DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1044864-97.2023.8.11.0041.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, nos quais afirmou que as multas aplicadas pelo PROCON à empresa, por alegadas violações das normas de consumo, são indevidas, em razão da nulidade dos processos administrativos, bem como do valor exorbitante das sanções, objetivando o cancelamento integral da cobrança dos valores ou, subsidiariamente, a redução da quantia devida. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes (fls. 763-768).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da Apelação n. 1044864-97.2023.8.11.0041, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 818-836):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT por violações ao Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade do processo administrativo que culminou na aplicação das multas pelo PROCON/MT; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade dos valores das multas aplicadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O processo administrativo conduzido pelo PROCON/MT observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo vícios que maculem sua validade.<br>4. As decisões administrativas que aplicaram as multas estão devidamente fundamentadas, explicitando as infrações cometidas e os dispositivos legais violados, não havendo que se falar em ausência de motivação.<br>5. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo para rever o valor das multas aplicadas, limitando-se a verificar a legalidade do ato e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. As multas aplicadas, nos valores de R$ 24.500,00, R$ 35.000,00, R$ 36.000,00 e R$ 42.000,00, atendem aos critérios estabelecidos no art. 57 do CDC, considerando a gravidade das infrações, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "As multas administrativas aplicadas pelo PROCON em razão de violações ao Código de Defesa do Consumidor são válidas quando o processo administrativo observa o devido processo legal e as decisões são devidamente fundamentadas, não cabendo ao Poder Judiciário rever o mérito administrativo, mas apenas aferir a legalidade do ato e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores".<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp 1523117/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Jurisprudência relevante citada: Turma, j. 21/05/2015; TJ-MT, RAC 0503099-87.2015.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21/05/2019.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 866).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, caput, inciso VI e 50, §1º da Lei n. 9.784/99; art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 7º, 369, e 489, §1º, inciso IV, do Código Processo Civil, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade dos processos administrativos e cancelamento integral da cobrança dos valores das multas.<br>Não houve Contrarrazões (fl. 901).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: 1) não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e 2) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi subsidiária, apenas na hipótese de inadmissão do recurso especial por falta de prequestionamento, e que a pretensão recursal não exige reexame fático-probatório, não sendo possível a aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contraminuta às fls. 925-929.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Do voto condutor do acórdão extrai-se o seguinte:<br>A parte apelante salienta que não ficou demonstrada motivação das infrações consumerista, de modo que considera indevida a imposição de multa pelo PROCON, motivo pelo qual, a decisão extrajudicial deve ser modificada pelo judiciário.<br>In casu, conforme se extrai dos autos, o processo administrativo junto ao PROCON teve origem por descumprimento de dispositivos do CDC.<br>Da análise do processo administrativo, verifica-se que a decisão (id. 232844673 e ss) se mostra suficientemente fundamentada, respeitando o devido processo legal e se pautando no princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Por outro lado, não há demonstração de qualquer ilegalidade no processo administrativo que tramitou no órgão de proteção ao consumidor. Pelo contrário, houve a obediência à legalidade e os atos foram devidamente motivados.<br>Em relação ao argumento de que a decisão administrativa não está correta, importante ressaltar que não cabe ao judiciário rever o mérito dos atos administrativos, mas apenas verificar se foram observados o ordenamento jurídico e a norma legal.<br> .. <br>Da análise do procedimento administrativo em questão, nota-se que foi oportunizado à parte apelante manifestar-se em todas as fases do procedimento, apresentar defesa escrita e, também, recurso administrativo da decisão condenatória.<br>Da mesma forma, constata-se que foram sopesados todos os argumentos apresentados pelas partes nos fundamentos da decisão administrativa, além de constar o motivo que levou à aplicação da sanção administrativa  .. <br>Não há que se falar, portanto, em ausência de motivação, tampouco em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sabe-se que a medida adotada pelo PROCON tem característica de sanção administrativa, a ser imposta à empresa que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo da sociedade, visando a desestimular o fornecedor que volte a cometer outras infrações.<br> .. <br>Assim, mostra-se legal a aplicação da sanção administrativa pelo PROCON, nos termos do artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Desse modo, não vislumbro vícios que maculem o processo administrativo em comento ou a multa pecuniária aplicada.<br>Do valor da Multa Aplicada<br>No concernente ao valor da multa, mister se faz consignar que a sanção administrativa fixada pelo PROCON possui caráter pedagógico e socioeducativo, ou seja, não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim, à mudança de atitude do fornecedor, em atendimento à política de proteção ao consumidor.<br> .. <br>Têm-se, portanto, que a multa administrativa nada mais é que o exercício do poder de polícia, com o propósito de fazer com que o fornecedor que infringiu a legislação (e-STJ Fl.834) Documento recebido eletronicamente da origem consumerista mude o seu comportamento, garantindo, dessa forma, à população, o cumprimento dos direitos assegurados pelo CDC.<br>Por esses motivos, a sanção administrativa deve ser fixada de modo a evitar novas práticas ilícitas pela pessoa jurídica ora apelante, devendo, para tanto, serem observados os pressupostos previstos no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, como cito:<br>Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (grifo nosso).<br>Extrai-se, do citado dispositivo legal, que, para a fixação do valor da multa pelo órgão de defesa do consumidor, devem ser consideradas a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.<br>In casu, o PROCON, ao fixar as multas nos valores de e R$ 24.500,00, R$ 35.000,00, R$ 36.000,00 e R$ 42.000,00, levou em consideração a gravidade das infrações cometidas, a vantagem auferida pela parte autuada e a condição econômica do fornecedor, demonstrando que o montante estabelecido não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo, além de estar em consonância com o disposto no art. 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito.<br> .. <br>É evidente que, do ponto de vista da parte infratora, o valor da multa administrativa é excessivo e possui caráter eminentemente confiscatório.<br>Todavia, está claro que, no presente caso, atende aos parâmetros legais, não estando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade na aplicação da pena administrativa em questão.<br>Nesse contexto, tem-se que a sanção aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da empresa infratora. Vale dizer, além de sua natureza sancionatória, a multa deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal.<br>Na esfera administrativa, as multas foram arbitradas nos valores de R$ 24.500,00, R$ 35.000,00, R$ 36.000,00 e R$ 42.000,00, quantum esse que se revelam razoáveis e proporcionais à situação de inobservância a ditames presentes na legislação consumerista.<br>Desse modo, as multas administrativas foram fixadas dentro dos parâmetros legais, máxime em razão da gravidade das infrações apuradas e da condição econômica da instituição financeira apelante, de forma que não se evidencia a alegada desproporcionalidade dos valores fixados administrativamente.<br>Verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, assentou que não houve vício de ilegalidade na sanção administrativa aplicada pelo PROCON e que as multas foram fixadas dentro dos parâmetros legais, respeitando seu caráter pedagógico e socioeducativo.<br>Nesse contexto, diante da fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa - a fim de verificar a alegada nulidade dos procedimentos administrativos e a desproporcionalidade dos valores das multas arbitrados - o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Como se sabe, é pacífico, nesta Casa, a compreensão de que "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>Nesse mesmo sentido, a título ilustrativo:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da sanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " o  apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu que houve a prática de publicidade enganosa por parte da agravante, cuja infração sujeita ao pagamento de pena de multa. Rever tal entendimento para descaracterizar a publicidade enganosa, a fim de anular a sanção aplicada pelo Procon, ou ter a redução do valor da multa, envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor da multa administrativa apenas é possível quando fixada de forma irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso.<br>4. A redistribuição do ônus sucumbencial, para fins de reavaliação da proporção de sucumbência de cada parte, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea a, inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.