DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.337-2.340).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.928):<br>Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Pedido de extinção do processo com fundamento no art. 924, III, do CPC. Homologação de acordo firmado pelas partes, sem a participação do advogado anterior da parte vencedora. Pretensão à reserva de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Arbitramento de honorários advocatícios no despacho inicial. Irrelevância. Fixação que ostenta caráter provisório. Verba pretendida que pressupõe a existência de condenação em desfavor da parte vencida. Ausência. Recurso desprovido.<br>Nada obstante trabalho desempenhado pelo advogado, no curso do processo, houve revogação do mandato e, conforme petição acostada aos autos, o condomínio postulou a desistência da execução com a concordância da parte contrária, requerendo a extinção do processo por força do art. 924, III, do CPC. Diante dos termos da petição mencionada, não cabe a pretensão de reserva de honorários sucumbenciais, mesmo porque mero arbitramento dos honorários no despacho inicial da execução ostenta natureza provisória, com possibilidade, inclusive, de readequação. A verba pretendida pelo apelante pressupõe a existência de condenação em desfavor da parte vencida, ausente na espécie dos autos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.001-2.004).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.006-2.208), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente narra que ajuizou execução de título extrajudicial em nome do Condomínio e foram fixados os honorários. iniciais. Posteriormente, foi imotivadamente destituído e, logo em seguida, as partes celebraram acordo no qual "o atual patrono negociou ilegalmente os honorários do apelante no acordo celebrado que diga-se de passagem sequer juntou aos autos os termos do acordo" (fl. 2.008).<br>Aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não examinou as seguintes questões:<br>(i) não houve mera desistência do exequente, mas extinção da execução porque a parte executada reconheceu a dívida e fez acordo para pagá-la, portanto, há sucumbência,<br>(ii) os arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB proíbem disposições que retirem o direito do advogado ao recebimento dos honorários de sucumbência, por se tratar de verba alimentar,<br>(iii) os arts. 827, § 2º, e 85, §§ 1º e 14, do CPC dispõem que os honorários de dez por cento, arbitrados em caráter provisório, não podem ser reduzidos, mas somente majorados, além de reconhecer a natureza alimentar de tal verba,<br>(iv) ao rescindir o contrato antes do término do processo, houve enriquecimento indevido do beneficiário do serviço advocatício, em violação do disposto no art. 884 do CC,<br>(v) o recorrido deve apresentar nos autos a planilha de débitos atualizada para que seja apurado o valor devido a título de verba sucumbencial, além da multa por conduta atentatória à dignidade da justiça,<br>(vi) o direito à verba sucumbencial persiste mesmo que haja a destituição do advogado no curso do processo,<br>(vii) mesmo no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais,<br>(viii) os honorários advocatícios tem caráter alimentar e preferência em relação a outros créditos, e<br>(ix) é possível a cobrança dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>Alega que (fl. 2.068):<br>Tais questões deveriam ser expressamente elencadas e devidamente fundamentadas conforme preceituam o artigo 11 e 489 do CPC, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, COM A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. Violou-se os artigos 926 e 927 do CPC. Ausente isonomia e segurança jurídica.<br>Afirma que "a r. sentença extinguiu a execução ignorando o Recurso de Agravo de Instrumento de nº 2170091-94.2020.8.26.0000 o qual ainda estava pendente de julgamento que discute as verbas sucumbenciais devidas ao Agravante, o qual em tese poderia anular o processado desde então por seus efeitos EX TUNC" (fl. 2.035).<br>Indica dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, 85, §§ 1º e 14, e 827, § 2º, do CPC, para defender que:<br>(i) o despacho inicial da execução, fixando os honorários advocatícios, tem força executiva, permitindo a execução do valor fixado,<br>(ii) a verba honorária sucumbencial tem autonomia e pode ser executada nos mesmos autos, não sendo necessário o ajuizamento de demanda autônoma,<br>(iii) no julgamento do Recurso especial repetitivo n. 1.347.736/RS, o STJ firmou o entendimento deu que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, constituem direito autônomo e podem ser executados nos próprios autos,<br>(iv) a verba honorária tem preferência legal, com caráter alimentar e privilégio, e<br>(v) houve enriquecimento indevido do condomínio que não pagou pelos serviços advocatícios prestados.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão recorrido.<br>No agravo (fls. 2.343-2.459), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 2.462).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O TJSP apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que não é possível a cobrança, nos mesmos autos, da verba honorária sucumbencial. Confira-se o seguinte trecho (fls. 1.929-1.930):<br>No mérito, embora seja possível a reserva dos honorários conforme disposto no § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, tal fato não tem o alcance pretendido pelo apelante.<br>A pretensão do então patrono do exequente não pode ser admitida. Nada obstante trabalho desempenhado pelo advogado, no curso do processo, houve revogação do mandato e, conforme petição de fls. 1.759, o condomínio postulou a desistência da execução com a concordância da parte contrária, requerendo a extinção do processo por força do art. 924, III, do CPC, "devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios dos seus respectivos advogados".<br>Diante dos termos da petição mencionada, não cabe a pretensão de reserva de honorários sucumbenciais, observando que não se cuida de processo de conhecimento, mas daquele executivo.<br>O mero arbitramento dos honorários no despacho inicial da execução ostenta natureza provisória, com possibilidade, inclusive, de readequação.<br>Em suma, a verba pretendida pelo apelante pressupõe a existência de condenação em desfavor da parte vencida, ausente na espécie dos autos, cabendo-lhe, em sendo o caso, postular em via distinta o arbitramento de seus honorários contratuais.<br>A Corte estadual entendeu que houve desistência da execução (e não acordo como afirma a parte recorrente), que os honorários sucumbenciais fixados na decisão inicial da execução tem natureza provisória e que, não existindo condenação, não é possível a cobrança dos honorários nos mesmos autos.<br>As alegações de que a verba honorária é devida mesmo com a destituição do advogado, de um suposto enriquecimento sem causa do Condomínio e quanto à natureza alimentar de referida verba, não foram afastadas pela Corte estadual. Apenas se concluiu que não era possível a execução nos mesmos autos, mas foi ressalvada a possibilidade da cobrança dos honorários por via distinta.<br>O simples fato de não terem sido adotadas as teses defendidas pela parte recorrente não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco há falar em necessidade de uniformização de jurisprudência.<br>Em relação ao argumento de que não foi observada a existência de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento e que impedia a extinção da execução, a parte não indicou o dispositivo legal supostamente violado. Dessa forma, inviável o seguimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF no ponto.<br>Quanto aos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, 85, §§ 1º e 14, e 827, § 2º, do CPC, não foi demonstrada a ofensa a referidos dispositivos legais.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução têm caráter provisório. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Consequentemente, podem ser substituídos na oportunidade do arbitramento de honorários nos embargos à execução, quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados até aquele momento (AgRg no AREsp 616.452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2016, DJe de 04/03/2016).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.982/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO INICIAL DE HONORÁRIOS. NATUREZA PROVISIONAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR E DE EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR CONSTATAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Nos termos do entendimento pacífico do STJ, a fixação de honorários iniciais na execução é provisional, podendo ser posteriormente alterada ou até excluída. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Não decididas no acórdão atacado as matérias referentes aos dispositivos tidos por violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, já que rejeitados os embargos de declaração na origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.812.645/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Ademais, "de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda. Nesses casos, os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma" (AgInt no REsp n. 2.172.803/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo.<br>2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente.<br>3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, " n os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).<br>4. " A penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Dessa forma, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável para o recurso especial fundamentado em ambas as alíneas do permissivo c onstitucional.<br>Nem se venha alegar que a manutenção do acórdão recorrido acarreta enriquecimento sem causa ou que não foi observado o caráter alimentar dos honorários advocatícios. A Corte de origem não impediu que o recorrente cobre pelos serviços prestados, somente entendeu que não há título executivo judicial em razão da provisoriedade da decisão que fixou os honorários e que não é possível a cobrança nos mesmos autos. O advogado poderá cobrar seus honorários por meio de ação própria.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA