DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CLAUDIO RODRIGUES TAVARES, contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente deficiência na prestação jurisdicional e em razão das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 2.003-2.005).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.575):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO. EMPRESAS. SÓCIOS FAMILIARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SOLIDARIEDADE.<br>1. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal.<br>2. O cruzamento de todos os pagamentos realizados ao "grupo empresarial" permite compreender o modus operandi dos envolvidos e verificar que houve a cobrança para serviços que não constam do contrato, sobreposição de cobrança dos mesmos serviços prestados por empresas diferentes, com mera diferenciação entre "Assessoria" e "Consultoria"; repetição de valores para contratos distintos e para o mesmo pacto, alterando-se a descrição dos serviços prestados e a rubrica fiscal, demonstrando que não havia qualquer correspondência entre os valores cobrados e os serviços descritos nas notas ficais, que não foram comprovados em nenhum dos contratos. Verificou-se não se tratar de mero descumprimento contratual em que há notas fiscais e ateste de serviços, mas de esquema arquitetado, cuja conduta está sendo apurada pela Polícia Federal e merece ser analisada e repelida com a devida acuidade.<br>3. Comprovada a associação de três réus para desviar recursos de instituição, por meio de falsa prestação de serviços de assessoria e consultoria, entre 2015 e 2017, atos apurados por meio de denúncia do Tribunal de Contas da União (TCU), impõe-se a condenação para ressarcir ao autor, solidariamente, os valores corrigidos desde a última atualização até a data do efetivo pagamento, observando-se a taxa SELIC, ou outra que vier a substituí-la.<br>4. Recurso do autor provido e apelo dos réus julgado prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.702-1.714).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.716-1.741), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, II e § 1º, III e IV, e 11 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que houve omissão no exame de fato, expressamente reconhecido na sentença, de que o recorrente, Superintendente do IEL/DF, não tinha poderes para autorizar e realizar pagamentos, "sendo obrigatória a assinatura de superiores hierárquicos com poderes específicos para liberar o pagamento" (fl. 1.727).<br>Alega contradição no acórdão recorrido, argumentando que "não se mostram compatíveis as ideias de que os supostos prejuízos não teriam ocorrido "não fosse a conivência de um empregado do próprio IEL/DF, o réu Cláudio Rodrigues Tavares", mas, logo em seguida, reconhece que as autorizações de pagamento JÁ ACONTECIAM ANTES MESMO DA NOMEAÇÃO DO RECORRENTE" (fl. 1.730).<br>Indica erro material e obscuridade nos seguintes termos (fls. 1.731-1.732)<br>Ocorre que, conforme confessado nos autos, o atual presidente do IEL/DF foi eleito para exercer o seu primeiro mandato no cargo pelo período de 2014 a 2018, sendo reconduzido na função para o período de 2018 a 2022 (id. 96104704, 1m40s - 3min), tendo sido equivocadamente consignado no acórdão combatido que ele somente teria assumido a função em setembro 2018 (erro material).<br>Não fosse o suficiente, há obscuridade também no que se refere à impossibilidade de compreender como poderia ser atribuída responsabilidade ao Recorrente, ou, ainda, como poderia restar configurado o suposto conluio deste com os sócios da empresa SOLUÇÃO.<br>Cabe ressaltar que está comprovado nos autos, inclusive por meio dos depoimentos colhidos, que as supostas fraudes teriam tido início ANTES de o Recorrente Cláudio ser contratado pelo IEL/DF e, mais ainda, durante toda a gestão do Sr. Jamal. (..)<br>Suscita violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 141, 372 e 373, I, II, e § 1º, do CPC/2015, alegando que (fls. 1.734-1.738):<br>Observa-se, portanto, que o acórdão estabeleceu como fundamento principal para julgamento da apelação a inversão do ônus da prova, ainda que não tenha feito menção direta ao instituto.<br>Ocorre que, durante a fase de instrução do presente feito, restou expressamente distribuído o ônus da prova pela regra ordinária (decisão saneadora no id. 32178294), tendo a sentença proferida em primeira instância expressamente destacado que as notas fiscais emitidas pela empresa Solução estavam acompanhadas do comprovante de recebimento dos respectivos serviços, "não só pelo réu Cláudio, MAS POR OUTROS FUNCIONÁRIOS":<br>(..)<br>Importante destacar que esta colenda Corte Superior possui jurisprudência pacífica segundo a qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento, certamente não podendo ser estipulada apenas em sede recursal quando não mais possível a produção de novas provas para que a parte se desincumba de um ônus que até a prolação do acórdão sequer existia.<br>(..)<br>Cabe ressaltar que o artigo 373 do CPC expressamente prevê que a inversão do ônus da prova exige fundamentação específica para que seja aplicada, além de ser imprescindível garantir às partes a possibilidade de se desincumbirem do ônus que eventualmente lhe for imputado:<br>(..)<br>A inversão em sede recursal e sem que as partes fossem sequer intimadas sobre o fato configura flagrante violação ao devido processo, ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa, princípios constitucionais codificados no CPC em seus artigos 7º, 8º, 9º e 10:<br>(..)<br>No caso em comento a situação é agravada também pelo fato de que foram apresentados como fundamentos de julgamento da demanda outros processos judiciais e administrativos distintos do presente feito, cujos documentos neles juntados o Recorrente nunca teve acesso:<br>(..)<br>A referência a documentos que não constam dos autos e que sequer foram ventilados no processo por qualquer das partes configura inconteste violação ao princípio da adstrição (CPC, art. 141), enquanto sua utilização como fundamento do acórdão sem a oitiva das partes quanto aos mesmos é uma afronta direta ao disposto no artigo 372 do CPC, configurando mais um caso de cerceamento de defesa, decorrente da inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da vedação da decisão surpresa e do devido processo legal.<br>Aponta violação do art. 374, II e III, do CPC/2015, sustentando que, diante da confissão expressa do presidente/diretor geral da IEF/DF em seu depoimento de que é praxe do instituto a assinatura dos mais diversos contratos pelo Superintendente, fica afastada a tese de excesso de mandato em razão da assinatura do contrato com a empresa SOLUÇÃO, adotada no acórdão recorrido.<br>Requereu a concessão de justiça gratuita.<br>No agravo (fls. 2.088-2.109), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, com pedido de majoração dos honorários advocatícios (fls. 2.151-2.162).<br>O recorrente protocolou petição para juntada de reportagem (fls. 2.184-2.188).<br>Intimada, a recorrida manifestou-se às fls. 2.192-2.195.<br>Os recorrentes MARCOS e HENRIQUE também peticionaram juntando documento (fls. 2.198-2.319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Incialmente, considerando os documentos apresentados às fls. 1.742-1.824, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 do CPC/2015 e 114 do RISTJ, ressaltando que a concessão do benefício não opera efeito retroativo.<br>O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, II e § 1º, III e IV, e 11 do CPC/2015, alegando os seguintes vícios: (i) omissão em verificar que não tinha poderes para autorizar os pagamento, pois era necessária a assinatura de seus superiores hierárquicos, (ii) contradição em afirmar sua conivência com os pagamentos indevidos, quando se reconheceu que as autorizações de pagamento para a empresa Solução também ocorreram antes de sua nomeação como Superintendente, (iii) erro material ao consignar que o presidente da IEL/DF teria assumido a função apenas em setembro de 2018 e (iv) obscuridade em esclarecer de que forma teria sido configurada sua responsabilidade e o conluio com os demais réus.<br>Os argumentos recursais não indicam a efetiva ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mas o inconformismo do recorrente com a conclusão do Tribunal de origem após a análise do conjunto probatório dos autos. O suposto erro material indicado - período em que o presidente da IEL/DF teria exercido o cargo - não é apto a modificar o resultado do julgamento.<br>Ademais, o acórdão recorrido apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que era caso de dar provimento ao apelo para julgar procedente a ação de ressarcimento proposta pelo INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL - IEL/DF. Confira-se o seguinte excerto (fls. 1.579-1.581):<br>Quanto à defesa de Cláudio Rodrigues Tavares, que imputa a Jamal Jorge Bittar as fraudes cometidas, não custa lembrar que, da enormidade de documentos, três têm a assinatura de Jamal Jorge Bittar autorizando o pagamento às empresas do "grupo econômico" de Marcos Vinícius Simões da Costa e seu genro, Henrique Fernandes de Queiroz, sempre em conjunto com Cláudio Rodrigues Tavares.<br>Em relação ao depoimento do Sr. Jamal, ele admite que várias pessoas assinavam a realização dos serviços prestados pela SOLUÇÃO. Ao ser indagado pelo patrono dos apelados, o Sr. Jamal afirma aos 04min48s da gravação acostada ao ID 32178329 o seguinte: "(..) concordo com o senhor, muita gente assinava (..)".<br>Na sequência do depoimento, o Sr. Jamal presta esclarecimentos a respeito da relação entre o SESI, SENAI, SISTEMA FIBRA e IEL. Ao ser perguntado pelo patrono dos apelados sobre a possibilidade de o IEL subcontratar serviços a partir de demandas vindas do SESI e SENAI, o presidente afirma que o IEL contrata serviços de terceiros para atender os demandantes. Aos 05min36s da gravação acostada ao ID 32178329, o presidente afirma, a esse respeito: "(..) eu sei dizer que é normal (..). É óbvio que se não tem aquela atividade no seu grupo de técnicos é natural (..)".<br>Ainda em sua oitiva, o Presidente Jamal afirma, categoricamente, que assinou apenas 7 (sete) ordens de pagamento em um cenário de 53 (cinquenta e três). Veja-se:<br>(..)<br>Posteriormente acrescentou que por ano assina em média de 45 a 50 mil documentos. Por esse motivo que se indicam os gestores que possuem, ou deveriam possuir, o dever de cumprir o seu papel.<br>(..)<br>Pelo cargo que ocupa em uma instituição de tamanha importância, o Presidente tem a incumbência de assinar milhares de documentos por ano e por isso nomeia os superintendentes que são responsáveis por seus respectivos setores.<br>Sabendo dessa imensurável demanda, em algumas oportunidades "passaram" ordens de pagamentos da empresa SOLUÇÂO para assinatura do Presidente, na certeza de que seria humanamente impossível verificar minuciosamente todos aqueles papéis, dever este do próprio Superintende do setor.<br>Dessa forma, pode-se verificar a inexistência de comprovação de prestação de serviço, ainda mais tendo notícias de que a empresa SOLUÇÃO informou o encerramento das atividades em 2018 e que os relatórios de atividades e prestação dos serviços tinham sido entregues à FIBRA/DF à época e que devido ao encerramento da empresa "(..) e por questões de sigilo e confiabilidade contratual de nossos clientes, todos os documentos foram destruídos." (ID 32177146).<br>Nem o prazo obrigatório de guarda de documentos fiscais, de cinco anos, foi cumprido, o que reforça a suspeita de que houve fraude e os documentos nunca existiram.<br>Na verdade, o caso em exame trata-se de esquema criminoso perpetrado pelos apelados em face do IEL/DF que gerou um prejuízo de mais de R$ 2.000.0000,00 (dois milhões de reais) aos cofres da entidade.<br>Além da presente demanda, há mais duas ações - processo nº 0732208-26.2020.8.07.0001, 8ª Vara Cível, e processo nº 0732206- 56.2020.8.07.0001, 21ª Vara Cível - em curso contra empresas criadas pelos apelados apenas para viabilizar o fluxo de caixa da empreitada fraudulenta e que foram imediatamente extintas após o encerramento dos pagamentos. A única empresa que, de fato, existe, é a INSIGHT Soluções, as demais (Solução e Criativa) foram criadas somente para tal desiderato.<br>Não obstante, todos os contratos seguiram o mesmo modus operandi do contrato ora vergastado (assinatura do contrato e ateste de serviços pelo Sr. CLÁUDIO e os apelados) e completa ausência de qualquer vestígio da prestação dos serviços pelo IEL/DF ou conhecimento pelos funcionários do IEL/DF.<br>Pelo controle de pagamentos em favor da empresa SOLUÇÃO e MARKETING, observa-se que o Sr. CLÁUDIO TAVARES, das 53 (cinquenta e três) notas fiscais pagas em favor da empresa, atestou o cumprimento dos serviços em ao menos 36 (trinta e seis) oportunidades identificadas (ID 32178401 - p: 24).<br>Tal fato se repetiu com os pagamentos realizados em favor das empresas Insight e Criativa, cujos contratos foram todos assinados pelo Sr. CLÁUDIO em 6, 7 e 8 de janeiro de 2016, respectivamente.<br>Como se vê, não se trata de mero descumprimento contratual em que há notas fiscais e ateste de serviços. Trata-se de esquema criminoso, arquitetado pelos apelados, cuja conduta criminal está sendo apurada pela Polícia Federal, conforme documento de ID 32178387, e que merece ser analisado e repelido com a devida acuidade.<br>Extrai-se ainda do voto apresentado pelo primeiro vogal (fls. 1.589-1.595):<br>O cruzamento de todos os pagamentos realizados ao "grupo empresarial" permite compreender o modus operandi dos envolvidos. Lançados em uma mesma planilha, visualiza-se, com facilidade, a falta de critérios para os valores cobrados, que eram aparentemente aleatórios e, por isso, semelhantes em cada nota fiscal, independente da empresa e das condições de cada contrato.<br>Houve cobrança para serviços que não constam do contrato, sobreposição de cobrança dos mesmos serviços prestados por empresas diferentes, com mera diferenciação entre "Assessoria" e "Consultoria", repetição de valores para contratos distintos e repetição de valores para o mesmo contrato, alterando-se a descrição dos serviços prestados, a rubrica fiscal, ora Consultoria em Gestão, ora Consultoria em Comunicação, ora Consultoria em Marketing, demonstrando que não havia qualquer correspondência entre os valores cobrados e os serviços descritos nas notas fiscais, que não foram comprovados em nenhum dos quatro contratos.<br>Não há qualquer documento que demonstre a prestação dos serviços. A justificativa para esse "silêncio probatório" foi dada na interpelação feita pela Assessoria Jurídica da Fibra, de 2 de julho de 2020: "Devido ao encerramento da empresa e por questões de sigilo e confiabilidade contratual de nossos clientes, todos os documentos foram destruídos" (ID 32177146).<br>Na planilha a seguir, foram destacadas com as mesmas cores algumas notas fiscais com os mesmos valores, contudo, com empresas diferentes ou rubricas de pagamentos diferentes, viabilizando-se o panorama do ocorrido:<br>(..)<br>Não há, em face desses exemplos, dúvida de que os valores cobrados eram inventados, sem nenhuma relação com o custo efetivo dos serviços a serem cobrados, e que não foram prestados.<br>Não estão, nestes autos, as Notas Fiscais nº 79 (R$ 78.100,00), 80 (R$ 50.600,00) e 81 (R$ 41.800,00), de 11/02/2017, que poderão ser juntadas no cumprimento de sentença, sob pena de glosa correspondente no valor a ser ressarcido. A coerência dos números sequenciais permite concluir que poderão ser juntadas oportunamente.<br>Quase todos os atestados (atestos) de recebimento dos serviços e as autorizações para pagamento foram assinados por Cláudio Rodrigues Tavares. Alguns casos pontuais têm assinaturas não identificadas; outros, também pontuais, têm assinaturas de empregados subordinados a Cláudio Rodrigues Tavares. Três documentos têm o visto de Jamal Jorge Bittar.<br>A defesa dos réus, nas contrarrazões recursais, insiste na declaração de Jamal Jorge Bittar, presidente da Fibra e Diretor Regional do IEL/DF, em juízo, em que informa sobre a desorganização administrativa do IEL/DF, tendo contratado Cláudio Rodrigues Tavares para corrigir esses erros, que, ao contrário do esperado, acabaram agravados, levando ao seu afastamento após suspeita de irregularidades, como consta de trecho do depoimento de Jamal Jorge Bittar, que será transcrito expressamente neste voto.<br>Sob o manto da "bagunça" administrativa, na expressão atribuída a Jamal Jorge Bittar, a defesa procura justificar a ausência de provas de prestação dos serviços, que deveriam, segundo se conclui do arrazoado, estar exclusivamente no IEL/DF, como se não fosse obrigação das empresas preservar, por um tempo razoável, essas mesmas provas, que foram, segundo alegado, "por questões de sigilo e confiabilidade contratual de nossos clientes, todos os documentos foram destruídos" (ID 32177146).<br>Essa resposta sinuosa e sem nenhuma base legal foi a forma encontrada para se tecer uma narrativa que pudesse afastar a verdade que se manteve íntegra: todos os elementos dos autos evidenciam uma associação entre os réus para dilapidar o patrimônio do IEL/DF, formado por dinheiro semi-público, expressão que adoto para o chamado "Sistema S", que se mantém com contribuições compulsórias. Logo, prejuízos como os narrados nos autos devem ser apurados com o respeito devido à coisa pública.<br>(..)<br>Quanto à defesa de Cláudio Rodrigues Tavares, que imputa a Jamal Jorge Bittar as fraudes cometidas, não custa lembrar que, da enormidade de documentos, três têm a assinatura de Jamal Jorge Bittar autorizando o pagamento às empresas do "grupo econômico" de Marcos Vinícius Simões da Costa e seu genro, Henrique Fernandes de Queiroz, sempre em conjunto com Cláudio Rodrigues Tavares.<br>Jamal Jorge Bittar assumiu a presidência da Fibra e do IEL/DF em 21 de setembro de 2018, sucedendo Antônio Rocha da Silva, exatamente uma semana após Cláudio Rodrigues Tavares ter sido afastado da Superintendência do IEL/DF, em 14 de setembro. No depoimento de Jamal Jorge Bittar ficou esclarecido o porquê do afastamento de Cláudio Rodrigues Tavares:<br>"E fizemos a partir dali algumas reformulações quando fomos descobrindo contratos (..) Foi descoberta documentação extremamente precária, muita transferência de recursos inadequada (..) e houve o afastamento do Sr. Cláudio por causa dessas dúvidas que pairavam sobre sua gestão" (ID 32178325 - Vídeo 2, Minutos 02:00-2:20)<br>É, efetivamente, "no mínimo estranho" que sua assinatura apareça em documentos anteriores, ainda que em conjunto com Cláudio Rodrigues Tavares.<br>Em tais condições, ausente a alegada deficiência na prestação jurisdicional.<br>Em relação aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 141, 372, 373, I, II, e § 1º, e 374, II e III, do CPC/2015, o especial não merece seguimento por ausência de prequestionamento.<br>O conteúdo jurídico de tais dispositivos e as teses a ela subjacentes não foram objeto de análise pela Corte distrital.<br>Registre-se que, em relação a tais artigos, o recorrente não indicou omissão.<br>Quanto aos alegados fatos novos, apresentados pelas partes nas petições de fls. 2.184-2.188, 2.192-2.195 e 2.198-2.319, tratam de matéria fática, que não podem ser apreciadas nesta instância, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Acrescente-se que não é possível a análise de fato novo deduzida apenas na instância especial, pois não há o necessário prequestionamento da matéria. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOCUMENTO NOVO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA