DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CLAUDIO RODRIGUES TAVARES, contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.416-2.419).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.063-2.064):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO AUTORIZADO E DEMONSTRADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO ALTERADA.<br>1. No que tange à prescrição para a pretensão de ressarcimento de valores pagos, vale trazer que o prazo prescricional, considerando o princípio da actio nata, tem como termo inicial a data do nascimento da pretensão resistida, a qual só ocorre com a ciência inequívoca do fato danoso.<br>2. A análise acerca das condições da ação é realizada com base nas afirmações constantes da inicial, isto é, em estado de asserção. Afasta-se, desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva quando possível vislumbrar eventual responsabilidade dos Réus pelos acontecimentos que ensejaram o ajuizamento da demanda.<br>3. Consubstanciado ainda na teoria da asserção, ressalta-se que a análise sobre as condições da ação é feita à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstrita ao exame da possibilidade em tese, uma vez que a verificação sobre eventuais provas se faz no juízo de mérito, estando evidente e legitimidade ativa do autor.<br>4. Não houve qualquer nulidade ou cerceamento de defesa quanto à distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, pois como o ordenamento jurídico obsta a produção de prova negativa, é consectário que o ônus recaia sobre quem prestou o serviço, a fim de que haja a devida demonstração do fato ocorrido.<br>5. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.<br>6. Diante da precariedade de provas e do fato de o Tribunal de Contas da União - TCU apontar irregularidades no cumprimento do contrato, é que se afasta a presunção de veracidade das notas fiscais e do atesto dos serviços, uma vez que há indícios do não cumprimento da obrigação e de conluio para benefícios de interesses de terceiros.<br>7. Em face dos elementos de prova precários dos Réus para afirmar que houve a prestação dos serviços, estes não provaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.<br>8. Além de haver a prova concreta de que a autorização dos pagamentos passou pelo conhecimento e foi realizada pelo terceiro Réu, este não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que não há motivos para afastar a presunção de que as assinaturas apostas nas notas fiscais foram feitas com seu conhecimento e aprovação, estando evidenciada a sua responsabilidade sobre o dever de ressarcimento, conforme art. 186 do CC.<br>9. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.170-2.180).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.300-2.329), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, II e § 1º, III e IV, e 11 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que houve contradição, argumentando que "as considerações feitas no acórdão acerca da proibição de exigência de produção prova diabólica, em realidade, servem apenas para corroborar a tese de improcedência absoluta da ação em relação ao Recorrente Cláudio, já que ele (1) não tem acesso aos documentos da empresa CRIATIVA (empresa dos corréus), por nunca ter sido sócio ou funcionário dela, e (2) tampouco tem acesso aos documentos do IEL/DF (autor), por já ter deixado de ser seu funcionário há muitos anos" (fl. 2.313).<br>Indica obscuridade em relação à prova analisada pelo Tribunal de origem, que teria fundamentado a conclusão de que o recorrente teria considerável patrimônio.<br>Alega omissão no exame "(1) do fato de que a contratação da empresa CRIATIVA se deu em 2010, quase meia década antes de o Recorrente se tornar funcionário do IEL/DF, e (2) tampouco sobre a existência de diversas notas fiscais relativas a prestações de serviços sobre as quais o requerido Cláudio não deu qualquer atesto" (fl. 2.316).<br>Suscita violação do art. 265 do CC/2002 defendendo que, diferente do que constou no acórdão recorrido, não teria assinado todos os atestos e autorizações de pagamento objetos da demanda e que não agiu em conluio com os demais réus, pois a relação entre o instituto autor e a empresa CRIATIVA teve início antes do recorrente assumir o cargo de superintendente.<br>Afirma que nunca assinou qualquer cheque ou autorização de pagamento, pois, por ser mero executor de ordens, não tinha poderes para tanto, de modo que não pode ser responsabilizado.<br>Acrescenta que a solidariedade não pode ser presumida e que no caso não há elementos para se reconhecer a solidariedade entre a empresa contratada para a prestação de serviços e os funcionários do instituto contratante, pois não há indícios de conluio.<br>Sustenta que houve contrariedade aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 141, 372 e 373, I, II, e § 2º e 3º, do CPC/2015, alegando que (fls. 2.326-2.328):<br>A exigência de que o Recorrente que, não possui qualquer relação jurídica com as demais partes do processo há anos (contratante e contratada), apresente documentos que apenas elas teriam a obrigação de guardar e comprove a prestação de serviços entre elas consubstancia nítido caso de prova diabólica, resultando em flagrante e inequívoca violação ao devido processo, ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa, princípios constitucionais codificados no CPC em seus artigos 7º, 8º, 9º e 10:<br> .. <br>No caso em comento a situação é agravada também pelo fato de que fora apresentado como fundamento de julgamento da demanda a suspeita levantada pelo TC em processo administrativo.<br>Ocorre que o Recorrente Cláudio SEQUER É PARTE do processo do TC 023.520/2018-3, processo que tramita sob segredo de justiça e ao qual o Recorrente não tem acesso, não tendo o Recorrido se dignado nem mesmo a juntar ao processo qualquer documento relativo ao feito, a despeito das diversas oportunidades existentes durante a instrução probatória.<br>Cabe ressaltar ainda que, apesar de o referido processo administrativo ter sido expressamente indicado como fundamento para ajuizamento da presente demanda, ao invés de trazer aos autos documentos correlatos, o Recorrido ser limitou a colacionar em sua exordial apenas um TRECHO da peça inaugural do processo do TCU, trecho este reproduzido no acórdão e já acima reproduzido, sendo inconteste que nele não existe uma menção sequer ao Recorrente Cláudio.<br>A referência a documentos que não constam dos autos e que sequer foram ventilados no processo por qualquer das partes configura inconteste violação ao princípio da adstrição (CPC, art. 141), enquanto sua utilização como fundamento do acórdão sem a oitiva das partes quanto aos mesmos é uma afronta direta ao disposto no artigo 372 do CPC, configurando mais um caso de cerceamento de defesa, decorrente da inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da vedação da decisão surpresa e do devido processo legal.<br> .. <br>O ônus da prova nos moldes definidos pelas instâncias ordinárias, portanto, em realidade serve apenas para corroborar a tese de absoluta ilegitimidade passiva do Recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que seu direito de defesa se encontra absolutamente violado, já que não tem acesso aos documentos da empresa CRIATIVA e tampouco aos documentos do IEL/DF (autor) por já ter deixado de ser seu funcionário há muitos anos.<br>Requereu a concessão de justiça gratuita.<br>No agravo (fls. 2.425-2.445), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.522-2.531), com pedido de majoração dos honorários advocatícios.<br>O recorrente protocolou petição requerendo a juntada de reportagem (fls. 2.598-2.602).<br>Intimada, a recorrida manifestou-se às fls. 2.606-2.609.<br>Os recorrentes MARCOS e HENRIQUE também peticionaram juntando documento (fls. 2.612-2.733).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Incialmente, considerando os documentos apresentados às fls. 1.786-1.794 e 2.331, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 do CPC/2015 e 114 do RISTJ, ressaltando que a concessão do benefício não opera efeito retroativo.<br>O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, II e § 1º, III e IV, e 11 do CPC/2015, contudo, não logrou demonstrar a efetiva ocorrência de vícios no acórdão recorrido, mas apenas inconformismo com a conclusão do Tribunal de origem após a análise do conjunto probatório dos autos.<br>Ademais, o acórdão recorrido apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que era caso de confirmar a sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento proposta pelo INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL - IEL/DF. Confira-se o seguinte excerto (fl. 2.078):<br>No mérito, além da fundamentação já exposta acerca da responsabilidade dos Réus, da devida incumbência de seus ônus probatórios e da precariedade das provas para comprovação da prestação dos serviços, em relação ao terceiro Requerido, ora Apelante, também cabe a análise sobre a sua efetiva competência para autorização dos pagamentos.<br>Em que pese os argumentos de que o Apelante não possuía poderes para autorizar os pagamentos, os quais eram feitos por membros das diretorias do IEL/DF, SESI/DF, SENAI/DF e FIBRA/DF e/ou por integrantes da tesouraria do IEL/DF, pelas ordens de pagamento apresentadas, observa-se a autorização e assinatura expressa do terceiro requerido na qualidade de superintendente - ID. nº 50133727.<br>Com efeito, além de haver a prova concreta de que a autorização dos pagamentos passou pelo conhecimento e foi realizada pelo Apelante, este não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que não há motivos para afastar a presunção de que as assinaturas apostas nas notas fiscais foram feitas com seu conhecimento e aprovação.<br>Assim, consubstanciando na inteligência do art. 186 do CC, fica evidenciada a responsabilidade do Apelante em seu dever de ressarcir o pagamento pela execução de serviços, os quais não foram comprovados.<br>Por fim, ressalta-se que não faltaram oportunidades para os Réus adotarem medidas que pudessem comprovar os serviços, não havendo qualquer suposto beneficiário que confirmasse o recebimento de qualquer material, portfólio ou consultoria.<br>No julgamento dos aclaratórios acrescentou-se (fl. 2.178):<br>Aprofundando-se, quanto ao recurso do Embargante Cláudio, além dos argumentos já expostos, vale ressaltar que ficou evidente a sua qualidade de superintendente, sendo que pelas ordens de pagamentos apresentadas, ficou demonstrado que além de haver a prova concreta de que a autorização dos pagamentos passava pelo seu conhecimento e foi realizada por este Embargante, este também não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que, diante da sua competência dentro da empresa, não há motivos para afastar a presunção de que as autorizações de pagamentos das notas fiscais passavam por seu conhecimento, ainda que nem todas tenham a sua exclusiva assinatura.<br>A sentença, confirmada em segundo grau, consignou que (fl. 1.671):<br>Os dois primeiros requeridos, em síntese, se obrigaram por contrato a entregar serviços de consultoria e elaboração de portfólios, ao tempo em que o terceiro requerido atestou que tais objetos foram entregues, autorizando pagamentos que, inclusive, superaram as iniciais previsões.<br>Tudo estaria superado e resolvido se dos autos constasse prova robusta de que houve execução adequada dos contratos. O ônus que recai sobre quem tem contra si a alegação de fato negativo - não houve serviço - é um só, provar que o fato se materializou. Era de se esperar que os requeridos juntassem aos autos relatórios, planilhas, portfólios ou quaisquer outros documentos que, no mínimo, fornecessem uma ideia do que justificou os recebimentos ao longo de três anos.<br>De forma diferente, porém igualmente válida, seria de se esperar que a prova oral revelasse uma narrativa sólida das entregas, seus objetos e datas.<br>No entanto, não foi isso que ocorreu.<br>A prova documental da prestação dos serviços não existe no processo. Nas respostas nenhum elemento foi juntado neste sentido.<br>Note-se também que não foi por falta de esforço, oportunidade e colaboração entre todos os envolvidos no processo. Houve requisição de informações específicas aos supostos beneficiários finais dos supostos serviços, IDs 122944433, 126913037 e 129615802, sem que ao menos um apontasse ter recebido material ou suporte da empresa contratada.<br>Seguindo à prova oral, também não houve indicação segura da existência dos serviços.<br>Em tais condições, ausente a alegada deficiência na prestação jurisdicional.<br>Quanto aos arts. 265 do CC/2002 e 7º, 8º, 9º, 10, 141 e 372 do CPC/2015, ausente o requisito constitucional do prequestionamento, pois o conteúdo jurídico de tais dispositivos não foi objeto de exame pela Corte estadual. Incide no caso a Súmula n. 282 do STF.<br>Registre-se que, em relação a tais dispositivos legais, não foi indicada omissão.<br>Em referência às demais alegações recursais, seu acolhimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos alegados fatos novos, apresentados pelas partes nas petições de fls. 2.598-2.602, 2.606-2.609 e 2.612-2.733, tratam de matéria fática, que não podem ser apreciadas nesta instância, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Acrescente-se que não é possível a análise de fato novo deduzida apenas na instância especial, pois não há o necessário prequestionamento da matéria. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOCUMENTO NOVO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA