DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAMASIO GOMES DA ROCHA NETO e CLEDIOMAR JOSE RIBEIRO contra decisão de fls. 2.407/2.414 que não conheceu do recurso em habeas corpus nos seguintes termos:<br>"Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAMASIO GOMES DA ROCHA NETO e CLEDIOMAR JOSÉ RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1025282-86.2022.4.01.0000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 100 dias-multa no valor diário de 3/4 do salário mínimo vigente ao tempo do crime (Damásio) e 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 100 dias-multa no valor diário de 1 salário-mínimo vigente ao tempo do delito (Clediomar), pela suposta prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 2.346):<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de não conhecimento de habeas corpus no qual se esgrimiu a nulidade da ação penal 0016334-33.2009.4.01.4300, porque resultante de inquérito policial processado em primeiro grau de jurisdição, malgrado os fatos tidos como delituosos versassem sobre condutas do primeiro Paciente enquanto ele ainda era Prefeito do Município de Barrolândia/TO.<br>2. Hipótese em que a decisão terminativa estipulou a inviabilidade do presente remédio heroico, em razão da impossibilidade de esta Corte examinar a alegação de constrangimento ilegal que teria ocorrido em processo no qual ela própria já havia proferido decisão judicial substitutiva da sentença. Entendeu-se, assim, que esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal, não cabe a ele próprio conceder ordem de habeas corpus assentada em supostas ilegalidades que teriam ocorrido na ação penal.<br>3. Irresignação centrada na possibilidade de impetração simultânea de habeas corpus "em paralelo ao recurso típico". Trata-se, como se vê, de fundamentação dissociada daquilo que justificou a sustação do habeas corpus, na medida em que esta Corte em momento algum refutou essa excepcional possibilidade, fundando-se, como já esclarecido, na impossibilidade de analisar pedido afeto ao desfecho da ação penal de referência depois de já tê-la julgado.<br>4. Ad argumentandum, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na constatação de que "a autoridade impetrada não mais pode responder por ato judicial que se encontre submetido ao escrutínio da instância superior", o que justifica a sua manutenção nos termos em que proferida.<br>5. Agravo interno de que não se conhece."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar as teses suscitadas no habeas corpus e que não haveria qualquer óbice à apreciação das matérias aventadas.<br>Requer, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a ordem de ofício, determinando a anulação das provas colhidas desde o início das investigações que culminaram na propositura da Ação Penal n. 0016334-33.2009.4.01.4300 ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise do mérito da impetração.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus e, subsidiariamente, pelo seu não provimento (fls. 2.393/2.401).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa objetiva o reconhecimento da nulidade das investigações que culminaram a propositura da Ação penal n. 0016334-33.2009.4.01.4300 sob o fundamento de que o Inquérito Policial teria sido conduzido por juiz de primeira instância, apesar de haver, dentre os investigados, autoridade com prerrogativa de foro (prefeito).<br>Destaque-se, inicialmente, que a Ação Penal foi ajuizada em 2009, a sentença condenatória foi prolatada em 21/10/2014 e a Apelação interposta contra a referida decisão foi julgada pelo Tribunal Regional da 1ª Região em 22/9/2020, que manteve a condenação, alterando, contudo, a dosimetria da pena imposta.<br>O Recurso Especial interposto foi inadmitido e os autos foram remetidos a esta Corte Superior para apreciação de Agravo em Recurso Especial, tombado sob o n. 2.458.272/TO, o qual se encontra concluso para julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial.<br>Pois bem. Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada nulidade das investigações, como se observa:<br>"Pois bem, o princípio da dialeticidade plasmado no art. 932, III, do CPC (subsidiariamente aplicado ao processo penal) impõe à parte recorrente o ônus de impugnar os fundamentos presentes na decisão recorrida. Desatendida tal obrigação, a insurgência não poderá ser conhecida, em razão da deficiência de sua fundamentação.<br>Na espécie, a decisão terminativa acima transcrita estipulou a inviabilidade do presente habeas corpus, em razão da impossibilidade de esta Corte examinar a alegação de constrangimento ilegal que teria ocorrido em processo no qual ela própria já havia proferido decisão judicial substitutiva da sentença. Entendeu-se, assim, que esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal, não cabe a ele próprio conceder ordem de habeas corpus assentada em supostas ilegalidades que teriam ocorrido na ação penal.<br>Ainda que seja assim, a parte agravante requereu a reforma da decisão de não conhecimento do remédio heroico, à premissa da possibilidade de impetração simultânea de habeas corpus "em paralelo ao recurso típico". Trata-se, como se vê, de fundamentação dissociada daquilo que justificou a sustação do habeas corpus, na medida em que esta Corte em momento algum refutou essa excepcional possibilidade, fundando- se, como já esclarecido, na impossibilidade de analisar pedido afeto ao desfecho da ação penal de referência depois de já tê-la julgado.<br>Ad argumentandum, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na constatação de que "a autoridade impetrada não mais pode responder por ato judicial que se encontre submetido ao escrutínio da instância superior.<br>Registre - se, finalmente, que a apelação criminal nº 0016334-33.2009.4.01.4300 foi julgada, por esta Turma, desde 22/09/2020, não sendo a hipótese de ajuizamento simultâneo entre o recurso de apelação e este writ." (fls. 2.342/2.343).<br>Desse modo, afasta-se a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM O FIM DE APURAR A ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes à falta de justa causa e nulidade das investigações. Assim, a apreciação destas matérias, diretamente por esta Corte, acarretaria indevida supressão de instância.<br>2. É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>A hipótese em análise diz respeito à investigação acerca de um grupo de pessoas que atuavam no transporte de drogas na região Oeste do Pará, tendo sido apontado o ora agravante como líder. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, dizer que os elementos capazes de definir a presença de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estavam evidentes, sem dúvida alguma, desde o início das investigações, de maneira a afastar a Teoria do Juízo Aparente e invalidar todos os atos decisórios. O próprio Ministério Público (GAECO) e o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém entenderam pela inexistência de uma organização criminosa, tendo sido a questão dirimida somente após o julgamento do conflito de competência. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa de que a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Santarém era evidente desde o início das investigações, seria necessário o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.676/PA, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024 - Grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Observa-se, igualmente, que a matéria suscitada no presente writ (nulidade das investigações) não foi objeto de deliberação no curso do processo penal, apesar da sua ampla cognição, somente tendo sido invocada pela defesa com a impetração do presente writ.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida nos acórdãos impugnados, está sujeita à preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa em ação penal por homicídio qualificado.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para manter as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.<br>3. O recorrente sustenta que a falta de fundamentação acerca da admissão das qualificadoras constitui nulidade absoluta, que não estaria sujeita à preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na admissão das qualificadoras, está sujeita à preclusão temporal.<br>5. Discute-se também a exclusão de qualificadoras quando a prova produzida não permitir, de plano, descartar sua ocorrência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.<br>7. A alegação de nulidade foi suscitada mais de oito anos após o acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito, atraindo a preclusão temporal.<br>8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2.<br>exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 25/02/2021.<br>(AgRg no HC n. 967.518/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025 - Grifamos.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, de relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).<br>3. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente ostenta anterior condenação por tráfico de drogas (fls. 43), cuja pretensão executória foi extinta pela prescrição após o trânsito em julgado, circunstância que deve ser levada em consideração para o afastamento da causa especial de diminuição de pena (e-STJ, fl. 295); nesse contexto, em que o paciente ostentava uma condenação anterior por tráfico de drogas, extinta pela prescrição executória somente após o trânsito em julgado da atual condenação, não havia como descaracterizar sua reincidência, para fazer incidir a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>4. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.<br>5. Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de condenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a existência do direito estatal de executar a pena constante do título judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele advêm.<br>6. No caso, como visto, a declaração de extinção da punibilidade teve como fundamento a prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual não havia ilegalidade na sua utilização como reincidência, sendo, por conseguinte, vedado o reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal. Nesses termos, por se tratar de reiteração já matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - Grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - Grifamos.)<br>Por oportuno, confira-se, ainda, o seguinte precedente do Colendo STF:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.<br>1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal" (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração. 3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.<br>(HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014).<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se." (fls. 2.407/2.414)<br>No presente recurso, os embargantes apontam obscuridade na decisão embargada sob o argumento de que o voto vencido do acórdão lavrado no habeas corpus analisou a nulidade suscitada, bem como omissão quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos à origem, para análise do mérito do writ.<br>Requerem, assim, que sejam sanados os vícios apontados, com análise da tese da nulidade, ou, subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos à origem, para que se analise o mérito do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Como visto, a decisão ora embargada não conheceu do recurso em habeas corpus por entender que a matéria atinente à nulidade das investigações não teria sido enfrentada pelo Tribunal a quo e, ainda, sob o fundamento de que haveria preclusão temporal.<br>Assiste razão aos embargantes no que diz respeito à necessidade de afastamento do fundamento atinente à supressão de instância. Isso porque, o voto vencido proferido no julgamento do habeas corpus sob análise trouxe a questão à baila nos seguintes termos:<br>"A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO: Eu iria pedir vista, porque é uma matéria, a meu sentir, de ordem pública. O HC não tem rito, então fica elastecido, enfim, temos julgado aqui questões que, a rigor, não seria possível em sede de habeas corpus quando se verifica que há uma situação de nulidade absoluta. Neste caso, a parte foi defendida inicialmente pela Defensoria Pública; em nenhum momento se manifestou. Todo o procedimento estava na condição de prefeito, tanto que ele recebia a documentação na prefeitura, inclusive intimações. Assim, Senhor Presidente, com todas as vênias de Vossa Excelência, eu conheço deste habeas corpus e concedo a ordem para que se anule, desde o início das investigações, para que se venha para o rito do juízo" (fl. 2.355).<br>Desse modo, não há que se falar em supressão de instância nesse ponto.<br>Contudo, ainda que reconhecido o enfrentamento da matéria pela instância ordinária, a decisão embargada deve ser mantida, em razão da preclusão temporal.<br>Conforme já assentado, a Ação Penal n. 016334- 33.2009.4.01.4300, cuja anulação se pretende, foi ajuizada em 2009, sentença condenatória foi prolatada em 21/10/2014 e a Apelação interposta contra a referida decisão foi julgada pelo Tribunal Regional da 1ª Região, em 22/9/2020, que manteve a condenação, porém alterou a pena imposta.<br>O Recurso Especial interposto, visando apenas a reforma da pena cominada, foi inadmitido e, atualmente, a referida ação se encontra no âmbito desta Corte pendente de apreciação dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.458.272/TO.<br>Constata-se que, ao longo do referido processo que tramita há 16 anos, a defesa dos ora embargantes não suscitou a nulidade ora aventada, pelo que a sua alegação tardia por meio de habeas corpus configura nulidade de algibeira, o que é rechaçado por esta Corte Superior.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E TELEMÁTICO E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS MEDIDAS. ARGUIÇÃO TARDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por Yury Bruno Alencar Araujo, visando à declaração de nulidade da decisão judicial que determinou o afastamento dos sigilos bancário e telemático, bem como a realização de busca e apreensão, nos autos do Processo n. 0800333-70.2022.4.05.8309, sob o argumento de que a decisão teria fundamentação genérica e insuficiente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e telemático, bem como a busca e apreensão, está devidamente fundamentada ou se configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) se a alegação de nulidade processual está prejudicada pela preclusão temporal, caracterizando "nulidade de algibeira".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão judicial impugnada apresenta fundamentação concreta, com detalhamento dos indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos, como operações financeiras suspeitas, indícios de sobrepreço em contratos e elementos de prova colhidos durante a investigação, afastando a alegação de motivação genérica.<br>4. A jurisprudência admite a repetição de trechos de fundamentação em decisões judiciais quando pertinentes ao contexto, sem que isso configure falta de motivação, desde que haja individualização das razões no caso concreto, o que se verifica na decisão impugnada.<br>5. A impetração do habeas corpus somente após o decurso de mais de dois anos da decisão que autorizou as medidas cautelares, mesmo após terem sido interpostos diversos outros incidentes e recursos pela mesma parte, caracteriza "nulidade de algibeira", prática processual vedada pela jurisprudência do STJ, por configurar estratégia defensiva tardia para questionar ato cuja legalidade poderia ter sido arguida oportunamente.<br>6. O princípio da boa-fé processual e da lealdade das partes impõe o dever de impugnar eventuais nulidades na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-las como argumento estratégico em momento posterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que determina medidas cautelares deve apresentar fundamentação concreta, com individualização das razões no caso concreto. 2. A alegação de nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-la como argumento estratégico em momento posterior."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII e art. 93, IX;<br>CPP, arts. 240 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.974/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/10/2024;<br>STJ, HC 816.067/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2024.<br>(RHC n. 213.027/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025 - grifamos.)<br>HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores (AgRg no RHC n. 163.811/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).<br>2. Também é assente o entendimento deste Tribunal Superior de que não se admite comportamento contraditório, muito menos a nulidade de algibeira.<br>3. Consta dos autos que houve pedido expresso para publicação em nome de determinado advogado. No entanto, a instrução do feito também demonstra que o advogado que solicitou a intimação em seu nome e que agora levanta a tese de nulidade, mesmo após ter efetuado o mencionado requerimento, sustentou oralmente no julgamento do feito na origem. Então, mesmo sem que a publicação tenha sido efetuada em seu nome, verifica-se que o procurador tomou ciência dos atos processuais, tanto que efetuou sustentação oral no Tribunal a quo.<br>4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada neste writ, após o decurso do prazo para recorrer do julgamento que foi desfavorável a defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de algibeira e comportamento contraditório, ambos rechaçados por esta Corte.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 722.720/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023 - grifamos.)<br>Ante o exposto, acolho par cialmente os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, para reconhecer a inexistência de supressão de instância, mantendo-se, contudo, os demais termos da decisão embargada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA