica do acórdão do reexame necessário foi efetuada em 09/03/2023 (cf. Termo de Envio e Comprovante de Ciência Ficta de Comunicação nº 5003502-63.2021.8.13.0687/001-031), iniciando-se a contagem do prazo legal em 10/03/2023 e findando-se em 24/04/2023.<br>A petição recursal, no entanto, só foi protocolizada, neste Tribunal, em 26/04/2023 (cf. Recibo de Protocolização nº 5003502-63.2021.8.13.0687/003-002), manifestamente a destempo.<br>A parte, ao apresentar seu recurso, não demonstrou, por meio de documento hábil, a existência de eventual feriado, recesso, paralisação ou suspensão do expediente forense, no âmbito deste Tribunal, capaz de alterar a contagem do prazo recursal, conforme estabelece o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>No presente caso, a interposição do recurso especial e do próprio agravo em recurso especial é anterior à alteração legislativa promovida no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.939/2024, que possibilita à parte, quando não tiver sido comprovada a ocorrência de suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, ser intimada para corrigir esse vício formal (CPC, art. 1.003, § 6º).<br>Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG para admitir que os efeitos dessa alteração legislativa sejam plenamente aplicáveis também aos recursos interpostos antes de sua vigência, inclusive, para eventualmente desconsiderar a necessidade de intimação da parte, caso a informação necessária à aferição da tempestividade recursal já conste do processo.<br>A propósito, transcrevo a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso concreto, a despeito de não ter sido oportunizada à parte ora recorrente a possibilidade de correção desse vício formal, a petição do agravo em recurso especial foi instruída com documentação idônea que comprova a existência de feriado local apto a influir na contagem do prazo recursal (fls. 1.247/1.249).<br>Dessa forma, reconheço o preenchimento do requisito da tempestividade recursal e passo à apreciação do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 porque "a ausência de precisão na indicação da autoridade coatora é motivo evidente - e de fácil constatação - de írrita confusão processual que inexoravelmente conduz ao indeferimento da petição inicial" (fl. 1.209), a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (fls. 1.151/1.152):<br>Em que pese o respeitoso entendimento exarado pela e. Relatora, Desembargadora Albergaria Costa, peço vênia para divergir de Sua Excelência, pelos fundamentos que passo a expor.<br>Na forma do que dispõe a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação, ora qualificadas pelo CPC de pressupostos processuais, deve dar-se em juízo hipotético, abstrato, conforme afirmações da parte Requerente em sua petição inicial, pois o seu cotejo com as provas existentes nos autos e a verificação de sua adequação ao ordenamento jurídico, somente poderia conduzir a uma decisão de mérito.<br>Extrai-se do art. 6º, parágrafo 3º da Lei 12.016/09, que a autoridade coatora apta a compor o polo passivo da Ação Mandamental é a pessoa física que vir praticar o possível ato.<br> .. <br>In casu, os agentes públicos apontados como autoridades coatoras, a princípio, têm aptidão para a prática do ato coator contra o qual a agravante pretende se resguardar, gozando, na atual conjuntura, de legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. Isto posto, renovando vênia à e. Relatora, conheço do recurso, para admitir a análise do reexame necessário.<br>Observo, portanto, que a Corte de origem concluiu que a autoridade indicada como coatora detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Os arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 não foram apreciados pelo Tribunal de origem à luz da tese recursal segundo a qual a decadência não se aplicaria às situações que afrontam diretamente a Constituição Federal, hipótese em que se enquadraria o presente caso, bem como não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA