DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio,  com pedido de liminar,  impetrado  em  favor  de  NICÁCIO FERNANDES BARBOSA  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.24.522206-2/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Ajuizada revisão criminal na origem, o Tribunal Estadual indeferiu o pedido, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL - REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - IMPERTINÊNCIA - REVALORAÇÃO DE PROVAS - DECISÃO NÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - MERO INCONFORMISMO - RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - COAUTORIA EVIDENCIADA - AÇÃO REVISIONAL INDEFERIDA. - A revisão criminal não é uma segunda apelação, somente sendo admitida quando presente ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do CPP, quais sejam, patente erro judiciário com manifesta valoração equivocada do panorama probatório coligido ou da lei penal, sentença condenatória fundada em indícios falsos, e, presença de novas provas que comprovem a inocência ou autorizem à redução a pena do acusado. - Não estando a decisão condenatória dissociada do contexto probatório, incabível a absolvição do peticionário ou a desclassificação da conduta, máxime porque, na revisão criminal, a dúvida não beneficia o peticionário, por força do que preceitua a Súmula n. 67 deste TJMG. - Estando cabalmente demonstrada nos autos a coautoria entre os denunciados, não há que se cogitar em reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal." (e-STJ, fl. 6).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que ajuizou revisão criminal com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, requerendo absolvição ou desclassificação da conduta, alegando graves falhas da Defensoria Pública, como ausência de apresentação de provas relevantes, ausência de sustentação oral ou de impugnações mínimas necessárias durante os atos processuais essenciais, e omissões que impactaram negativamente a defesa técnica e o resultado do julgamento.<br>Argumenta que o Tribunal de origem não analisou essas alegações específicas, limitando-se a afirmar que a revisão não pode servir como "nova apelação", sem abordar a eventual nulidade da defesa técnica (e-STJ, fl. 3).<br>Defende, assim, que a omissão do Tribunal de origem em analisar a violação ao contraditório e à ampla defesa configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa direta aos dispositivos constitucionais e legais, como o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o art. 621, I, do Código de Processo Penal, o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) (e-STJ, fl. 4).<br>Acrescenta que a ineficácia da defesa técnica é causa de nulidade absoluta, sendo possível sua arguição mesmo após o trânsito em julgado da sentença.<br>Requer o conhecimento e provimento do habeas corpus para que seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por omissão na análise de vícios na atuação da Defensoria Pública, e a concessão de ordem para determinar novo julgamento da revisão criminal com análise expressa sobre as falhas defensivas ou, alternativamente, o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença condenatória em razão de cerceamento de defesa e ineficiência da defesa técnica (e-STJ, fl. 4).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 33).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 39-41).<br>Manifestação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais às fls. 709-713 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, observa-se que o pedido formulado na revisão criminal foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem, por não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal, restando consignado o entendimento de que "a revisão criminal não é uma segunda apelação, somente sendo admitida quando presente ao menos uma das supracitadas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não se prestando, pois, à mera rediscussão de matéria já exaustivamente analisada no Juízo de conhecimento da ação penal originária" (e-STJ, fl. 13).<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por crime previsto no art. 217-A, § 1º, combinado com o art. 226, I, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, entendendo que não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos autos, e que a decisão foi motivada, não cabendo revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova e desproporcionalidade das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP.<br>6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado de que o habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório.<br>7. Ademais, a reiteração de pedido em habeas corpus, idêntico a anterior impetração, sem alteração fática relevante, não é admitida para nova análise das teses já resolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Código Penal, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgReg no AR Esp nº 1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. 03.08.2021; STJ, HC nº 638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021; STJ, AgReg na RevCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 980.468/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.<br>2. Os agravantes foram condenados pelo delito de tráfico de drogas porque guardavam e tinham em depósito 4 porções de maconha (16,83g) e foram surpreendidos vendendo 2 outras porções a um usuário (4,7g).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida estando dentro do parâmetro estipulado no Tema 506 do STF, como de quantia presumidamente tida como caracterizadora da condição de usuário, justifica a desclassificação da conduta dos agravantes de tráfico de drogas para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.<br>5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo testemunhos oculares da venda da droga para um usuário, o que corrobora a denúncia anônima recebida de que eles exerceriam a traficância no local.<br>6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A condenação por tráfico de drogas está amparada em conjunto probatório suficiente."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024."<br>(AgRg no HC n. 1.012.481/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>No mais, não há se falar na ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Consoante relatado, o ponto nodal da impetração consiste em verificar se há deficiência na defesa técnica.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Na mesma linha, o Enunciado n 523, da Súmula do STF, assim prevê: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>No caso dos autos, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, quando da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, a defesa técnica sustentou a tese de negativa de autoria e pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas e do in dubio pro reo (e-STJ, fl. 711). Além disso, houve apelação defensiva, pleiteando a cassação do veredito por contrariedade à prova dos autos.<br>Dessa forma, o fato de o defensor não ter alegado, em plenário, a tese de legítima defesa não configura deficiência da defesa, sendo oportuno recordar o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que "a discordância com a linha de defesa anteriormente adotada ou a falta de interposição de apelação não configuram ausência de defesa" (AgRg no AREsp n. 1.931.278/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) e, ainda, "a atual defesa pode discordar da linha adotada pela defensoria, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF" (AgRg no HC n. 784.577/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Além disso, consoante salientado pela Defensoria Pública (e-STJ, fl. 712), o quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, abrange todas as possíveis teses absolutórias, sejam elas apresentadas pela defesa técnica ou apresentadas pelo réu em sua autodefesa. Assim, as alegações do acusado quanto à legítima defesa foram devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença, que inclusive registrou votos favoráveis à absolvição nesse ponto, conforme se extrai da certidão de julgamento (e-STJ, fl. 461), na qual consta que o referido quesito foi rejeitado "por maioria", o que evidencia a existência de votos pela tese absolutória. Por fim, ainda que assim não fosse,<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA