DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 336):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Os honorários perfazem matéria de ordem pública, pelo que podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que isso configure reformatio in pejus. 2. A verba honorária, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, deve ser fixada com esteio nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC. No entanto, nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico da causa mostrar irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra inserta no paragrafo 8º, do art. 85, do CPC, a considerar-se, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos, I, II, III, e IV, do paragrafo 2º, do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 3. Inexistindo qualquer fato ou novo argumento que justifique a modificação da decisão fustigada, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 366/379).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, padecendo do vício de omissão.<br>A parte recorrente alega o seguinte (fl. 393):<br>(1) "Considerando a manutenção da omissão apontada quanto à aplicação da regra que veda a reformatio in pejus no âmbito do direito administrativo sancionador, cuja jurisprudência é pacífica no sentido de sua plena aplicação também no direito civil" (fl. 393); e<br>(2) "o Município ao agravar quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não poderia receber decisão recursal contra seu interesse, como efetivamente ocorreu com a reforma de ofício que ampliou os honorários advocatícios de R$ 522,83 para R$ 1.000,00 (um mil reais)" (fl. 393).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 529/534).<br>O recurso não foi admitido (fls. 537/541).<br>É o relatório.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 356):<br>No presente caso, rememora-se que o Município ao agravar quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não poderia receber decisão recursal contra seu interesse, como efetivamente ocorreu com a reforma de ofício para ampliar os honorários de R$ 522,83 para R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>O agravamento da condenação contra o Município caracteriza a prática da vedada reformatio in pejus, motivo pelo qual a referida decisão não pode prevalecer e deve ser reformada.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS decidiu o seguinte (fls. 375/376):<br>No mencionado decisum, foi colacionado julgado do Superior Tribunal de Justiça, que expressa entendimento no sentido de que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>Cumpre consignar, por oportuno, que o ônus sucumbencial deve recair, em princípio, sobre aquele que for o vencido na demanda, conforme previsto no arts. 82, §2o e 85, ambos do CPC (princípio da sucumbência). De outro giro, é possível a imputação de tal ônus à parte responsável pela instauração da demanda (princípio da causalidade).<br>Em análise ao caderno processual, percebe-se que a embargante foi tanto vencida na demanda quanto responsável por sua propositura, diante da realização de descontos indevidos no salário da parte embargada, a título de contribuição previdenciária (sobre o terço constitucional de férias e adicional de insalubridade).<br>A decisão combatida deixou claro que nas causas de pequeno valor, como a demanda principal, em que o quantum condenatório foi fixado em R$ 3.485,52 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando este adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 2º, do art. 85, CPC, mas nos critérios nele previsto, que são o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Dessa forma, inegável que a ora recorrente possui responsabilidade sobre o ônus sucumbencial da presente demanda e a possibilidade de adequação, considerando tratar-se de matéria de ordem pública.<br>O Tribunal de origem consignou que "foi colacionado julgado do Superior Tribunal de Justiça, que expressa entendimento no sentido de que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (fl. 375).<br>Ademais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS registrou que:<br>A decisão combatida deixou claro que nas causas de pequeno valor, como a demanda principal, em que o quantum condenatório foi fixado em R$ 3.485,52 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), mas nos critérios nele previsto (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). (fl. 375).<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA