DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual MARIA ONDINA SILVA se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 209):<br>ACIDENTÁRIA - EVENTO TÍPICO - LESÕES NA COLUNA - LAUDO MÉDICO NEGATIVO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA MÉDICA E REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO AMBIENTE LABORAL - INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.<br>"Verificado nos autos que a prova médica produzida traz subsídios suficientes para o deslinde da demanda, não se vislumbra configurado qualquer cerceamento de prova e tampouco razão a justificar eventual diligência e/ou repetição da perícia"<br>ACIDENTÁRIA - EVENTO TÍPICO - LESÕES NA COLUNA - PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.<br>"Atestado pela prova médica, de forma cabal e taxativa, que a autora não ostenta nenhuma sequela incapacitante de acidente de origem ocupacional, não há que se cogitar de indenização no âmbito da infortunística. Em que pese a sucumbência, a autora está isenta dos ônus decorrentes".<br>Apelação desprovida com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 201/204).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 479 c.c. o art. 371, 473 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC) e 86 da Lei 8.213/1991.<br>Argumentou, em suma, o seguinte (fl. 2.245):<br> ..  o Tribunal de origem deixou de considerar as provas juntadas aos autos, sobretudo a perícia médica trabalhista, a qual indicou, além da incapacidade total e permanente, déficit funcional de 60% em virtude dos transtornos graves da coluna vertebral com comprometimento neurológico e autônomo, e com necessidade, inclusive, de ajuda, supervisão e vigilância de terceiros.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 223).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 224/225), razão da interposição do recurso ora examinado.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 185/186):<br>A despeito de toda a argumentação da apelante, não vislumbro na espécie qualquer motivo a justificar a reabertura da fase instrutória.<br>Vê-se que a avaliação médica foi elaborada de forma completa e traz fundamentação clara e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, não se vislumbrando em seu conteúdo nenhum motivo, ou dúvida, capaz de justificar qualquer diligência ou complementação.<br>Outrossim, o resultado desfavorável à parte evidentemente não constitui, por si só, razão suficiente a justificar a desconsideração do laudo que, a propósito, foi produzido por médico de confiança do Juízo.<br>No mais, objetivou a autora na presente ação a concessão de benefício acidentário sob o argumento de que teve reduzida a sua capacidade de trabalho em decorrência de lesões na coluna, cuja causa de eclosão, segundo alega, está relacionada com acidente típico descrito na inicial.<br>Submetida à perícia médica, a avaliação efetivada foi inequívoca ao assentar que, a despeito das lesões sofridas, não restou à autora em decorrência nenhuma sequela capaz de ensejar a alegada redução da capacidade de trabalho (ver inteiro teor do laudo nas páginas 120/129).<br>De fato, vê-se que nos achados do exame físico realizado na coluna da autora não foram evidenciados déficits neurológicos, sinais de compressão radicular ou limitações na mobilidade articular, não havendo, portanto, qualquer restrição a sua capacidade de trabalho (ver página 123).<br>De outro lado, não se infere do conjunto fático e probatório dos autos nenhum elemento técnico capaz de demonstrar eventual desacerto da conclusão exarada pelo laudo médico-pericial, cumprindo-me anotar que o laudo produzido em sede de demanda trabalhista, além de não ter contado com a participação do INSS na sua elaboração, efetivamente não tem o condão de se sobrepor ao estudo técnico aqui produzido pelo Perito de confiança do Juízo.<br>Nesse contexto, em que pese o inconformismo da apelante, diante da manifesta ausência de sequela incapacitante decorrente do acidente de trabalho mencionado, descabe na espécie a concessão do benefício acidentário postulado.<br>Prevalece, pois, a r. sentença tal como lançada apenas com a ressalva de que a autora está isenta dos ônus decorrentes da sucumbência por força da expressa disposição legal a respeito (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação com a observação supra.<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mais, o bservo que, com base no conjunto probatório apresentado, o Tribunal de origem decidiu pela não concessão do benefício, por não constatar nenhuma redução da capacidade de trabalho.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA