DECISÃO<br>JOSE VANDERLEY RODRIGUES DE FRANCA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1414102-61.2025.8.12.0000.<br>A defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo da prisão preventiva.<br>Decido.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Menciono também:<br> .. <br>1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.<br>2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)<br>No caso dos autos, o recorrente foi preso preventivamente, em 1/12/2022, pela prática, em tese, de homicídio qualificado.<br>A respeito do alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 339-341, grifei):<br>EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - MARCHA PROCESSUAL RAZOÁVEL ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO - ORDEM DENEGADA. Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, não há demora injustificada, nem excesso de prazo a caracterizar constrangimento ilegal, considerando especialmente a confrontação entre o tempo de segregação cautelar, com a pena mínima cominada ao tipo penal, encontrando-se o feito em regular tramitação, demonstradas nas particularidades da hipótese pela complexidade da causa. Lado outro, não se pode fechar os olhos para o fato do paciente ter ficado foragido por mais de 23 anos, sendo latente o periculum libertatis caso solto.<br>Não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>O paciente, denunciado em 8/2/1999, permaneceu foragido por 23 anos, até ser preso em 1/2/2022.<br>Além disso, verifico que o júri, inicialmente designado para o dia 4/11/2025, precisou ser remarcado em virtude de pedido formulado pela defesa técnica, que informou ao juízo que "possui viagem previamente agendada (desde 06/05/2025) entre os dias 31/10 a 17/11/2025" (fls. 1547/1548)."<br>Além da mora atribuível à defesa, as peculiaridades do caso ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo por se tratar de procedimento bifásico e por haver o réu fugido do distrito da culpa por 23 anos.<br>Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA