DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TARCISIO HENRIQUE DE VASCONCELOS FLORENCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0003971-86.2024.8.17.9480.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/9/2019 e restou pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, por três vezes, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para relaxar a prisão do recorrente mediante aplicação das medidas cautelares alternativas, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 207/209):<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO EVIDENCIADA. QUESTÕES QUE DEVERIAM SER SUSCITADAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, INCISO I, DO CPP. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA QUE RECONHECEU O PACIENTE COMO AUTOR DO DELITO. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE SE VALEU DE TODOS OS RECURSOS VÁLIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EVIDENCIADO. PACIENTE CAUTELARMENTE CUSTODIADO HÁ APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) ANOS, SEM QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DEMORA INJUSTIFICADA. FEITO PARALISADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE DE VOTOS.<br>1. É cediço que o habeas corpus não é instrumento jurídico que se preste a revisar os elementos de prova invocados e valorados pelas instâncias ordinárias de mérito, sendo cabível a intervenção corretiva dos Tribunais apenas nas hipóteses de equívoco flagrante ou de decisão teratológica, o que não é o caso dos autos;<br>2. Outrossim, conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar que a análise acerca da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, providência vedada na via sumária eleita (STJ - RHC: 35784 SP 2013/0050030-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/06/2013);<br>3. Não obstante o paciente sustentar que não pode ser investigado apenas com base em um auto de reconhecimento fotográfico, haja vista que o referido procedimento não seguiu os moldes legais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, da análise dos autos originários, em especial da decisão de pronúncia, verifica-se que a persecução penal instaurada em desfavor do paciente não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;<br>4. Por outro lado, verifica-se que, em sede de alegações finais, o advogado constituído pelo paciente não alegou nulidades do auto de reconhecimento fotográfico, o que somente está sendo arguido em momento posterior à decisão de pronúncia, que, aliás, encontra-se preclusa;<br>5. Logo, cabe destacar que, nos termos do art. 571, inciso I, do CPP, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em alegações finais, sob pena de preclusão, o que demonstra que o paciente vem tratando de matéria já preclusa, uma vez que a defesa técnica do paciente, em sede de alegações finais, não alegou qualquer nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Outrossim, mesmo que alegasse tal fato, verifica-se que a defesa interpôs RESE da decisão de pronúncia, o qual restou julgado por esta Egrégia Turma no dia 11.12.2020 (ID 176927430), ocasião em que foi mantida a decisão de pronúncia;<br>6. Quanto à alegada deficiência da defesa técnica, no que diz respeito ao tema das nulidades no processo penal brasileiro, vigora o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), previsto no art. 563, do CPP, o qual prescreve que "nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não restar nenhum prejuízo para a acusação ou defesa";<br>7. Por outro lado, a alegada deficiência da defesa técnica se contradiz com a incansável atuação do advogado constituído, que se valeu de todos os recursos processuais disponíveis, inclusive, tendo recorrido à Instância Superior (STJ);<br>8. Quanto ao alegado cerceamento da defesa, decorrente da pendência de análise do pedido de reprodução simulada dos fatos por parte do Juízo impetrado, entendeu-se que o pleito também não merece ser acolhido. Conforme bem observado pela D. Procuradoria de Justiça, a reprodução simulada dos fatos, não possui o condão de alterar o substrato fático núcleo do tipo penal, haja vista que a materialidade e a autoria delitivas, no processo originário, podem ser aferidas por meio de outras provas, assim como as já produzidas, de modo algum afastando o enquadramento da prática infracional no já referido artigo;<br>9. Contudo, constatou-se que assiste razão ao paciente/impetrante quando ao alegado excesso de prazo para formação da culpa;<br>10. Embora se considere que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutamente rígidos, sendo tolerável que haja margem para dilação, ainda que não provocada pela defesa, tal lapso deve ser devidamente justificado;<br>11. No caso dos autos, verifica-se que o paciente está segregado cautelarmente há aproximadamente 05 (cinco) anos, sem que tenha sido submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, não havendo justificativa razoável para tamanha demora no cumprimento dos atos processuais;<br>12. Em que pese o paciente restar pronunciado no dia 22.04.2020 (ID 176927412) e o RESE ter sido julgado por esta Egrégia Turma no dia 02.09.2021 (Id 176928259), os autos somente retornaram da Instância Superior no dia 17.04.2024 (Id 176928744), ou seja, após aproximadamente 04 (quatro) anos de quando o paciente restou pronunciado;<br>13. Não obstante, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, na condição de policial militar, deveria primar pela integridade física das vítimas, mas, estando de folga, supostamente teria efetuado disparo de arma de fogo na direção de três pessoas que trafegavam em uma motocicleta na via pública, vindo a atingir uma delas, bem como diante da proximidade do julgamento perante o Tribunal do Júri, evidenciou-se absolutamente necessária a fixação de outras medidas cautelares, a fim de que este não ofereça novos riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal (2ª fase do procedimento do Júri) e à aplicação da lei penal;<br>14. Reputa-se, portanto, existente violação ao Princípio da Razoabilidade e Duração Razoável do Processo, razão pela qual acolhe-se parcialmente a concessão da ordem;<br>15. Ordem concedida parcialmente, à unanimidade."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a necessidade de suspensão da Ação Penal n. 0004901-17.2019.8.17.0480 (ação original), liminarmente, até o deslinde do habeas corpus sob análise.<br>Defende que algumas das medidas cautelares alternativas à prisão impostas são desproporcionais, além de serem incompatíveis com o exercício da função pública do recorrente, além de não ter havido fundamentação concreta sobre a sua necessidade.<br>Argumenta a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do recorrente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, salientando que a autoridade policial teria deixado de exibir fotografias de outras pessoas à vítima com características semelhantes às do suspeito.<br>Aponta que, em que pese a manifestação favorável do Ministério Público, a reprodução simulada dos fatos, requerida tempestivamente pela defesa na resposta à acusação, não foi realizada, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>Requer, em liminar, o sobrestam ento dos autos até o trânsito em julgado do presente recurso, tendo em vista que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri encontra-se designada para o dia 4/11/2024. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas e revogadas as medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 365/369.<br>As informações foram prestadas às fls. 376/378 e 385/418, 433/435.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, pretende-se o sobrestamento da Ação Penal n. 0004901-17.2019.8.17.0480, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada a reprodução simulada dos fatos.<br>Outrossim, objetiva-se a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico em razão da suposta inobservância da forma prescrita no art. 226 do CPP e da decisão de pronúncia, bem como o reconhecimento da desproporcionalidade das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.<br>Inicialmente, no que diz respeito ao reconhecimento do cerceamento de defesa, o recurso está prejudicado, pois, conforme informações prestadas às fls. 433/436, " o s autos encontram-se aguardando o cumprimento dos expedientes para realização da reprodução simulada requerida para fins de agendamento da sessão plenária de julgamento".<br>No aspecto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, NA ORIGEM. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Extrai-se dos autos que o agravante buscava, no recurso em habeas corpus, a revogação da prisão preventiva. No entanto, segundo informações prestadas, o Juízo de origem deferiu o pedido da defesa de concessão de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, expedindo alvará de soltura.<br>2. Em decorrência da soltura do paciente, o recurso em habeas corpus tornou-se prejudicado. Ademais, a superveniente substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, mediante monitoração eletrônica, constitui novo título a ser impugnado em recurso próprio, caso seja de interesse do agravante. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 197.880/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifamos.)<br>Quanto às medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente (proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga, bem como nos finais de semana e feriados, suspensão do exercício de função pública, assim como porte/posse de arma de fogo e monitoramento eletrônico), a defesa sustenta que tais medidas além de serem incompatíveis com a função pública do recorrente, a decisão que as decretou é desprovida de fundamentação idônea e concreta.<br>Como cediço, as medidas cautelares são " ..  um instrumento restritivo da liberdade, de caráter provisório e urgente, diverso da prisão, como forma de controle e acompanhamento do acusado, durante a persecução penal, desde que necessária e adequada ao caso concreto." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 24ª Edição, 2025, p. 604).<br>Nos termos do art. 282 do CPP, para a sua decretação devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e (ii) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>Ao analisar o caso concreto, o Tribunal a quo relaxou a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e a substituiu por medidas cautelares diversas nos seguintes termos:<br>"Portanto, à vista de todo o exposto, impõe-se o relaxamento da prisão preventiva do paciente.<br>Não obstante, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, na condição de policial militar, deveria primar pela integridade física das vítimas, mas, supostamente, estando de folga, teria efetuado disparo de arma de fogo na direção de três pessoas que trafegavam em uma motocicleta na via pública, vindo a atingir uma delas, bem como diante da proximidade do julgamento perante o Tribunal do Júri, entendo absolutamente necessária a fixação de outras medidas cautelares, a fim de que este não ofereça novos riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal (2ª fase do procedimento do Júri) e à aplicação da lei penal.<br>Mediante tais considerações, conheço do writ, e, em dissonância com o parecer da D. Procuradoria de Justiça, VOTO PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, para relaxar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se, alternativamente à prisão, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades e atualizar seu endereço), III (proibição de manter contato e de se aproximar das vítimas e de todas as testemunhas relacionadas ao fato, num raio mínimo de 200 metros), IV (proibição de ausentar-se da comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga, bem como nos finais de semana e feriados), VI (suspensão do exercício de função pública - Polícia Militar, assim como do porte/posse de arma de fogo) e IX (monitoração eletrônica), do Código de Processo Penal, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a superveniente necessidade de providência de natureza cautelar." (fl. 206)<br>Observa-se, portanto, que a Corte estadual fundamentou concretamente a necessidade das medidas cautelares impostas na reprovabilidade da conduta do recorrente que, supostamente de folga, efetuou disparo de arma de fogo em três pessoas - uma delas uma criança de dois anos -, que trafegavam em uma motocicleta em via pública, e no atual estágio da ação penal tendo em vista a proximidade da Sessão do Tribunal do Júri.<br>Desse modo, as medidas cautelares impostas, embora exijam sacrifício do recorrente, revelam-se adequadas e proporcionais ao caso concreto, sobretudo ao se considerar a natureza do delito apurado, a função pública exercida pelo recorrente, o temor das vítimas e testemunhas.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAKE MONEY. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".<br>2. Hipótese em que a decisão impugnada motivou concretamente a manutenção das medidas cautelares, destacando que o atual estágio da demanda penal ainda justifica as restrições impostas, em especial diante da significativa complexidade dos fatos em apuração, investigados no âmbito da Operação Fake Money, que revelaria organização criminosa sofisticada, voltada à venda fraudulenta de créditos decorrentes de títulos da dívida pública federal, falsos ou prescritos, a empresas interessadas em utilizá-los no pagamento de tributos federais.<br>3. Constata-se que há evidente proporcionalidade entre as medidas cautelares impostas, em substituição à prisão preventiva antes decretada, e o contexto fático descrito, principalmente quando considerada a significativa complexidade da causa, que tem por objeto diversos crimes, supostamente praticados por vários réus, com prejuízos de ordem bilionária sofridos pelo Estado e vítimas particulares.<br>4. No que toca ao argumento de excesso de prazo, entende esta Corte que: " ..  não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>5. No caso, para além da complexidade dos fatos apurados, bem como das próprias ações penais em curso, há notícia de recente aditamento da denúncia, imputando ao recorrente e corréus o crime de organização criminosa, a demonstrar que a manutenção, ao menos por ora, das medidas cautelares impostas não afronta os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo de origem para que dê celeridade ao feito.<br>(AgRg no RHC n. 174.143/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PACIENTE INVESTIGADA POR SUPOSTAMENTE TRANSMITIR INFORMAÇÕES PARA MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTÃO PRESOS. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.<br>2. No caso sob julgamento, o esposo da paciente está preso desde 2007, condenado por extorsão mediante sequestro, roubo e formação de bando ou quadrilha e a agravante haveria sido identificada em diálogo estabelecido com outra investigada, o qual, em tese, demonstra sua participação em rede de envio de recados entre os integrantes da organização criminosa que estão detidos.<br>3. Não se ignora que essa cautelar causa restrições severas na vida familiar da paciente e de seu esposo. Entretanto, trata-se de gravame adequado e proporcional ao risco existente no caso concreto, tendo em vista que a requerente é investigada justamente por servir de elo entre os membros presos da organização criminosa e aqueles que estão em liberdade. Dessa forma, pelo que consta dos autos, o ingresso da paciente em presídios representa risco à ordem pública, razão pela qual não se verifica ilegalidade que justifique a revogação ou a substituição das medidas cautelares fixadas.<br>4. No que tange à alegação de que não há indícios que a vinculem à organização criminosa, não é possível infirmar as conclusões a que chegaram às instâncias ordinárias quanto à matéria, tendo em vista a impossibilidade de amplo revolvimento fático na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 973.807/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, acusado de integrar facção criminosa e envolvimento com tráfico de drogas.<br>2. As medidas cautelares impostas ao agravante foram fundamentadas na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas.<br>3. Ficaram demonstradas a razoabilidade e a proporcionalidade de medidas cautelares diversas da prisão com o fim de dificultar a reiteração criminosa.<br>4. Inovação recursal quanto à alegação de complementação da fundamentação pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 200.622/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifamos.)<br>Quanto ao reconhecimento fotográfico, em revisão à orientação jurisprudencial, esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).<br>De forma complementar, no julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), proferido no dia 15/3/2022, o colegiado consignou que mesmo obedecido o rito processual do art. 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico, por si só, não se prestaria como prova absoluta para a condenação.<br>A preocupação em se firmar uma sentença condenatória baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico está creditada, em especial, à falibilidade da memória no intento reconstrutivo de ocorrências, o que pode comprometer a integridade da prova testemunhal.<br>As recordações humanas estão propensas a sofrerem deturpações por fatores internos e/ou externos de contaminação, de modo que estes podem alterar a fidedignidade do relato dos fatos conforme ocorridos, tornando a prova testemunhal suscetível a falhas. Nesse contexto, falsas memórias podem ser recordadas quando uma pessoa recebe informações externas acerca de acontecimentos posteriores ao fato vivenciado, de modo que, a sugestionabilidade na memória (fator de contaminação), resulta na incorporação de novas informações, sendo estas distintas do evento original (BALDASSO, Flaviane. A prova Testemunhal e o Fenômeno das Falsas Memórias. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 166. ano 28, p. 129-174 São Paulo: Ed. RT, abril 2020. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/141946, acesso em 25/8/2022).<br>No presente caso, contudo, o Tribunal a quo concluiu que a persecução penal em desfavor do recorrente não gira em torno do reconhecimento fotográfico, apenas. Pelo contrário, consignou-se que, além do reconhecimento fotográfico, outras provas colhidas e submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, além de independentes, tais como o depoimento das vítimas, da testemunha e o exame pericial feito na arma do recorrente que constatou que os estojos de munição colhidos no local do crime foram expelidos pela referida arm a, indicaram a autoria do delito, que culminou na pronúncia do recorrente.<br>Confiram-se os termos do voto condutor do acórdão:<br>"Quanto ao ponto de irresignação acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, entendo igualmente que não deve prosperar.<br>Não obstante o paciente sustentar que não pode ser investigado apenas com base em um auto de reconhecimento fotográfico, haja vista que o referido procedimento não seguiu os moldes legais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, da análise dos autos originários, em especial da decisão de pronúncia, verifica-se que a persecução penal instaurada em desfavor do paciente não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ainda que o reconhecimento tenha sido realizado em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a investigação do paciente, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante para o juízo impetrado pronunciá-lo, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Outrossim, conforme bem observado pela D. Procuradoria de Justiça, importante consignar que a vítima não teve dúvida alguma ao reconhecer o paciente como sendo o autor do delito.<br>Sobre o tema, vale conferir o entendimento do STJ no HC 721.963-SP, publicado no informativo de jurisprudência n. 733:<br> .. " (fl. 200).<br>Dessa forma, percebe-se a robustez dos elementos probatórios que levaram à pronúncia do recorrente, considerando que o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento apto a justificar a convicção do magistrado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação.<br>5. Outra questão é se os depoimentos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram informações da vítima, configuram prova válida para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. O acervo probatório é robusto e harmônico, composto por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação.<br>9. A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas.<br>2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.<br>(HC n. 971.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - grifamos.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 9 de fevereiro de 2015 e somente no dia 29 de abril de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.<br>2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Ademais, é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas comuns à acusação e defesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e na Delegacia, havia ficado em silêncio. Foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.<br>4. Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem destacou que "um talão de cheques subtraído da vítima foi apreendido na residência do réu quando o mesmo era investigado pela prática de outro roubo, tudo a confirmar sua participação nos crimes" (fl. 29).<br>Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.559/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022 - grifamos.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.<br>2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022 - grifamos.)<br>Com essas considerações, não demonstrada qualquer ilegalidade no caso concreto, deve ser mantido incólume o acórdão contestado.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, VIII, alínea b, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA