DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HELIO RICARDO DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502574-64.2023.8.26.0567.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, c/c o art. 29, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO, POIS PARCIAL, NÃO SENDO FUNDAMENTO PARA AS CONDENAÇÕES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. PENAS ADEQUADAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório.<br>2. Confissão parcial inviabilidade de reconhecimento da atenuante.<br>3. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, CP, prescinde da apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do crime e da realização de exame pericial, conforme entendimento do STJ (ER Esp n. 961.863/RS; AgRg no AR Esp 1076476/RO) e STF (HC96099/RS Info 536).<br>4. Não há óbice à aplicação cumulativa de majorantes, pois o art. 68, CP, confere mera faculdade ao julgador, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 615.932/SP).<br>5. O regime inicial fechado é o mais adequado às circunstâncias do caso em apreço, em razão do quantum das reprimendas impostas aos apelantes e da valoração negativa das circunstâncias judiciais de Hélio, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, CP.<br>6. Recursos desprovidos." (fl. 42)<br>No presente writ, a defesa afirma que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena cominada ao paciente.<br>Destaca que na primeira fase da dosimetria, utilizou-se a condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 0003430-12.2006.8.26.0337 para majorar a pena-base em 1/6, o que não seria viável tendo em vista que a pena foi extinta em 2/8/2016. Logo, há mais de 7 anos do cometimento do delito ora analisado.<br>Aduz, ainda, que mesmo que se considere a referida condenação como maus antecedentes, a decisão carece de fundamentação idônea.<br>Alega que na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6 em razão da reincidência específica, tendo em vista a Ação Penal n. 0003092-33.2007.8.26.0586. Contudo, afirma que o referido processo não diz respeito ao paciente, mas decorre do desmembramento do Processo n. 0003430-12.2006.8.26.0337 já usado para exasperar a pena-base.<br>Prossegue sustentando que a confissão não foi considerada na dosimetria sob o fundamento de que o réu negou o uso de arma de fogo, o que foi confirmado pelo depoimento da vítima. Entretanto, a defesa entende que, ainda que haja essa divergência, a confissão, mesmo que parcial, deve ser considerada como atenuante nos termos da jurisprudência.<br>Por fim, entende ser ilegal a elevação da pena em 1/3, em razão do concurso de agentes, e em mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo por não ser possível a cumulação das referidas causas de aumento da pena.<br>Requer a concessão da ordem para que seja afastada a exasperação da pena-base e a agravante da segunda fase, o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante e o afastamento da cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 99/106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme  relatado,  a  defesa  pretende  a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda, sob o argumento de ilegalidade da exasperação da pena-base, do não reconhecimento da confissão, e da cumulação das causas de aumento de pena.<br>Ao analisar a quest ão, o Tribunal a quo concluiu o seguinte:<br>"Na fase policial (fls. 19), Hélio confirmou ter participado da empreitada criminosa. Havia aproximadamente uma semana que seu filho João Vitor lhe relatara que "estava de olho" em um rapaz que sempre saía do mercado com uma mochila, onde levava dinheiro para ser depositado no banco. Passaram, então, a planejar o roubo e, quando dos fatos, ocupava a garupa da motocicleta conduzida por seu filho e abordaram a vítima, anunciando o roubo. Desembarcou da motocicleta e fez menção de que estivesse armado, apossando-se da mochila da vítima. Embarcou na motocicleta e se evadiram. Contudo, foram acompanhados por policiais e, ao tentarem fuga, perderam o controle da motocicleta e caíram ao solo, sendo detidos. Em seu interrogatório judicial (fls. 307), o apelante Hélio declarou que, quando dos fatos, desembarcou da moto e foi em direção à vítima. Trazia na mão o seu aparelho celular e, sem nada dizer, retirou a mochila da vítima. Não possuía arma.<br> .. <br>Os apelantes confirmaram participação no delito, tanto que este ponto sequer constitui objeto do apelo defensivo, havendo, contudo, a negativa emprego de arma de fogo para subjugar o ofendido, aliás, tema da tese defensiva, que também busca o reconhecimento da atenuante da confissão.<br>Porém, não deve subsistir a pretensão defensiva.<br>Verifica-se que a Magistrada de primeiro grau majorou a basilar do apelante Hélio em razão de seu antecedente criminal, registrado às fls. 75/89 (Processo 0003430-12.2006.8.26.0337), justificando a fração em 1/6 (um sexto), atingindo sua pena o patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, calculados no piso. Reconhecida a primariedade de João Vítor, sua pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no piso.<br>Não era mesmo o caso de se reconhecer a confissão espontânea, pois parcial, uma vez que os apelantes negaram o emprego de arma de fogo quando da prática do crime de roubo, o que foi incisivamente desmentido pela vítima, não ensejando, por óbvio, o reconhecimento da referida atenuante, sendo notória a busca de minimizar a responsabilidade criminal dos sentenciados.<br>Note-se que sequer pode ser considerada a confissão como espontânea, pois foram os apelantes abordados pelos policiais, logo após a prática do roubo, em poder da mochila subtraída da vítima.<br>Registre-se, inclusive, que as versões apresentadas pelos apelantes não foram sequer reconhecidas como fundamento para a sentença condenatória.<br>Assim, justa a majoração da reprimenda de Hélio, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, em razão da reconhecida reincidência (processo nº 0003092-33.2007.8.26.0586 fls. 75/89), operando-se a fração de 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados no piso. Quanto a pena de João Vítor, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, manteve-se no mínimo legal.<br>Não se vislumbra razão alguma para o afastamento da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pois a vítima narrou repetidamente e de forma categórica, ter visualizado a arma de fogo para a prática da empreitada criminosa, mantendo-se, assim, absolutamente coesa em suas declarações, tanto na fase policial quanto em Juízo, sendo prescindível a apreensão e perícia do objeto.<br>Constitui entendimento da jurisprudência que, se a palavra da vítima pode o mais - identificar o roubador - seria um contrassenso não admitir pudesse o menos, isto é, comprovar a presença e a utilização de arma de fogo.<br> .. <br>Assim, na derradeira fase, presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, bem aplicada a incidência cumulativa sobre as penas dos apelantes, ressaltando-se que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao julgador uma faculdade - e não uma obrigação.<br> .. <br>Tal entendimento afigura-se o mais adequado à garantia da proporcionalidade da reprimenda, pois, evidentemente, não parece justo que um crime de roubo com uma única majorante seja apenado da mesma maneira que o presente delito, perpetrado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo.<br>Dessa maneira, também se prestigia a intenção do legislador, que, ao editar as Leis nº 13.654/18 e nº 16.964/19, alterou a redação e a própria topografia do artigo 157 do Código Penal, destinando parágrafos e intervalos de majoração diversos às referidas causas de aumento.<br>Assim, justa a majoração das penas em fração de 1/3 (um terço) em razão do concurso de agentes e em mais 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, atingindo 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias- multa, calculados no piso, para o apelante Hélio e 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, calculados no mínimo legal para João Vítor.<br>O regime inicial fechado também deve ser mantido, pois é o único compatível com o quantum das penas impostas aos apelantes, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal; com a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo; com a reincidência do apelante Hélio; e, ainda, com a hediondez do crime, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90." (fls. 22/27).<br>Quanto à exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não há impedimento de que o juiz sentenciante se valha de condenação já atingida pelo período depurador da reincidência (art. 64, inciso I, do CP) para desvalorar os antecedentes do réu.<br>No caso dos autos, o juiz sentenciante fundamentou a valoração negativa dos antecedentes do paciente nos seguintes termos:<br>"HÉLIO RICARDO DE ARAÚJO Na primeira fase de fixação da pena, em atenção aos requisitos do artigo 59, caput, do Código Penal, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não o diferenciam de outros da mesma espécie, ocorridos em situações semelhantes. Observo, contudo, que o acusado ostenta condenação definitiva por fato anterior ao crime ora apurado (fls. 75/89 - processo nº 0003430-12.2006.8.26.0337), circunstância idônea a valorar negativamente seus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Sendo assim, inicio o cômputo da reprimenda em 1/6 (um sexto) da pena-base, resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa." (fl. 38)<br>Desse modo, não há que se falar em falta de fundamentação idônea para exasperar a pena-base.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO CONTRA BEM PÚBLICO E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante a 11 meses de detenção pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e a 9 meses de detenção pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal).<br>2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado, a revisão da dosimetria da pena - especialmente quanto ao aumento superior a 1/6 sobre a pena mínima - e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado cometido contra bem público; (ii) estabelecer se a majoração da pena-base superior a 1/6, com base em maus antecedentes, carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo diante da reincidência e de maus antecedentes do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de dano qualificado, sobretudo quando praticados contra bens públicos, dado que a conduta atinge bens jurídicos de relevância social, transcendendo o aspecto meramente patrimonial, revelando maior grau de reprovabilidade e periculosidade social.<br>5. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é admissível quando devidamente fundamentada, sendo idônea a valoração negativa dos maus antecedentes, especialmente diante da existência de três condenações anteriores do agravante, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em razão da reincidência e da presença de maus antecedentes, sendo igualmente justificada a fixação do regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do bem jurídico e a reprovabilidade da conduta.<br>2. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação idônea, especialmente diante da existência de múltiplos maus antecedentes.<br>3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>(AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifamos.)<br>Quanto ao fato de a Ação Penal n. 0003092-33.2007.8.26.0586 não dizer respeito ao paciente, mas decorrer de desmembramento do processo valorado na primeira fase da dosimetria, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre essa questão.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não verifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que sua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que procederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se verifica às e-STJ, fls. 25/26.<br>2. Já em relação ao vindicado decote da agravante da reincidência, verifico que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>4. A pena-base do paciente, pelo homicídio, foi exasperada em 18 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, maus antecedentes, personalidade, conduta social e motivos do crime. Em relação aos maus antecedentes, devido à condenação anterior por crime de roubo qualificado (e-STJ, fl. 29), inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto.<br>5. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial e as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis, em virtude de o paciente, fisicamente superior à vitima e lutador de artes marciais (MMA), em meio à discussão, haver apertado o pescoço da vítima até que ela perdesse os sentidos, utilizando as próprias roupas da ofendida para amarrar seus pés e suas mãos. Ademais, quando ela retomou os sentidos, foi novamente atacada com golpes de faca e o corpo colocado em um saco plástico e arremessado de considerável altura, próxima a represa de Nazaré Paulista. O crime foi cometido após o casal manter relacionamento íntimo, o que leva a crer que a vítima jamais poderia imaginar que sofreria tão violento golpe que a vitimou. A vítima teve as mãos e pés amputados, conforme constou no laudo de fl. 404, sofrendo diversas perfurações no corpo (e-STJ, fl. 29). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais, inclusive em maior extensão.<br>Precedentes.<br>6. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada porque ele possuía comportamento possessivo e controlador em face da vítima, conforme se depreende da inquirição das testemunhas, além do modus operandi na pratica do crime ter revelado sua frieza comportamental. Isso porque, após o crime, ligou para a amiga da vítima, mencionando que não sabia de seu paradeiro (e-STJ, fl. 29). Esse proceder revela, sem sombra de dúvida, trata-se de uma pessoa fria e calculista, inexistindo ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão. Precedentes.<br>7. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada em virtude do temor causado pelo paciente às pessoas próximas à vítima, pois conforme relatado pela irmã da vítima, o réu a afastou de seu círculo social e, como segurança, tinha tratamento rude com as pessoas. Certa feita, o réu, em uma "balada" ligava para outras pessoas, visando juntar uma turma para ameaçar um terceiro que ele "achava" que teria olhado para a vítima, em claro desajuste social (e-STJ, fls. 29/30). Nesses termos, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a essa circunstância pelas razões apresentadas.<br>Precedentes.<br>8. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude de o paciente haver tirado a vida de uma jovem que deixou um filho menor, na época com 10 anos de idade, sendo presumido o abalo psicológico da prematura morte violenta da genitora, além do abalo psicológico a seus familiares, pois o corpo só foi encontrado um mês após seu desaparecimento, com os pés e mãos decepados, assim como a cabeça (e-STJ, fls. 24 e 30). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão.<br>Precedentes.<br>9. Por fim, em relação aos motivos do crime, foi reportado que o móvel da atuação criminosa do réu foi uma suposta mensagem recebida pela vítima no celular (e-STJ, fl. 29); o que, demonstra a insignificância da motivação para justificar um ato de tamanha brutalidade, inexistindo ilegalidade em seu desvalor.<br>10. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonas e, tampouco, no incremento operado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifamos.)<br>Quanto à regra inscrita no art. 68, parágrafo único, do CP, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, com referência à gravidade do crime no caso em concreto.<br>Esse é o entendimento que se extrai da Súmula n. 443 desta Corte Superior que, tratando do crime de roubo, dispõe:<br>"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>Logo, é possível que a presença de mais de uma causa de aumento leve a majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do delito.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, afirmou a possibilidade de cumulação das causas de aumento, somente se possibilitando a exclusão daquelas que houver sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado:<br>"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3º, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5º, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5º, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, §4º, do CP. Bis in idem. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5º, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas - art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 896843 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015)".<br>Do voto condutor do acórdão acima transcrito, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, transcrevo o seguinte trecho:<br>"O art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado."<br>No caso em análise, a majoração da pena em razão da utilização de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP) e do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) foi justificada apenas na incidência abstrata dos dispositivos e na suposta faculdade do julgador em aplicar a causa de aumento. Não foi indicado em que consistiria o fundamento concreto a justificar a incidência cumulativa das causas de aumento.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO COM CAUSAS DE AUMENTO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO NÃO FUNDAMENTADO. WRIT NÃO CONHECIDO ANTE A UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O magistrado sentenciante possui a liberdade decisória para concluir sobre a incidência de mais de uma causa de aumento de pena do art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, na terceira fase de dosimetria, não ficando obrigado apenas a um único aumento.<br>2. Se for aplicado mais de um aumento cumulativo, há necessidade de que tal decisão seja fundamentada e baseada no caso concreto dos autos, sob pena de violação do entendimento da Súmula n. 443 do STJ, o que, como demonstrado, não ocorreu no presente autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 986.154/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo.<br>3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.<br>Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>De rigor, portanto, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, a incidência apenas da maior causa de aumento, qual seja 2/3, relativa ao emprego de arma de fogo.<br>Também assiste razão ao paciente no que tange o reconhecimento da confissão.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da atenuante correspondente à confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, quando esta for utilizada para fundamentar a condenação do réu, o que ocorre no caso em análise.<br>Na hipótese, nota-se das transcrições acima que a confissão (qualificada) do paciente foi utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação por roubo. Assim, cabível a incidência desta circunstância atenuante e a sua compensação com a reincidência.<br>Confira-se, a propósito, o teor da Súmula n. 545/STJ:<br>"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Gustavo Renan Marques Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação para ajustar as penas dos réus, mantendo a condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), fixando a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa no mínimo legal. O recorrente pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante e a compensação com a agravante da reincidência, além de questionar a fundamentação para a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial ou qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com a possibilidade de compensação com a agravante da reincidência; e (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a condenação. Tal interpretação está consolidada no REsp n. 1.972.098/SC, que sustenta que o reconhecimento da confissão como atenuante independe de sua utilização na motivação da sentença condenatória.<br>4. No caso concreto, o réu confessou a prática delitiva, embora tenha negado o uso de arma de fogo e a coautoria com os demais acusados. Esta Corte entende que tal confissão parcial deve ser valorada como atenuante, ainda que não reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, seguindo a orientação da jurisprudência desta Corte, em especial no HC n. 737.022 e no AgRg no AREsp n. 2.101.541/GO, desde que observado o critério de proporcionalidade.<br>6. Quanto às causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do Código Penal, com base nas circunstâncias concretas do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.074.536/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifamos.)<br>Desta forma, verifica-se que a paciente faz jus à atenuante da confissão parcial (qualificada), a qual poderá ser compensada com a reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior, conforme a Tese n. 585:<br>"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela especí fica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."<br>Passo, assim, à nova dosimetria.<br>Na primeira fase, a pena imposta permanece inalterada em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa.<br>Na segunda fase, a pena intermediária não deve sofrer qualquer alteração, considerando a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>Na terceira fase, fica mantida a majoração das penas apenas na fração de 2/3, em razão do emprego de arma de fogo. Assim, a reprimenda deve ser fixada em 7 anos e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Fixada a pena-base acima do mínimo legal e presentes outras circunstâncias do caso concreto que demonstram maior reprovabilidade da conduta, o regime inicial fechado permanece inalterado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão parcial, compensando-a com a agravante da reincidência e, por conseguinte, reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 7 anos e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA