DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Remessa Necessária Cível n. 0001118-97.2022.8.27.2722. Eis a ementa (fls. 308-309):<br>AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO POR TODOS OS MEMBROS DA CORTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IAC QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SUPRE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR ABORDADA NO IAC. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO AMPARADA PELO ACÓRDÃO DO IAC Nº 0000009-48.2022.8.27.2722. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não se opuseram embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, em síntese, a ocorrência de: a) violação aos arts. 48 e 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), ao art. 12, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009, e aos arts. 176, 178 e 279 do Código de Processo Civil; b) a existência de autonomia das Instituições de Ensino Superior para organizar atividades sem ingerência externa; c) nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público, conforme previsto no art. 279 do Código de Processo Civil; d) inaplicabilidade da teoria do fato consumado para validar situações jurídicas decorrentes de provimento jurisdicional não definitivo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente (fls. 433 e 434), os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à tese recursal referente à nulidade da sentença por ausência de intimação do Parquet em primeira instância, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação do STJ de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou a parte recorrente demonstrar in casu.<br>Nesse sentido :<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de omissão sustentada pelo recorrente em relação ao reequilíbrio econômico financeiro dos dois contratos confunde-se com as razões de mérito do recurso, abordada de forma exaustiva pelo tribunal de origem.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia. Isso afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a solução da lide em sentido contrário à pretensão do recorrente não autoriza a anulação do acórdão por violação ao art. 535 do CPC/1973. Precedente.<br>4. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o recorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet informando a ausência de interesse na lide.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.326.611/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada somente nos casos em que a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público.<br>III - A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição não destaca prejuízo concreto, limitando-se a aduzir nulidade do feito por ausência de intimação do Parquet em primeiro grau, ocasião em que, mais do que poderia, deveria opinar acerca do mérito da questão submetida à apreciação pelo juiz de primeira instância.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento.<br>V - Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando, devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por ocasião da remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se a sua manifestação acerca do mérito da questão, bem como não se deve decretar a nulidade, por ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Quanto ao mérito, em síntese, o acórdão vergastado consignou (fls. 301-302):<br>6. Da inaplicabilidade da teoria do fato consumado Pois bem. Conforme já consignado em linhas pretéritas, diante de diversos recursos apontados nesta Corte de Justiça acerca da matéria, o Tribunal Pleno, por sua maioria, através do Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722 fixou a seguinte tese:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADOTE O PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA PELA VIA SIMPLIFICADA COM BASE NO § 2º DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO MEC. UNIVERSIDADES PÚBLICAS QUE DETEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PARA ESCOLHA. IMPOSSBILIDADE DE IMPOSIÇÃO. 1. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) autoriza, em seu artigo 48, a revalidação e o reconhecimento dos diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente. Por sua vez, o art. 53 do mesmo diploma legal, consagra um modelo de organização educacional no qual cabe à União estabelecer normas gerais sobre cursos de graduação e pós- graduação, cabendo aos demais entes federativos a edição de normas complementares. Tal autonomia das universidades públicas é assegurada no art. 207 da CF, o qual prevê que: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2. Nesse direcionamento, o MEC editou a Resolução nº 03/2016, através da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), que dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras. Diante disso, observa-se que há possibilidade de realização de procedimento de revalidação ordinário e simplificado, desenvolvidos à escolha da instituição responsável pela revalidação, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3. Com efeito, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária, impossibilitando ao Poder Judiciário de intervir na análise do mérito administrativo. A autodeterminação e autonormação das universidades não dependem de regulação por norma infraconstitucional, pois se trata de preceito autoaplicável e de eficácia plena, o que inviabiliza, exceto em situações excepcionais, a intromissão do Judiciário. 4. Nesse contexto, percebe-se que caso a Instituição de Ensino, seguindo a determinação legal e demais normas aplicadas à espécie, estabelece seu edital com as diretrizes atinentes ao processo ordinário de revalidação do diploma de medicina, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não há qualquer ilegalidade por parte desta na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo. 5. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese jurídica geral acerca do tema ora posto em julgamento: "As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo". REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROCEDA A REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS NA FORMA SIMPLIFICADA. EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DESSE PROCEDIMENTO PERANTE A UNIRG. LIMINARES DEFERIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como já viso na fundamentação acima exposta e na tese fixada no presente Incidente de Assunção de Competência, observa-se que as universidades públicas detêm a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo ser imposto o procedimento simplificado, quando esta, gozando de sua autonomia prevista no art. 207 da Constituição Federal, prevê a impossibilidade de fazê-lo. 2. conquanto se adote a tese pela autonomia da universidade quanto à adoção do regime de avaliação e revalidação de diploma estrangeiro, a UNIRG, acatando as decisões judiciais que lhe foram impostas em centenas de processos semelhantes, emitiu a Nota Técnica n. 01/2022 na qual afirma que todos os processos seriam analisados até o dia 30/6/2022, devendo, assim, ser observada a teoria do fato consumado, uma vez que tais profissionais não podem agora de uma hora para outra ter seus interesses e expectativas de vida frustradas. 3. Considerando a necessidade de se garantir a segurança jurídica, especialmente no que tange ao princípio da confiança, pela existência de repercussão social e inegável interesse público, àqueles processos nos quais já foram prolatadas decisões liminares até a data de 30/6/2022 deve ser respeitada e aplicada a teoria do fato consumado, devendo ser observada nos demais casos submetidos à análise. 4. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese jurídica específica acerca dos casos concretos paradigmas: "Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica". 5. Reexame necessário conhecido, sentença confirmada<br>Como se observa, o Incidente de Assunção de Competência tratou sobre o fato consumado que se aplica ao caso em análise, não havendo mais discussão acerca do tema como busca o Parquet.<br>Nota-se que a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em tese firmada em Incidente de Assunção de Competência e nas particularidades do caso (liminar e consolidação fática). Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da existência de direito líquido e certo e da aplicação da teoria do fato consumado exigiria reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No que diz respeito à autonomia universitária, a matéria tem matriz constitucional (art. 207 da Constituição Federal), razão pela qual a alegação não pode ser apreciada na via do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.