DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KALIANE GOMES MEDEIROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 832/833 ):<br>EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Na origem, narra a apelada que participou do concurso público aberto pelo Município de Petrolina (Edital nº 002 de 2018), concorrendo para o cargo de "Enfermeiro PSF" e que possui direito subjetivo à nomeação em razão da criação, por lei, de novas vagas e, bem assim, por estar sendo preterida em razão de contratações temporárias efetuadas pelo Município para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual concorreu.<br>2. Em análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a apelada é candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo edital.<br>3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.<br>4. O direito subjetivo à nomeação surge apenas quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos, reste demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada à ordem de classificação por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.<br>5. No tema, o STF fixou entendimento, no julgamento do RE 837311, no sentido de que "a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame". (STF. RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX. D Je 18.4.2016).<br>6. Ademais, tem-se que "Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado" (STJ - RMS 58.670/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 14/05/2019, D Je de 21/05/2019).<br>7. No caso concreto, a apelada, classificada fora do número de vagas estipulado no edital, não demonstrou a efetiva preterição.<br>8. Com efeito, a contratação temporária, só por si, não configura prova cabal de preterição na ordem de nomeação, uma vez que, nos termos adrede assentados, os temporários não ocupam cargo público, mas função pública temporária.<br>9. Reexame necessário provido, prejudicado o apelo voluntário.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeito infringente (fls. 867/874).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 1ª da Lei Federal 12.016/2009, 1º, 2º, II, 4º, I e IV, da Lei 8.745/1993.<br>Argumenta que:<br>(1) "Administração Pública reconhece de diversas maneiras, a existência da vaga e a necessidade do serviço, como é o caso de contratações precárias para a função desacompanhada do objetivo de atender a uma necessidade temporária ou em razão de desistência de candidato nomeado" (fl. 887);<br>(2) é incontroverso que existem Enfermeiros PSF (40h) aprovados em concurso público realizado pelo Município de Petrolina.<br>(3) a parte recorrente provou a existência de seu direito líquido e certo à nomeação.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 956).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao direito à nomeação da impetrante no cargo de enfermeiro, a parte recorrente sustenta que foi aprovado na 32ª colocação para o cargo de 40 horas.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 830):<br>Para fins de comprovação da alegada preterição, a apelada acostou aos autos "Editais de convocação" de "Processo Seletivo Simplificado para contratação de profissionais temporários" (ID 17500281 - Pág. 1; 17500283 - Pág. 1; 17500283 - Pág. 4; 17500284 - Pág. 4), não havendo demonstração de convocação para o cargo de "Enfermeiro PSF".<br>Foram acostados aos autos, ainda, documento (ID 17500285 - Pág. 1/6) no qual consta tabela (sem que haja, inclusive, indicação acerca de sua origem/fonte) que aponta listagem de nomes de profissionais contratados precariamente para o exercício da função de "Enfermeiro/Contrato 40h ", que se revela inservível para fins de alegada preterição à candidata aprovada no cargo de " Enfermeiro PSF", sobretudo se considerado que o próprio edital faz a diferenciação entre os cargos de "Enfermeiro" e "Enfermeiro PSF", prevendo vagas, remuneração e atribuições diferentes (ID 17500275 - Pág. 17/19).<br>Por fim, consta nos autos outra tabela (ID 17500420 - Pág. 1/139; 17500421 - Pág. 1/8 e 17500422 - Pág. 1/73) na qual igualmente consta relação de nomes de profissionais contratados precariamente para o exercício da várias funções no Município, dentre as quais as de " Enfermeiro/Contrato 40h", "Enfermeiro 30h" "Enfermeiro Covid 19/40h" e "Enfermeiro Obstetra".<br>A referida tabela, aponta, também, o cargo de "Enfermeiro PSF", porém, em todos os nomes apontados na lista há indicação de "vínculo estatutário", pelo que não há que se falar em preterição.<br>Nesse cenário, vê-se que a apelada, classificada fora do número de vagas estipulado no edital, não demonstrou a efetiva preterição.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante, classificada fora do número de vagas estipulado no edital, não demonstrou a efetiva preterição.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA