DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por MARCOS VINÍCIUS SIMÕES DA COSTA e HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e porque não demonstrada a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 2.410-2.414).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.063-2.064):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO AUTORIZADO E DEMONSTRADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO ALTERADA.<br>1. No que tange à prescrição para a pretensão de ressarcimento de valores pagos, vale trazer que o prazo prescricional, considerando o princípio da actio nata, tem como termo inicial a data do nascimento da pretensão resistida, a qual só ocorre com a ciência inequívoca do fato danoso.<br>2. A análise acerca das condições da ação é realizada com base nas afirmações constantes da inicial, isto é, em estado de asserção. Afasta-se, desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva quando possível vislumbrar eventual responsabilidade dos Réus pelos acontecimentos que ensejaram o ajuizamento da demanda.<br>3. Consubstanciado ainda na teoria da asserção, ressalta-se que a análise sobre as condições da ação é feita à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstrita ao exame da possibilidade em tese, uma vez que a verificação sobre eventuais provas se faz no juízo de mérito, estando evidente e legitimidade ativa do autor.<br>4. Não houve qualquer nulidade ou cerceamento de defesa quanto à distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, pois como o ordenamento jurídico obsta a produção de prova negativa, é consectário que o ônus recaia sobre quem prestou o serviço, a fim de que haja a devida demonstração do fato ocorrido.<br>5. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.<br>6. Diante da precariedade de provas e do fato de o Tribunal de Contas da União - TCU apontar irregularidades no cumprimento do contrato, é que se afasta a presunção de veracidade das notas fiscais e do atesto dos serviços, uma vez que há indícios do não cumprimento da obrigação e de conluio para benefícios de interesses de terceiros.<br>7. Em face dos elementos de prova precários dos Réus para afirmar que houve a prestação dos serviços, estes não provaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.<br>8. Além de haver a prova concreta de que a autorização dos pagamentos passou pelo conhecimento e foi realizada pelo terceiro Réu, este não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que não há motivos para afastar a presunção de que as assinaturas apostas nas notas fiscais foram feitas com seu conhecimento e aprovação, estando evidenciada a sua responsabilidade sobre o dever de ressarcimento, conforme art. 186 do CC.<br>9. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.170-2.180).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.197-2.226), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC/2002, sustentando a ocorrência de prescrição, visto que o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil deve ser contado a partir dos supostos pagamento indevidos e não do ofício expedido pelo Tribunal de Contas da União, como constou da decisão saneadora;<br>(ii) arts. 1.110 e 1.032 do CC/2002, 330, I, § 1º, I e III, 337, VI, 485, I e VI, do CPC/2015 alegando que (fls. 2.205-2.206):<br> ..  para que seja possível o processamento da ação de ressarcimento, ajuizada contra ex-sócios de empresa liquidada, bem como aferida as respectivas legitimidades, seria de rigor a prévia demonstração de que (i) a empresa foi liquidada sem pagamento de suas dívidas; (ii) qual o limite da soma recebida em partilha para limitação da ação; e (iii) ajuizamento de ação de perdas e danos contra o liquidante.<br>No entanto, nenhuma dessas premissas foram demonstradas na inicial, de modo que não constitui causa de pedir, além de os fatos não decorrem logicamente à conclusão pretendida, nos termos do artigo 330, I, § 1º, I e III, todos do Código de Processo Civil.<br>Isto porque, deveria o IEL demonstrar que houve uma liquidação irregular da empresa, mantendo dívida não quitada, com indicação do limite dos valores recebidos em partilha para cobrança, além de demonstrar que foi ajuizada ação de perdas e danos contra o liquidante.<br> .. <br>Entende-se de rigor reconhecer a inépcia da petição inicial, bem como a ilegitimidade passiva dos ex-sócios da empresa CRIATIVA, sobretudo pelo ajuizamento da ação ter ocorrido mais de dois anos após a liquidação da empresa, aplicando-se analogicamente o artigo 1.032 do Código Civil, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, § 1º, I E III, do Código de Processo Civil;<br>(iii) arts. 884 do CC/2002 e 485, VI, do CPC/2015, sustentando que a IEL não tem legitimidade ativa para cobrar eventual descumprimento contratual ou ausência de fornecimento do serviço, pois "a origem dos recursos financeiros seria do SESI, SENAI e FIBRA, e não do próprio IEL, que não possui o patrimônio próprio afetado, pois que atuou como intermediário, contratando o serviço a ser prestado para o SESI, SENAI e FIBRA" (fl. 2.207). Dessa forma, caso mantida a condenação, com a determinação da devolução dos valores, haverá enriquecimento sem causa da recorrida;<br>(iv) arts. 372, 933 e 938, § 3º, do CPC/2015, alegando que o Tribunal de origem utilizou-se de prova emprestada (atos apurados por meio de denúncia ao TCU) para fundamentar a condenação, sem que fosse observada a identidade de partes e o contraditório;<br>(v) arts. 373, § 1º, e 1.013, § 3º, do CPC/2015, argumentando que não foi observada a distribuição do ônus da prova estabelecida em primeiro grau, na decisão saneadora, na qual se estabeleceu que cabia à autora produzir prova sobre "a não comprovação do serviço" (fl. 2.211). Alega nulidade do acórdão recorrido ao inverter o ônus probatório em sede recursal.<br>Aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, em razão dos seguintes vícios no acórdão recorrido: "i. obscuridade e omissão sobre a indevida utilização de elementos do Tribunal de Contas da União sem observar as regras sobre prova emprestada; e ii. a omissão sobre aspectos probatórios, identificando-se e corrigindo erro material de que não houve indicação do Tribunal de Contas da União sobre problemas na execução ou entrega do objeto contratual" (fl. 2.212).<br>Suscita ainda contrariedade aos arts. 389 e 391 do CC/2002, defendendo que foi demonstrado nos autos a efetiva prestação de serviço e que houve equívoco na valoração probatória.<br>No agravo (fls. 2.447-2.480), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.533-2.570), com pedido de majoração dos honorários advocatícios.<br>CLÁUDIO RODRIGUES TAVARES protocolou petição requerendo a juntada de reportagem (fls. 2.598-2.602).<br>Intimada, a recorrida manifestou-se às fls. 2.606-2.609.<br>Os recorrentes também peticionaram juntando documento (fls. 2.612-2.733).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte não logrou demonstrar a ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 pois, alegando existir omissão e obscuridade, demonstra apenas inconformismo com a conclusão do Tribunal de origem após a análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ademais, o acórdão recorrido apresenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais se concluiu pelo desprovimento da apelação. Confira-se o seguinte excerto (fls. 2.074-2.077):<br>No presente caso, a controvérsia cinge em verificar se houve a efetiva prestação dos serviços contratados pelo Apelado e se as provas acostadas aos autos são suficientes para demonstrar os fatos apresentados.<br>Os Apelantes, para comprovação dos serviços, destacam as notas fiscais emitidas com o atesto da prestação dos serviços - ID. nº 50133826.<br>Aduzem que as demais contratantes - SESI, SENAI e FIBRA - tiveram suas contas aprovadas e não se intentaram contra o Apelado para cobrar pela suposta ausência de prestação dos serviços. E asseveram que os depoimentos de testemunhas ligadas diretamente à operação comprovam o adimplemento da obrigação de fazer.<br>De todo modo, como bem asseverado pela r. sentença, o fato de as demais contratantes - SESI, SENAI e FIBRA - aprovarem suas contas e não demonstrarem a pretensão de ressarcimento por eventuais serviços não prestados não permite concluir que houve a sua prestação, assim como as provas testemunhais trazem apenas argumentos genéricos sem o condão de demonstrar efetivamente que a obrigação de fazer estava sendo cumprida.<br>Diante desta precariedade de provas e do fato de o Tribunal de Contas da União - TCU apontar irregularidades no cumprimento do contrato, é que se afasta a presunção de veracidade das notas fiscais e do atesto dos serviços, uma vez que há indícios do não cumprimento da obrigação e de conluio para benefícios de interesses de terceiros.<br>Repisa-se que diante da dúvida razoável, a presunção de veracidade das notas fiscais fica afastada, sendo incontroversa apenas a participação dos signatários, os quais devem trazer elementos de provas concretos sobre a prestação dos serviços.<br>Até mesmo porque é incontroverso que os dois primeiros Réus eram os sócios-proprietários da empresa contratada para entregar serviços de consultoria e elaboração de portfólios, e que o terceiro réu atestou todos os pagamentos, independentemente de encaminhamentos administrativos por outros empregados da entidade ou mesmo da assinatura conjunta de sua subordinada.<br>Por conseguinte, com base nestas premissas, é que se imputa o ônus probatório de comprovar a prestação dos serviços aos Réus, supostos executores do contrato, conforme inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.<br>Outrossim, não há como imputar o ônus de provar a prestação do serviço ao Autor/Apelado, porquanto exigir a demonstração de não cumprimento, caracteriza prova negativa, não permitida pelo ordenamento jurídico. Confira-se:<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, verifica-se que não há qualquer evidência que pudesse levar a crer a prestação dos serviços de consultoria, uma vez que não se juntou qualquer planilha, relatório, portfólio ou e-mails oriundos do contrato.<br>E, ainda que não se considerasse a força probatória das provas documentais, não se pode concluir pela prestação dos serviços por meio das provas orais, porquanto há apenas afirmações genéricas que não garantem a concretude do serviço ou até mesmo como se dava a operação, conforme se observa da própria transcrição dos depoimentos realizados na sentença - ID. nº 50134161, págs. 3/9.<br>Portanto, diante dos elementos de prova precários dos Réus para afirmar que houve a prestação dos serviços, estes não provaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.<br>Registre-se que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a condenação não se fundamentou nos elementos do Tribunal de Contas, mas nas provas constantes nos autos, sobre as quais foi observado o contraditório, conforme ressaltado pela Corte distrital no julgamento dos aclaratórios (fl. 2.178):<br>Vale repisar que não houve afronta ao contraditório e ampla defesa, porquanto se oportunizou aos Embargantes a produção de defesa com a devida instrução probatória, de maneira que, diante da dúvida razoável sobre a prestação dos serviços, é que se afastou a presunção de veracidade das notas fiscais, ficando incontroversa apenas a participação dos signatários.<br>O fato de não terem sido acolhidas as teses defendidas pela parte recorrente não configura ofensa a referidos dispositivos processuais.<br>Ademais, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, pois o fato de os acórdãos paradigmas terem reconhecido a existência de omissão no exame de questão relevante não faz presumir que há omissão no acórdão recorrido.<br>Em relação aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC/2002, conforme exposto pelos próprios recorrentes, "a r. decisão saneadora ID 108255187 não acolheu a preliminar suscitada, indicando que o termo inicial para o prazo prescricional teria ocorrido com o recebimento, pelo IEL, do ofício expedido pelo Tribunal de Contas da União, em junho de 2020, momento que teria tomado conhecimento da lesão ou violação ao direito subjetivo" (fl. 2.203).<br>Na sentença ficou consignado que (fl. 1.670):<br>A questão prejudicial já foi enfrentada no saneador, restando afastada pela aplicação da teoria da actio nata, que remete o início da contagem do prazo prescricional à comunicação da irregularidade pelo Tribunal de Contas da União e, consequentemente, valida a pretensão ora encaminhada.<br>Afastada a prescrição na decisão de saneamento, cabia à parte prejudicada a interposição do recurso cabível, sendo inviável o exame da questão na presente fase processual, ante a ocorrência de preclusão.<br>Quanto aos arts. 1.110 e 1.032 do CC/2002, 330, I, § 1º, I e III, 337, VI, e 485, I e VI, do CPC/2015 e as alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, entendeu a Corte distrital que (fls. 2.070-2.072)<br>A análise acerca das condições da ação é realizada com base nas afirmações constantes da inicial, isto é, em estado de asserção. Afasta-se, desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva quando possível vislumbrar eventual responsabilidade dos Réus pelos acontecimentos que ensejaram o ajuizamento da demanda.<br>Quanto à responsabilidade dos sócios, assim dispõe o art. 1.032 do CC:<br> .. <br>No presente caso, ainda que haja regra de limitação da responsabilidade dos sócios, certo é que houve a dissolução voluntária da empresa, de modo que o art. 1.032 do CC não se aplica à hipótese.<br>Isso porque, além de não ser o caso de retirada ou exclusão de sócio, permitir a limitação de responsabilidade dos sócios no caso de encerramento voluntário acarretaria em óbice para cumprimento das obrigações da sociedade, caracterizando verdadeira isenção voluntária de responsabilidade, não sendo permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.<br> .. <br>Dessa forma, diante do encerramento voluntário da empresa, está qualificada a legitimidade passiva dos Réus para serem responsabilizados por eventuais irregularidades decorrentes da sociedade empresária, não havendo que se falar também em inépcia da inicial.<br>A Corte distrital examinou a questão à luz da teoria da asserção e da inaplicabilidade do art. 1.032 do CC/2002, concluindo que a responsabilidade dos sócios não pode ser afastada em razão da dissolução voluntária da empresa. No entanto, a parte limitou-se a reiterar seus argumentos, sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>O exame da suposta afronta aos arts. 884 do CC/2002 e 485, VI, do CPC/2015, indicados para alegar que a autora não teria legitimidade para cobrar o descumprimento contratual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Isso porque, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que "há evidências de que o Apelado além de ter contratado diretamente os serviços, utilizou de seu patrimônio para o pagamento das notas fiscais", seria necessária a análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>O mesmo óbice impede o exame da alegada ofensa aos arts. 372, 373, 933 e 938, § 3º, do CPC/2015 e 389 e 391 do CC/2002, pois o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar que não foi observado o contraditório, a correta distribuição do ônus de prova e que foi comprovada a prestação do serviço também exigiria o exame de elementos de prova, inviável em recurso especial.<br>Quanto aos alegados fatos novos, apresentados pelas partes nas petições de fls. 2.598-2.602, 2.606-2.609 e 2.612-2.733, tratam de matéria fática, que não podem ser apreciadas nesta instância, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Acrescente-se que não é possível a análise de fato novo deduzida apenas na instância especial, pois não há o necessário prequestionamento da matéria. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOCUMENTO NOVO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA