DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta e corrigiu, de ofício, erro material constante da sentença para fazer constar que o agravante fora condenado às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 (dez) diárias, no valor unitário mínimo.<br>A parte agravante, às fls. 661-665, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta às fls. 667-668.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo às fls. 687-688.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso especial ante a existência de óbice consubstanciado no verbete da Súmula n. 83, deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A questão nuclear exposta nas razões do recurso especial, diz respeito à alegada inadequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado em seu desfavor. Sustenta a possibilidade de fixação de regime aberto no crime de furto, ainda que o réu seja reincidente. Nesse sentido apresenta precedentes do STF.<br>A questão foi assim enfrentada pela Corte de origem:<br>"A seguir, ausente os requisitos dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal, inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Relativamente ao regime prisional imponível à espécie, há que se conservar a modalidade inicial semiaberta, tendo em vista o quantum de pena aplicado, os maus antecedentes e a comprovada multirreincidência do agente, em consonância com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, mostra-se correta a fixação da modalidade semiaberta, considerando que o recorrente registra contra si condenações referentes a delitos patrimoniais, e tendo em vista que as penas anteriormente aplicadas não foram suficientes para prevenir a prática de novos crimes."<br>A decisão deve ser mantida, porquanto a constatação da multirreincidência, em especial quando constatada a reincidência específica, justifica a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena cominada. Neste sentido, transcrevo recente precedente da minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.<br>6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 2063505 / SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe em 30/06/2025)<br>Logo, impossível aceder com o recorrente. Observo quanto aos precedentes trazidos pela Defensoria Pública que, além de antigos (2015, 2017, 2020), não se referem à multirreincidência, mas à insignificância e reincidência, situação distinta da presente em exame.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA