DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.943 dias-multa.<br>A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, e os recursos especial e extraordinário não foram admitidos, com trânsito em julgado em 8/5/2023.<br>Ajuizada revisão criminal, esta foi julgada improcedente, mantendo-se a pena imposta.<br>O impetrante sustenta que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, quase no máximo legal, devido à quantidade de droga apreendida (1.118,14 kg de Cannabis sativa L.) e ao valor recebido pelo transporte (R$ 10.000,00 - dez mil reais).<br>Aduz que a jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria em habeas corpus quando há falta de fundamentação concreta ou desproporcionalidade evidente.<br>Acrescenta que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base na quantidade de drogas e no transporte interestadual, sem outros elementos indicativos de dedicação às atividades criminosas.<br>Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do tráfico privilegiado no seu grau máximo. Subidiariamente, pleiteia seja afastada a exasperação da pena por configurar bis in idem.<br>Juntadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 50-52 e 56-84) e, após, a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 88-92).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verific-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Veja-se que, ao julgar a ação de revisão criminal, o Tribunal de Justiça assim consignou (fl. 18):<br>No presente caso, ao contrário do que sustenta a defesa, a fixação da pena-base não "extrapolou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade" (fl. 5), mas baseou-se na expressiva quantidade de droga apreendida na forma bruta (1.118,14 kg de Cannabis sativa L.), transportada de Mato Grosso do Sul para São Paulo, no interior de um caminhão, conforme consignado na r. sentença:<br>"Em primeira fase, diante das circunstâncias e consequências especialmente gravosas, ou seja, ante a expressiva quantidade de droga apreendida, em sua forma bruta (1.118,14 kg de Cannabis sativa L), além do alto valor que o réu receberia de recompensa pelo transporte (R$ 10.000,00), tudo a revelar a intensidade do comércio ilícito, inicio a pena de 14 anos de reclusão e 2000 dias-multa." (fl. 30).<br>Logo, adequado o aumento, conforme também consta do V. Acórdão o quanto segue:<br>"As penas foram criteriosamente bem dosadas, atendendo aos critérios da suficiência e reprovabilidade na apenação. A pena-base foi acima no mínimo legal, em razão da enorme quantidade de drogas apreendidas mais de mil quilos de maconha -, de maneira adequada." (fl. 39).<br>Na terceira fase, em que pese a irresignação da defesa, bem afastado o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pelo MM. Juízo sentenciante: "(..) inaplicável a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, que se destina a traficantes eventuais, ditos de "primeira viagem". Realmente, a grande quantidade de droga apreendida na forma bruta (1.118,14 kg de Cannabis sativa L), transportadas de Mato Grosso do Sul para São Paulo, no interior de um caminhão, dentro de caixas de hortifruti, além do alto valor que o réu receberia de recompensa para tanto (R$ 10.000,00), são circunstâncias que demonstram, à saciedade, a habitualidade criminosa. Deveras, transporte dessa quantidade de droga não seria de modo algum incumbido a um novato no tráfico." (fls. 30/31).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, que, de fato, não ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA