DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por MARCOS VINÍCIUS SIMÕES DA COSTA e HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ, contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente deficiência na prestação jurisdicional e em razão das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 2.006-2.009).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.575):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO. EMPRESAS. SÓCIOS FAMILIARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SOLIDARIEDADE.<br>1. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal.<br>2. O cruzamento de todos os pagamentos realizados ao "grupo empresarial" permite compreender o modus operandi dos envolvidos e verificar que houve a cobrança para serviços que não constam do contrato, sobreposição de cobrança dos mesmos serviços prestados por empresas diferentes, com mera diferenciação entre "Assessoria" e "Consultoria"; repetição de valores para contratos distintos e para o mesmo pacto, alterando-se a descrição dos serviços prestados e a rubrica fiscal, demonstrando que não havia qualquer correspondência entre os valores cobrados e os serviços descritos nas notas ficais, que não foram comprovados em nenhum dos contratos. Verificou-se não se tratar de mero descumprimento contratual em que há notas fiscais e ateste de serviços, mas de esquema arquitetado, cuja conduta está sendo apurada pela Polícia Federal e merece ser analisada e repelida com a devida acuidade.<br>3. Comprovada a associação de três réus para desviar recursos de instituição, por meio de falsa prestação de serviços de assessoria e consultoria, entre 2015 e 2017, atos apurados por meio de denúncia do Tribunal de Contas da União (TCU), impõe-se a condenação para ressarcir ao autor, solidariamente, os valores corrigidos desde a última atualização até a data do efetivo pagamento, observando-se a taxa SELIC, ou outra que vier a substituí-la.<br>4. Recurso do autor provido e apelo dos réus julgado prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.702-1.714).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.828-1.864), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC/2002, sustentando a ocorrência de prescrição, visto que o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil deve ser contado a partir dos supostos pagamento indevidos e não do ofício expedido pelo Tribunal de Contas da União, como constou da decisão saneadora;<br>(ii) arts. 1.110 e 1.032 do CC/2002, 330, I, § 1º, I e III, 337, VI, 485, I e VI, do CPC/2015 alegando que (fls. 1.837-1.838):<br> ..  para que seja possível o processamento da ação de ressarcimento, ajuizada contra ex-sócios de empresa liquidada, bem como aferida as respectivas legitimidades, seria de rigor a prévia demonstração de que (i) a empresa foi liquidada sem pagamento de suas dívidas; (ii) qual o limite da soma recebida em partilha para limitação da ação; e (iii) ajuizamento de ação de perdas e danos contra o liquidante.<br>No entanto, nenhuma dessas premissas foram demonstradas na inicial, de modo que não constitui causa de pedir, além de os fatos não decorrem logicamente à conclusão pretendida, nos termos do artigo 330, I, § 1º, I e III, todos do Código de Processo Civil.<br>Isto porque, deveria o IEL demonstrar que houve uma liquidação irregular da empresa, mantendo dívida não quitada, com indicação do limite dos valores recebidos em partilha para cobrança, além de demonstrar que foi ajuizada ação de perdas e danos contra o liquidante.<br>Como não há qualquer dessas demonstrações nos autos, entende-se de rigor reconhecer a inépcia da petição inicial, bem como a ilegitimidade passiva dos ex-sócios da empresa SOLUÇÃO, sobretudo pelo ajuizamento da ação ter ocorrido mais de dois anos após a liquidação da empresa, aplicando-se analogicamente o artigo 1.032 do Código Civil, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito;<br>(iii) arts. 884 do CC/2002 e 485, VI, do CPC/2015, sustentando que a IEL não tem legitimidade ativa para cobrar eventual descumprimento contratual ou ausência de fornecimento do serviço, pois "a origem dos recursos financeiros seria do SESI, SENAI e FIBRA, e não do próprio IEL, que não possui o patrimônio próprio afetado, pois que atuou como intermediário, contratando o serviço a ser prestado para o SESI, SENAI e FIBRA" (fl. 1.839). Dessa forma, caso mantida a condenação, com a determinação da devolução dos valores, haverá enriquecimento sem causa da recorrida;<br>(iv) arts. 372, 933 e 938, § 3º, do CPC/2015 alegando que o Tribunal de origem utilizou-se de prova emprestada (atos apurados por meio de denúncia ao TCU) para fundamentar a condenação, sem que fosse observada a identidade de partes e o contraditório;<br>(v) art. 141 do CPC/2015, alegando que houve julgamento extra petita, pois não foi observado que a petição inicial não descreveu como causa de pedir fraude ou esquema criminoso, deduzido apenas nas alegações finais;<br>(vi) arts. 10 e 933 do CPC/2015 por julgamento ultra petita, tendo em vista que foi utilizado fundamento que sequer foi deduzido pelas partes para dar provimento à apelação, havendo também afronta ao princípio da não surpresa.; e<br>(vii) arts. 373, § 1º, e 1.013, § 3º, do CPC/2015, argumentando que não foi observada a distribuição do ônus da prova estabelecida em primeiro grau, na decisão saneadora, na qual se estabeleceu que cabia à autora produzir prova sobre "a não comprovação do serviço" (fl. 1.848). Alega nulidade do acórdão recorrido ao inverter o ônus probatório em sede recursal.<br>Aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, em razão da omissão no exame das seguintes questões, relevantes para o julgamento da lide: (i) "obscuridade pelo acórdão ter sido baseado em fato novo, sob o qual não foi dado oportunidade para as partes se manifestarem, com a necessidade de ser declarada a nulidade do julgamento" (fl. 1.849) e (ii) "manifestação expressa acerca de que todos os serviços foram prestados pela empresa SOLUÇÃO e devidamente atestados, confirmados, e tiveram seus pagamentos autorizados por, no mínimo, 09 (nove) colaboradores diferentes do IEL/DF, sob pena de ofensa aos artigos 11, 371, 489, 1.022, todos do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ e do art. 1.025 do CPC e, ainda, de forma subsidiária, que fosse convertido o julgamento em diligência para reabertura da instrução probatória, com nova distribuição do ônus de prova" (fl. 1.850).<br>Suscita ainda contrariedade aos arts. 389 e 391 do CC/2002 sustentando que a prova dos autos comprovou a prestação de serviço, conforme é possível extrair do conteúdo do acórdão recorrido. Alega que houve equívoco do Tribunal de origem ao considerar que houve conluio entre os réus.<br>No agravo (fls. 2.013-2.051), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, com pedido de majoração dos honorários advocatícios (fls. 2.113-2.150).<br>CARLOS RODRIGUES TAVARES protocolou petição para juntada de reportagem (fls. 2.184-2.188).<br>Intimada, a recorrida manifestou-se às fls. 2.192-2.195.<br>Os recorrentes MARCOS e HENRIQUE também peticionaram juntando documento (fls. 2.198-2.319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. As alegadas omissões foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 1.706):<br>Não se vislumbram os vícios apontados, porquanto ficou esclarecido que os fatos foram apurados a partir da denúncia recebida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e que as outras ações de ressarcimento citadas foram propostas a partir dessa denúncia e embasaram o presente julgado apenas a título de esclarecimento e compreensão de como era a dinâmica dos envolvidos.<br>As ações não foram a base fundamental para o deslinde da controvérsia e julgamento das apelações interpostas, visto que o caderno processual eletrônico é vasto de documentos comprobatórios do envolvimento das partes na ausência de prestação de serviços, o que culminou com um prejuízo de milhões aos cofres do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal.<br>Quanto às demais alegações, os recorrentes se descuidam que o Colegiado decidiu, à unanimidade, que houve a cobrança para serviços que não constam do contrato, sobreposição de cobrança dos mesmos serviços prestados por empresas diferentes, com mera diferenciação entre "Assessoria" e "Consultoria", repetição de valores para contratos distintos e para o mesmo contrato, alterando-se a descrição dos serviços prestados, a rubrica fiscal, ora Consultoria em Gestão, ora Consultoria em Comunicação, ora Consultoria em Marketing, demonstrando que não havia qualquer correspondência entre os valores cobrados e os serviços descritos nas notas fiscais, que não foram comprovados em nenhum dos quatro contratos.<br>Ficou consignado, ainda, no acórdão que quase todos os atestados (atestos) de recebimento dos serviços e as autorizações para pagamento foram assinados por Cláudio Rodrigues Tavares. Alguns casos pontuais têm assinaturas não identificadas; outros, também pontuais, têm assinaturas de empregados subordinados a Cláudio Rodrigues Tavares. Três documentos têm o visto de Jamal Jorge Bittar.<br>O julgamento realizado por esta egrégia 8ª Turma Cível ressaltou ser no mínimo estranho que o autor (IEL/DF) tenha realizado o pagamento de valores tão altos, nos anos de 2015, 2016 e 2017, sem nenhuma prova da prestação dos serviços, não fosse a conivência de um empregado do próprio IEL/DF, o réu Cláudio Rodrigues Tavares.<br>O fato de não terem sido acolhidas as teses defendidas pela parte recorrente não configura ofensa a referidos dispositivos processuais.<br>Ademais, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, pois o fato de os acórdãos paradigmas terem reconhecido a existência de omissão no exame de questão relevante não faz presumir que há omissão no acórdão recorrido.<br>Em relação aos arts. 189, 206, § 3º, V, 389, 391, 884, 1.110 e 1.032 do CC/2002, 10, 141, 330, I, § 1º, I e III, 337, VI, 373, § 1º, 485, I e VI, 933 e 1.013, § 3º, do CPC/2015 e as teses arguidas no recurso especial referente a tais dispositivos, não houve a análise pela Corte distrital.<br>Em tais condições, não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF no caso.<br>Registre-se que, em relação a tais dispositivos legais, não foi indicada omissão.<br>Quanto aos arts. 372, 933 e 938, § 3º, do CPC/2015, suscitados para alegar que foi utilizada prova emprestada sem a observância do contraditório, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido acima transcrito, a Corte distrital esclareceu que as ações foram citadas apenas para esclarecer a dinâmica dos fatos e que a condenação foi fundamentada na farta prova documental constante dos autos.<br>Dessa forma, o exame da alegação recursal demandaria a análise de elementos probatórios, o que é vedado em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a parte não impugnou tal fundamento, limitando-se a reiterar a alegação de que foi utilizada prova nova e prova emprestada, o que atrai também a incidência da Súmula n. 283 do STF no ponto.<br>Quanto aos alegados fatos novos, apresentados pelas partes nas petições de fls. 2.184-2.188, 2.192-2.195 e 2.198-2.319, tratam de matéria fática, que não podem ser apreciadas nesta instância, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Acrescente-se que não é possível a análise de fato novo deduzida apenas na instância especial, pois não há o necessário prequestionamento da matéria. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOCUMENTO NOVO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA