DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/GO assim ementado (e-STJ fl. 283):<br>DESAPROPRIAÇÃO. TEMA 865 STF. LAUDO DE AVALIAÇÃO. JUSTO PREÇO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A submissão da indenização por desapropriação indireta é assunto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do TEMA 865/STF, não havendo determinação de suspensão de outros processos com tema similares ate o deslinde da questão.<br>2. A alegação e nulidade do laudo, sob o argumento de ausência de informação do método adotado na realização da avaliação, por si só, não tem o condão de invalidá-lo, nem justifica a realização de nova avaliação do imóvel desapropriado. Ao Impugnante cabia demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, aplicado no caso concreto de forma analógica.<br>3. O justo preço deve corresponder ao valor de mercado contemporâneo à avaliação.<br>4. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem ( ADI 2332, STF).<br>5. A desapropriação indireta enseja indenização célere, eficaz e em dinheiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, não se submetendo ao regime de precatórios, com termo inicial dos juros moratórios correspondente à data do apossamento do imóvel pelo ente público, com índice de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.<br>6. Honorários advocatícios fixados, respeitando o teto previsto no artigo 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41, no caso, não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA.<br>Em suas razões, o Município aponta violação dos arts. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015; 15-A, 15-B e 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Defende a nulidade no laudo pericial homologado em 08/06/2016, no valor de R$ 80.000,00, sob o argumento de que o documento não especificou os critérios e métodos utilizados, inviabilizando, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Afirma que, por se tratar de desapropriação indireta, o valor da indenização deve corresponder ao preço do imóvel na data do apossamento (2004), corrigindo monetariamente, e não o valor de mercado à época da avaliação, acentuando que a valorização posterior do imóvel, decorrente de obras públicas não pode ser considerada no valora da indenização.<br>Sustenta, ainda, que os juros compensatórios devem incidir apenas até a data da expedição do precatórios, e não até o efetivo pagamento e, quanto aos juros moratórios, alega que os referidos consectários incidem somente se o precatórios não for expedido no prazo constitucional, não havendo possibilidade de cumulação de encargos.<br>Por fim, aduz que a condenação deve ser satisfeita exclusivamente pela via do precatórios, em respeito à Constituição Federal e à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta, por fim, que a condenação deve ser satisfeita exclusivamente pela via do precatório, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, indisponibilidade e supremacia do interesse público, razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 341/358), o apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 435/438).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 449/455).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no que diz respeito à suposta nulidade do laudo pericial para fins de apuração da indenização, a Corte de origem rechaçou as teses do recorrente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 277/278):<br>A alegação e nulidade do laudo, sob o argumento de ausência de informação do método adotado na realização da avaliação, por si só, não tem o condão de invalidá-lo, nem justifica a realização de nova avaliação do imóvel desapropriado. Ao Impugnante cabia demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, aplicado no caso concreto por analogia, in verbis: (..)<br>Ao contrário do que defende o apelante, o justo preço deve corresponder ao valor de mercado contemporâneo à avaliação, consoante entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça: "  Para haver justa indenização, o valor do imóvel deverá corresponder ao apurado no momento da avaliação judicial, de acordo com o preço de mercado, não se utilizando a data do apossamento. ( )." (TJGO, Agravo de Instrumento 5270305- 45.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022)<br>Observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houvesse demonstração concreta de erro ou vício na avalição do imóvel capaz de ensejar a realização de nova perícia, conforme exige o art. 873, I, II e III, do CPC, reconhecendo, pois, a validade do laudo produzido pelo perito judicial.<br>Nessa quadra, tendo a controvérsia sido decidida à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, a alteração do julgado, com o objetivo de reconhecer a necessidade de realização de nova avaliação do bem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR DE BEM PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA. SUBAVALIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes.<br>2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a suficiência do suporte fático previsto no art. 873 do CPC, notadamente porque inexiste comprovação de eventual subavaliação do bem, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a reavaliação de bem penhorado depende da existência de elementos capazes de demonstrar a sua efetiva necessidade.<br>4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a comprovação da necessidade de reavaliação do bem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020.)<br>De outro lado, é sabido que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (AgRg no REsp 1570680/RN, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2016).<br>Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 18/5/2022, AgInt no REsp n. 1.570.486/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/06/2019 e AgInt no AREsp n. 223.222/CE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 05/04/2018.<br>Não obstante, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização significativa do imóvel, de forma a acarretar evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização.<br>A propósito, cito precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte do imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, apenas para afastar a incidência de juros compensatórios e estabelecer o índice de juros moratórios.<br>II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2022.<br>III - Entende esta Corte Superior que a regra da contemporaneidade da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão recorrido.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DE PERITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou, com base no laudo pericial, concluiu (i) ser a área rural em zona de expansão urbana; (ii) que a valorização decorre da sua localização e (iii) afastou a comparação pretendida pela Recorrente de outra propriedade próxima, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido, situação que não se vislumbra pela leitura do acórdão recorrido.<br>V - Rever o entendimento do tribunal acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários demanda necessário revolvimento do contexto fático-probatório, incidindo o entendimento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.286/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ressalte-se, ainda, que "a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (AgInt no REsp 1.690.011/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018).<br>No caso, o Tribunal de origem não vislumbrou nenhuma situação excepcional capaz de afastar a regra geral de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.<br>Nessa quadra, a modificação do julgado, de modo a se afastar as conclusões do acórdão e acolher a tese defendida pelo recorrente, ou seja, de que a indenização apurada não condiz com o real valor do imóvel, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.517.170/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.171.802/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe de 17/04/2018.<br>Com relação aos juros compensatórios, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls. 278/279):<br>Da incidência dos juros compensatórios Quanto aos juros compensatórios, deve-se destacar que o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao julgar a questão na ADI 2332, que recebeu a seguinte ementa:<br>"Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (II) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (III) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-Lei nº 3. 365/ 1941. 6. D e declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art.<br>5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente.<br>Fixação das seguintes teses: "(I) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (II) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (III) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (IV) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)<br>Portanto, merece corrigenda a sentença, apenas para aplicar ao caso os juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da imissão provisória na posse.<br>Observa-se, portanto, que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o termo inicial dos juros compensatórios, tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas à manifestação da Corte, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o<br>embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu no caso.<br>Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.525.729 AgR/GO (Tema 865), reiterou orientação no sentido de que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária seguem o rito do precatório.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FORMA DE PAGAMENTO. TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASO DISTINTO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES DE DECIDIR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Discute-se se os juros compensatórios estabelecidos na sentença de processo de desapropriação indireta submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.<br>2. No RE 922.144-RG (Tema 865 da repercussão geral, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO), que tratou da forma de pagamento da diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que "a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV.".<br>3. Conforme ficou decidido naquela oportunidade, somente quando "o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer", tornando possível a determinação de pagamento mediante depósito judicial direto.<br>4. Esse precedente ratifica a histórica jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária seguem o rito do precatório.<br>5. Esse entendimento também deve ser aplicado aos juros compensatórios fixados na chamada ação indenizatória conhecida como desapropriação indireta.<br>6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, para que seja observado o regime dos precatórios.<br>(RE 1.525.729 AgR/GO, Rel. Min. Carmén Lúcia, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/3/2025).<br>Por fim, a sistemática dos juros de mora, no âmbito das ações de desapropriação, deve observar o regramento especial do art. 15-B do Decreto-L ei n. 3.395/1941 e a orientação firmada no Recurso Repetitivo 1.118.103 /SP, que pacificou o seguinte entendimento:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ.<br>1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17).<br>2. (..)<br>3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.<br>4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.<br>(REsp n. 1.118.103/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010.)<br>Com efeito, os juros moratórios devem ser aplicados somente após a inclusão do débito em precatório, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do que dispõe art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941 e o art. 100 da Constituição Federal.<br>Não se pode atribuir à Fazenda Pública a demora do trâmite processual ocorrida entre a liquidação definitiva do valor devido e o pagamento do respectivo precatório, salvo se o prazo constitucional estabelecido para tanto não for observado pela Fazenda, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a sentença nem sequer transitou em julgado.<br>Registre-se, por oportuno, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da PET 12.344/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (DJe 13/11/2020), revisou suas teses, assentando que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e a Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34".<br>A propósito, colho os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas relativos aos juros moratórios, compensatórios e cumulação de ambos. O acórdão vergastado enfrentou expressamente tais questões.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: a) o cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, sendo impossível a inclusão de juros compensatórios não previstos no título executivo; b) o termo inicial dos juros moratórios tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, ou seja, a partir da expedição do precatório, sendo certo que a aplicabilidade da Súmula 70/STJ somente alcança as situações havidas até 12.1.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34, que não é o caso dos autos, porquanto a sentença transitada em julgado foi proferida, no processo de conhecimento, em 2013.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.962.801/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.118.103/SP. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE. PET 12.344/DF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Município de Contagem/MG, julgou procedente, em parte, a impugnação apresentada pelo ente público, a fim de determinar o decote dos juros de mora sobre o cálculo do montante devido, e para que, no período de 10/1992 a 13/09/2001, incidam juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano. A decisão justificou a exclusão dos juros moratórios do cálculo de liquidação, ao fundamento de que, "pela sentença exequenda, foi determinada a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41", e que, "no presente caso, não há que se falar em incidência, por ora, de juros moratórios, considerando que se está na fase de liquidação da sentença, não tendo o precatório sequer sido expedido". O acórdão recorrido deu provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a aplicação dos juros moratórios no cálculo, ao fundamento de que o título judicial transitado em julgado determinara que os juros de mora deveriam "incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41".<br>III. O acórdão recorrido reconhece que o título judicial exequendo, transitado em julgado, determinara que os juros de mora deveriam "incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado", nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, dispositivo que, por sua vez, dispõe que o pagamento, na desapropriação direta e indireta, seja efetuado de conformidade com o art. 100 da CF/88. Entretanto, interpretando equivocadamente o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, concluiu o acórdão recorrido que, "como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41", pelo que determinou que os juros moratórios deveriam ser incluídos no cálculo do montante devido, mesmo antes da expedição do precatório.<br>IV. O STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010).<br>V. Na esteira desse entendimento, o STJ firmou orientação no sentido de que, "conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.267.385/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.726.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp 989.214/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018.<br>VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser provido o Recurso Especial.<br>VII. Registre-se, ainda, que, embora a Súmula 70/STJ estabeleça que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", o entendimento firmado pelo STJ - ao apreciar a Pet 12.344/DF (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/11/2020), julgada como recurso representativo da controvérsia, no sentido da aplicabilidade do referido enunciado somente "às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34" - não afeta o presente julgamento, eis que a sentença transitada em julgado foi proferida, no processo de conhecimento, em 29/07/2016.<br>VIII. O cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, que, no caso em exame, previu a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, em consonância com o REsp repetitivo 1.118.103/SP e com o decidido na Pet 12.344/DF.<br>IX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar provimento ao Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88.<br>(AREsp 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.).<br>Nessa quadra forçoso convir que o aresto recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o pagamento da indenização seja realizado pelo regime de precatório e, caso haja incidência de juros moratórios, estes serão computados somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos dos fundamentos expostos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA