DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 5003096-85.2024.8.21.0017.<br>Consta dos autos que: a) MARCELO JOSE DOS SANTOS foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência); art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II e art. 29, caput, todos do CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima e em concurso de pessoas), com a incidência da Lei n. 8.072/1990 (fl. 109); e b) MAICON ANTÔNIO ALVES foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II e art. 29, caput, todos do CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima e em concurso de pessoas), bem como pelo art. 61, inciso I do CP (reincidência), e com a incidência da Lei n. 8.072/1990 (fl. 109)<br>Por sentença, o juízo a quo "DESCLASSIFICOU a imputação de tentativa de homicídio descrita na denúncia para outra, alheia à competência do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 419 do CPP, e DECLINOU A COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais, revogando, ainda, o decreto de prisão preventiva de Marcelo José dos Santos e Maicon Antônio Alves" (fl. 110).<br>Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPRS foi parcialmente provido para "PRONUNCIAR o réu MARCELO JOSÉ DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do CP, c/c o art. 29, "caput", do CP, e o art. 24-A da Lei 11.340/2006, e o acusado MAICON ANTÔNIO ALVES como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, c/c o art. 29, "caput", do CP, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Lajeado/RS, facultado o direito de responderem o feito em liberdade" (fl. 119). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA, MEDIANTE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.<br>1. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o Juízo natural dos delitos dolosos contra a vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Devem ser os denunciados submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença, existentes elementos probatórios a indicar que, em tese, tentaram matar a vítima, mediante disparo de arma de fogo, abandonando-a posteriormente em matagal à beira da estrada gravemente ferido, a negativa de autoria dos inculpados sendo insuficiente para afastar a competência do Tribunal do Júri em relação ao fato descrito na inicial. Somente os Juízes naturais da causa poderão, dentro de sua íntima convicção, concluir se a negativa de autoria ou a desclassificação do delito imputado aos increpados merece, ou não, acolhimento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do brocado do in dubio pro societate na fase de pronúncia, desde que reconhecida a presença de acervo probatório judicial mínimo a levar o processo para apreciação do Tribunal do Júri, como na espécie. Dessa forma, incumbe ao Conselho de Sentença apreciar se, durante a ação, os réus possuíam animus necandi nos termos do artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Havendo indícios suficientes de que os denunciados, em tese, previamente acordados, prestando mútuo auxílio material e apoio moral, tentaram supostamente matar a vítima Antônio Carlos Rosa (2º fato) impositiva a pronúncia dos acusados MARCELO JOSÉ DOS SANTOS e MAICON ANTÔNIO ALVES, conforme denunciado.<br>2. QUALIFICADORAS. A exclusão das qualificadoras somente poderá ocorrer se elas se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Assim sendo, encontrando amparo a referida qualificadora no conjunto probatório dos autos, deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, competente para decidir se no caso em concreto incide, ou não, a qualificadora em apreço. (i) Motivo torpe. A qualificadora da motivação torpe do acusado Marcelo encontra lastro probatório, inclusive, em medida protetiva de urgência, que teve início em 31/07/2023, quando o réu Marcelo ameaçou e agrediu Caroline, o que corrobora a imputação do parquet. (ii) Mediante promessa de recompensa. Réu Maicon. presente a notícia de que o réu Marcelo teria, em tese, oferecido recompensa futura ao corréu Maicon, o que se extrai dos depoimentos fornecidos em sede policial e judicial, inviável o acolhimento do pleito defensivo. (iii) Mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ambos os réus. A referida qualificadora encontra amparo indiciário na instrução probatória, existindo circunstâncias que são aptas a constituir conceito de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, inc. IV, do Estatuto Penal Repressivo, indicando que os possíveis executores diretos da ação criminosa a deflagraram, em tese, de forma repentina e inesperadamente, o que revela substancial desvalor na conduta dos responsáveis pelo fato, mediante a captura dos lesados em situação na qual estariam com eventual defesa e proteção diminuída. Qualificadoras mantidas.<br>3. CRIME CONEXO. Réu Marcelo. Havendo a pronúncia quanto ao delito doloso contra a vida, o ilícito conexo também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, Juízo natural da causa, nos termos do inc. I do art. 78 do CPP. Diante das filigranas probatórias colacionadas, não se pode afastar, de plano, os indícios de autoria, uma vez que há vertente probatória a apontar para a existência do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, incumbindo, pois, ao Tribunal Popular, no exercício de sua soberania, apreciando livremente as provas, dirimir dúvidas concernentes às questões suscitadas, uma vez que incidente a imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate. Crime conexo pronunciado.<br>4. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. Como se percebe, a prisão preventiva não foi mantida, considerando os depoimentos das vítimas, Caroline e Antônio Carlos, bem como a decisão desclassificatória. No entanto, uma vez revista a desclassificação, não significa que, automaticamente, a prisão preventiva deva ser decretada. Isto porque é necessário considerar os fatos ocorridos durante o transcurso do feito até aqui. Não veio aos autos comprovação de que houve descumprimento das cautelares impostas aos réus, a demonstrar que se mostraram suficientes na espécie.<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. " (fls. 121/122)<br>Embargos de declaração opostos pelo MPRS e por MARCELO JOSÉ DOS SANTOS foram desacolhidos (fl. 192). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRONÚNCIA DOS RÉUS E MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.<br>I . Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, isto é, que o acórdão possua ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem assim para corrigir erro material, podendo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, possuir eventual caráter infringente. Hipótese em que o aresto fustigado não possui máculas. II. Rejeitam-se os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público por ausência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. As razões apresentadas para a revogação da prisão preventiva foram devidamente enfrentadas e não justificam a reforma do decisum. A decisão que revogou a prisão preventiva dos acusados Marcelo e Maicon, substituindo-a por medidas cautelares, é adequada às circunstâncias do caso, diante da ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão e a eficácia das medidas cautelares aplicadas. III. Rejeitam-se os embargos de declaração apresentados pela defesa por ausência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão de pronúncia está fundamentada em provas robustas de materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo necessidade de revisão. A decisão de pronúncia está amparada por um conjunto consistente de provas documentais e testemunhais judicializadas, que indicam a prática, em tese, de um crime doloso contra a vida. A manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima é justificada pelas evidências colacionadas aos autos e deverá ser avaliada pelo Tribunal do Júri. IV. A oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento exige a configuração de algum dos vícios elencados pelo legislador no art. 619 do CPP, somente se admitindo em casos excepcionais, situação não verificada no caso concreto.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (fl. 194)<br>Em sede de recurso especial (fls. 202/216), o MPRS apontou as seguintes violações: a) art. 312 do CPP, alega que estavam presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Sustenta que a decisão deixou de reconhecer o periculum libertatis, mesmo diante da gravidade concreta do crime, do descumprimento de medida protetiva e do risco de reiteração; b) art. 619 do CPP, alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre os fundamentos legais da prisão preventiva.<br>Requer o provimento do recurso para determinar a prisão preventiva dos acusados e alternativamente pela desconstituição do acórdão em sede de embargos de Declaração.<br>Contrarrazões do MARCELO JOSE DOS SANTOS (fls. 538/540).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 7 do STJ, em relação à suposta ofensa ao art. 312 do CPP; e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ, quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP - negativa de prestação jurisdicional (fls. 564/569).<br>Em agravo em recurso especial, o MPRS impugnou os referidos óbices (fls. 586/597).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e caso conhecido, pelo desprovimento dos recursos especiais (fls. 731/741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 312 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL concluiu ser desnecessária a decretação da prisão preventiva, seguintes termos do voto do relator:<br>"Como se percebe, a prisão preventiva não foi mantida, levando em conta os depoimentos das vítimas, Caroline e Antônio Carlos, bem como a decisão desclassificatória. No entanto, uma vez revista a desclassificação, não significa que, automaticamente, a prisão preventiva deva ser decretada.<br>Isto porque é necessário considerar os fatos ocorridos durante o transcurso do feito até aqui. E, embora o recurso ministerial afirme que teriam ocorrido ameaças por parte do réu Marcelo contra a vítima Caroline, posteriores à decisão atacada, tendo anexado ocorrência policial e referido despacho que registrou contatos da vítima Caroline com a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado, onde tramitou o feito da Medida Protetiva de Urgência, através do balcão virtual, afirmando ter sido/estar sendo ameaçada por Marcelo, fato é que, no processo em que foi concedida inicialmente a medida protetiva de urgência em favor da vítima Caroline, cuja concessão ocorreu um mês antes dos fatos noticiados na denúncia, a vítima, em audiência, requereu, em 13/12/2023, a retirada das medidas protetivas. A Magistrada da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado revogou as medidas, tendo a vítima sido ouvida sem a presença do autor do fato, conforme previsão legal.<br>Desde então, não vieram aos autos novas informações sobre qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas aos réus.<br>É sabido que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar, o que não se verifica na espécie, tendo em vista não haver nenhuma ocorrência registrada posterior à decisão atacada relacionada com os réus.<br>Por tudo isso, entendo que, neste momento, estão ausentes os requisitos para que se justifique a prisão preventiva dos imputados, estando ambos já submetidos às medidas cautelares diversas da prisão, as quais, sinale-se, mostram-se suficientes para o acautelamento da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima." (fl. 119).<br>Da leitura do trecho verifica-se que a prisão preventiva não foi decretada porque, apesar da reclassificação do delito, os requisitos legais para a medida cautelar não estavam presentes no momento da decisão. Embora o Ministério Público tenha alegado ameaças posteriores contra a vítima Caroline, esta havia requerido judicialmente a revogação das medidas protetivas em dezembro de 2023, o que foi deferido. Não houve registro de novas ocorrências ou descumprimento das cautelares impostas após a decisão atacada. A urgência intrínseca às medidas cautelares exige contemporaneidade dos fatos justificadores, ausente na espécie. As medidas cautelares diversas da prisão já aplicadas mostraram-se suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.<br>Assim, tendo a Corte de origem concluído pela inexistência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, a desconstituição de tal entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO RECORRIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTAURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A discussão desenvolvida no recurso especial, que busca a decretação da prisão preventiva do recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, já que seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa para aferir a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.Tendo o Tribunal a quo concluído pela inexistência do periculum libertatis, requisito essencial para manutenção da prisão preventiva, a desconstituição de tal entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.072.767/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)<br>De outro lado, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. 619 do CPP, porquanto a peça recursal não especifica qual vício foi mantido no julgamento dos embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar esse entendimento, há relevantes e atuais precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. 2. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA TRAZIDO NA PETIÇÃO RECURSAL DEFENSIVA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 3. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA EMBASADA APENAS EM COLABORAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. OFENSA AO ART. 317 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTARES COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. TIPO PENAL EQUIVOCADO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE CONCUSSÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 6. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. ALEGADA ATIPICIDADE. MERO EXAURIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. BENS E VALORES RECEBIDOS EM NOME DE TERCEIROS. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 8. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CP. 9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A defesa apontou, em um primeiro momento, ofensa o art. 619 do Código de Processo Penal, porém não indicou em que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte local, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação do enunciado n. 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>- O trecho trazido pelo agravante para registrar que houve efetiva indicação de omissão, registra apenas que a defesa não teve "a devida prestação jurisdicional", alegação que, por seu teor genérico e sua localização fora do tópico que trata da alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, não tem o condão de afasta a incidência do óbice sumular.<br> .. <br>9. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA APENAS PARCIAL DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EARESP N. 1.672.966/MG. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PONTOS OMITIDOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>4. Os recursos especiais não indicaram quais os pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem, mas se limitaram a sustentar, genericamente, que haveria ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela falta de apreciação dos temas suscitados nos embargos de declaração. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de delimitação da controvérsia quanto a esse capítulo recursal. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.896.403/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA