DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por H & M VASCONCELOS AGROPECUÁRIA LTDA., com fulcro nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fls. 2.738/2.739):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. FAZENDA CARNAÚBA E GLEBA OLARIA. ÁREA OCUPADA A MAIOR POR ERRO NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26, DECRETO-LEI 3365/41. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. TRANSCURSO DE QUASE 30 ANOS ENTRE A IMISSÃO DA POSSE E PERÍCIA OFICIAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES. STF, ADI 2332/DF E STJ, PET 12344/DF. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO TERMO A QUO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3365/41. TEMA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. TEMA 184/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Para constatação da desapropriação indireta exige-se, cumulativamente, o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; a afetação à utilização pública; e a irreversibilidade da situação fática (STJ. AgInt no AREsp 1551978/SC).<br>2. In casu, em julho de 1991, o INCRA propôs ação de desapropriação n. 91.0000.820-6, visando implementar o PA Carnaúba nos imóveis rurais denominados Fazenda Carnaúba e Gleba Olaria, localizados no Município de São Félix do Araguaia/MT, com área total de 15.654,00 ha. Mas, por erro, acabou por apossar área a maior, matriculada sob o n. 3.165 (6.112,7040 ha), que não fora objeto daqueles autos, sem a devida indenização.<br>3. O magistrado sentenciante, considerando o longo transcurso temporal entre a imissão do INCRA na posse do imóvel (26/08/1991) e a perícia judicial (2018); bem como a alteração na realidade fática, excepcionou a regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial, arbitrando o valor da indenização segundo o parâmetro estabelecido na avaliação administrativa, dos autos n.º 91.0000820-6, para o valor do hectare da terra nua, corrigido monetariamente desde a data da realização da avaliação administrativa (18/01/1991).<br>4. Nas desapropriações indiretas, a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 deve ser interpretada com parcimônia, pois o justo preço não necessariamente corresponderá ao valor contemporâneo à perícia, estando o órgão julgador autorizado a afastar a regra geral, como forma de evitar tanto a onerosidade excessiva do ente expropriante, como também para que o proprietário não enriqueça indevidamente. Precedentes: STJ. AgInt no REsp n. 1.995.633/CE; AgInt no REsp 1.424.340/PR; AgInt no AREsp 998.611/PR; REsp n. 1.695.016/MG; REsp n. 502.519/MA; REsp n. 912.778/RS.<br>5. "Configura enriquecimento sem causa do proprietário ou posseiro receber por valorização posterior à intervenção no bem, incremento que desponta, normalmente, em decorrência de obras e melhoramentos, viabilizados pela intervenção estatal em si e implementados com recursos públicos. O art. 884 do Código Civil deve ser lido não só como justa providência legal de restituição do indevidamente auferido (= fato pretérito, Direito de danos), mas também, e com maior razão, como barreira preventiva para evitar a consumação da anomalia censurável (= fato futuro, Direito de riscos)." (REsp n. 1.695.016/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, DJe de 8/9/2020).<br>6. Juros compensatórios. A imissão do INCRA na posse do imóvel se deu em 26/08/1991, momento anterior à publicação da MP 1901-30/99, quando a parcela é devida mesmo que improdutivo o imóvel (Temas 126 e 280/STJ).<br>7. Juros moratórios somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, caso não seja obedecido o prazo do art. 100 da Constituição da República (Tema 211/STJ).<br>8. O valor dos honorários advocatícios deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 (Tema 184/STJ), regra que também se aplica para o caso das desapropriações indireta por força do § 3º do referido artigo.<br>9. "Por não haver, nas ações de desapropriação indireta, oferta inicial, a base de cálculo dos honorários não poderá ser a "diferença" (entre esse valor e o fixado pela sentença), devendo o percentual incidir sobre a indenização, devidamente corrigida, conforme determina a Súmula 131 do STJ" (TRF1, AC 1004414- 34.2020.4.01.3306, rel. Des. Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, PJe 04/05/2023), como estabelecido na sentença.<br>10. Remessa necessária e recursos de apelação parcialmente providos, para determinar que os juros compensatórios são devidos no interstício de 26/08/1991 a 26/06/1999, segundo os índices de: i) 12% (doze por cento) a.a., até 11/6/1997; ii) 6% (seis por cento) a.a., de 12/6/1997 até 26/9/1999; e que os juros de mora somente incidirão, na forma do art. 15-B, DL.3365/41, se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.788/2.804).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 23, 24, 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, 5º da Lei n. 4.132/1962; 12 da Lei n. 8.629/1993; 12, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 76/1993, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel na data da perícia oficial, elaborada por perito nomeado pelo Juízo, dotado da necessária imparcialidade, principalmente na hipótese dos autos, em que houve discordância das partes acerca do valor do imóvel.<br>Defende a impossibilidade de prevalência do laudo administrativo do Incra em detrimento da perícia judicial, ainda que esta tenha sido realizada décadas após a imissão na posse, afirmando que o Tribunal de origem contrariou a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 2.833/2.836), o apelo recebeu juízo de admissibilidade às e-STJ fls. 2.853/2.865.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.853/2.865).<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada em face do INCRA, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Carnaúba, localizado no Município de São Félix do Araguaia - MT, em que a parte autora pleiteia a indenização referente a 6.122,7040 hectares, sustentando que, na desapropriação originária, a Autarquia indenizou somente 13.114,00 hectares na desapropriação originária, embora tenha se apossado de área total de 19.226,7040 hectares.<br>Inicialmente, no tocante aos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 5º Lei n. 4.132/1962, verifica-se que o especial está deficientemente fundamentado, uma vez que a parte recorrente não demonstrou de que forma referidos dispositivos teriam sido violados. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF.<br>De qualquer forma, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", que prescreve, in verbis:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige, do recorrente, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não se verifica, no caso.<br>Quanto à matéria de fundo, é sabido que "o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (AgRg no REsp 1570680/RN, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2016).<br>Na mesma linha: AgInt no AREsp 1939816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, AgInt no REsp 1570486/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019 e AgInt no AREsp 223222/CE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/4/2018.<br>Não obstante, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização significativa do imóvel, de forma a acarretar evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização.<br>A propósito, cito precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte do imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, apenas para afastar a incidência de juros compensatórios e estabelecer o índice de juros moratórios. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2022.<br>III - Entende esta Corte Superior que a regra da contemporaneidade da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão recorrido.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ressalte-se, ainda, que "a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (AgInt no REsp 1690011/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018).<br>No caso, o juiz de primeiro grau, considerando o transcurso de aproximadamente 28 (vinte e oito) anos entre a imissão do INCRA na posse do imóvel (26/08/1991) e a perícia judicial (2018), bem como a significativa valorização das terras agrícolas naquela região, nesse interregno, decidiu adotar o laudo administrativo para fins de apuração da indenização, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 2.657):<br>Neste contexto, observa-se que a imissão na posse do imóvel deu-se em 26/08/1991 (id 834664080 - pág. 77), enquanto a perícia judicial foi realizada apenas em 2018 (id 250260372-pág. 33/87 e id 250260380-pág.2/171), portanto, aproximadamente 28 anos depois da imissão na posse.<br>Notório, portanto, que transcorridas quase 3 (três) décadas entre a imissão da posse e a avaliação judicial realizada nestes autos, a realidade local é bem diferente, a julgar pela comparação do valor do hectare em 2018, R$ 2.035,56 (id 250260380 - pág. 5 - quesito 9 - parte autora) e aquele pleiteado pelo autor na inicial, R$ 117,33 (id 250260358 - pág. 5).<br>Assim, o caso em tela se amolda à situação excepcional destacada pelo STJ, a justificar o afastamento da regra da contemporaneidade.<br>Desta forma, arbitro o valor da indenização, a ser calculado por ocasião do cumprimento da sentença, no parâmetro estabelecido na avaliação administrativa, dos autos n.º 91.0000820-6 (id 834664080 - pág. 25/41 e id 834813065 - pág. 57), para o valor do hectare da terra nua, correspondente ao remanescente de 6.112,7040 ha, a ser corrigido monetariamente desde a data da realização da avaliação administrativa (18/01/1991 - id 834664080 - pág. 25/41).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar a apelação da ora recorrente, manteve o entendimento de que o valor da indenização deve ser fixado de acordo com a avaliação administrativa, anotando, no que importa (e-STJ fls. 2.742/2.744):<br>Na hipótese, o magistrado sentenciante, considerando o transcurso de aproximadamente 28 anos entre a imissão do INCRA na posse do imóvel (26/08/1991) e a perícia judicial (2018); bem como, a alteração na realidade local no período, entendeu que o caso se amoldava às situações nas quais o STJ excepciona a regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial, arbitrando o valor da indenização segundo "o parâmetro estabelecido na avaliação administrativa, dos autos n.º 91.0000820-6 (id 834664080 - pág. 25/41 e id 834813065 - pág. 57), para o valor do hectare da terra nua, correspondente ao remanescente de 6.112,7040 ha, a ser corrigido monetariamente desde a data da realização da avaliação administrativa (18/01/1991 - id 834664080 - pág. 25/41)" (doc. n. 286739943 - Pág. 12).<br>Decerto, a jurisprudência tem admitido a mitigação da diretriz avaliatória quando há o transcurso de um longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia; bem como, quando há exacerbada valorização do imóvel e o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do expropriado. (..)<br>Portanto, nas desapropriações indiretas, a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 deve ser interpretada com parcimônia, pois o justo preço não necessariamente corresponderá ao valor contemporâneo à perícia, estando o órgão julgador autorizado a afastar a regra geral, como forma de evitar tanto a onerosidade excessiva do ente expropriante, como também para que o proprietário não enriqueça indevidamente. Em igual sentido, cito: STJ. AgInt no AREsp 998.611/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017.<br>Tecidas essas considerações, tenho que andou bem o juízo a quo ao estabelecer o valor da indenização devida nestes autos segundo o parâmetro adotado na Ação Expropriatória n. 91.00.00820-6, corrigido monetariamente nos termos da Súmula n. 67/STJ e 561/STF, tendo em vista que o apossamento administrativo se deu em face do ocorrido naqueles autos, cuja indenização foi fixada de acordo com a avaliação administrativa datada de 18/01/1991. Dessa forma, não se mostra possível acolher as teses da apelante-expropriada, devendo, neste ponto, ser mantida a sentença.<br>Com se vê, as instâncias ordinárias, com base na análise fático-probatória do caso, afastaram a regra geral prevista no art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a fim de evitar tanto a onerosidade excessiva do ente expropriante quanto o enriquecimento indevido do proprietário, adotando o laudo administrativo como sendo o que melhor reflete a justa indenização à parte autora.<br>Nessa quadra, a modificação do julgado, para afastar as conclusões do acórdão e acolher a tese defendida pela recorrente - no sentido de reconhecer a prevalência do laudo pericial judicial na hipótese - , não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema, cito precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A TAL ASPECTO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Catarina.<br>2. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ "503.475,49 (quinhentos e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no importe de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros compensatórios de 12% ao ano" sobre o valor da indenização, a contar da ocupação do imóvel".<br>3. A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária e a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para "fixar que i) a incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento administrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório n. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a expedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será de acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do recolhimento das custas e despesas processuais".<br>4. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período transcorrido entre o apossamento administrativo e a avaliação judicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo refletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema 282/STJ foi observado.<br>5. Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistente técnicos.<br>6. O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema.<br>7. Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP 1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que regula a incidência dos juros compensatórios.<br>8. Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda da renda para a incidência de juros compensatórios. Entretanto, no período posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente comprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Entretanto, o órgão julgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento deve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios.<br>9. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.<br>(REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Confira-se, ainda: AgInt no AREsp 2517170/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; e AgInt no AREsp 1171802/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA