DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência  das Súmulas 126 do STJ e 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O acórdão recorrido restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.846/19. INAPLICABIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.<br>2. A matéria objeto do presente agravo de instrumento foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560 / MT, Tema 692. Posteriormente, em sessão do dia 14/11/2018, a 1ª. Seção do E. STJ, decidiu acolher questão de ordem no REsp. 1.734.627/SP, a fim de revisar o entendimento firmado no referido Tema Repetitivo.<br>3. Artigo 115, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/19, autoriza o desconto nos casos de pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.<br>4. No caso dos autos a tutela antecipada foi revogada antes da vigência da alteração legislativa supra referida.<br>5. Nas relações previdenciárias se aplica o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente à época dos fatos, de forma que, inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.<br>6. Considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, bem como ao entendimento pacífico da E. 10ª. Turma desta Corte, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.<br>7. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 297, parágrafo único, 302, I, 520, I e II, 927, III, do CPC, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei 8.213/91 e 3º da LICC, sustentando, em síntese, que "o Tribunal de Origem afastou a possibilidade de devolução dos valores pagos por antecipação de tutela revogada, em razão da existência de boa-fé do segurado, bem como por entender que não se aplica o enunciado do Tema 692 STJ".<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>Devolvido os autos para eventual juízo de retratação, decidiu-se por manter o julgado anterior.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado.<br>Importante frisar que a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ foi complementada para incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, restando assim definida:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>No voto condutor do julgamento, consignou-se expressamente que:<br>Mais uma vez, não lhe assiste razão, uma vez que o acórdão ora embargado deixou claro que o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos decorre da própria provisoriedade da antecipação de tutela e do regime de execução provisória, que já era vigente no CPC/1973, na forma dos arts. 475-O, I e II, e 811, I e III, e foi mantido pelo CPC/2015, como se observa dos arts. 297, 302, I e III, e 520, I e II, e § 5º.<br>Inclusive, sobre a questão, restou inequívoca a compreensão de que o posicionamento adotado no tema repetitivo ora em debate já era aplicado antes da expressa determinação legislativa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado (art. 115, II, da Lei 8.213/1991), conforme se observa do trecho a seguir (..):<br>Com o advento da nova redação trazida pela MP n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91 não deixa mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>Outrossim, em estreita conexão com o presente tópico, foi a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgado - para que a tese fosse aplicada somente aos casos de decisões provisórias concedidas a partir da publicação do acórdão do recurso repetitivo, ou, sucessivamente, a partir da vigência da MP 871/2019, que deu origem ao direito material de repetição do indébito -, pois, como bem ressaltou o Relator originário, "não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ"  .. <br>Como se vê, o voto condutor dos embargos de declaração na PET 12.482/DF esclareceu que o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos já era previsto desde o CPC/73 e que o posicionamento adotado no tema repetitivo ora em debate já era aplicado antes da expressa determinação legislativa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado. Inclusive, esse foi o motivo pelo qual não se determinou a modulação dos efeitos do julgado desde o primeiro julgamento do Tema 692/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença, posteriormente reformada.<br>Intimem-se.<br> EMENTA