DECISÃO<br>AMANDA HELENA ESTULANO RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2105192-77.2026.8.26.0000.<br>A defesa sustenta que estão presentes os requisitos do art. 318-A do CPP para substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de quatro crianças menores de 12 anos, uma delas lactente, e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça nem foi cometido contra filho ou dependente. Afirma que a manutenção da prisão é desproporcional e carece de fundamentação concreta, já que se ampara apenas na gravidade do delito, no local dos fatos e na quantidade de droga.<br>Aduz, ainda, urgência humanitária, em razão de o pai de três crianças também estar preso e a avó materna, que assumiu os cuidados de forma emergencial, encontrar-se doente, com suspeita de câncer. Alega que medidas cautelares diversas são suficientes, inclusive com monitoração eletrônica e restrições específicas, e que a primariedade e a possibilidade futura de reconhecimento do tráfico privilegiado reforçam a inadequação da prisão preventiva.<br>Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas do art. 319 do CPP; e a superação excepcional da Súmula 691 do STF, com concessão liminar.<br>Decido.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.<br>I. Prisão preventiva<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da paciente/recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa:<br>A apreensão recaiu sobre expressiva quantidade e variedade de drogas, quais sejam, 115,76g de maconha e 2,9g da do tipo ice (laudo de constatação de págs. 37/39). Os elementos tais como coligidos são sugestivos, em sede de cognição perfunctória na análise flagrancial, do descabimento, pelo menos nesse primeiro momento, do redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, por faltar o preenchimento da não dedicação a atividades criminosas, já que a autuada foi surpreendida portando substâncias entorpecentes variadas ocultas na região pélvica quando tentava ingressar na unidade prisional, destino certo sendo a cela de número 215 do respectivo pavilhão. A empreitada criminosa não se encerrava em mero transporte: estava ajustada a contraprestação de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela introdução da droga no estabelecimento, evidenciando prévio ajuste, dolo específico e participação consciente no tráfico. A gravidade concreta da conduta é acentuada por múltiplas circunstâncias que se sobrepõem. Primeiramente, a modalidade de ingresso de entorpecentes em estabelecimento penal representa uma das formas mais perniciosas de perpetuação do tráfico, na medida em que instrumentaliza o regime de visitação benefício concedido em favor de presos e seus familiares convertendo-o em mecanismo de abastecimento criminoso. A tentativa da autuada subverteu, assim, não apenas a finalidade do instituto da visita, mas também a regular operacionalização do acesso ao estabelecimento para todos os demais interessados, comprometendo a normalidade e a segurança do ambiente carcerário. Acresce-se que a censurabilidade da conduta é expressamente reconhecida pelo legislador como hipótese de reprovabilidade majorada, razão pela qual o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 prevê causa especial de aumento de pena para os delitos praticados em estabelecimentos prisionais. Essa circunstância, portanto, não é mera abstração legal, mas reflexo direto do bem jurídico tutelado: a integridade, a disciplina e a segurança intramuros, que restam seriamente comprometidas pelo ingresso de drogas. A situação do destinatário da droga reforça o juízo de necessidade da medida extrema. O preso a ser visitado ostenta reincidência criminal e, mais do que isso, responde por crime de tráfico de drogas (págs. 44/46) circunstâncias que evidenciam sua inserção em estrutura delitiva organizada e que tornam o abastecimento da cela de n.º 215 um ato com repercussões sistêmicas sobre o ambiente prisional, potencializando a influência criminosa interna e o risco à ordem pública. Afasta-se, por outro lado, o argumento defensivo atinente à condição materna da autuada. Embora a maternidade constitua circunstância relevante a ser ponderada, conforme artigo 318 do Código de Processo Penal, tal benesse não pode ser invocada de forma abstrata e dissociada da realidade fática. No caso concreto, a própria conduta da autuada demonstra que ela deliberadamente se afastou do cuidado imediato da prole para transportar entorpecentes ao estabelecimento prisional, deixando as crianças sob os cuidados da avó materna. Essa opção revela, ao mesmo tempo, que os filhos estão amparados por terceiro idôneo e que a autuada, ao priorizar a empreitada criminosa em detrimento de sua família, não pode invocar a maternidade como escudo para afastar a prisão cautelar (fls. 85-87, grifei).<br>A liminar foi indeferida na origem, nos termos da decisão de fls. 16-22.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados pelo Juízo de origem para decretar a prisão preventiva, diante da variedade e quantidade da droga apreendida.<br>II. Prisão domiciliar<br>Quanto ao recolhimento domiciliar, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não hajam cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente.<br>A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.<br>Com base nessas premissas, a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de quatro crianças menores de 12 anos de idade e acusada de praticar crime sem violência ou grave ameaça. Além disso, as instâncias de origem não evidenciaram circunstâncias excepcionalíssimas que pudessem justificar a negativa de aplicação da medida prevista no art. 318 do CPP ao caso em análise.<br>Ademais, contrariamente ao que concluiu o Tribunal estadual, o STJ entende que não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados do filho menor de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário.<br>Nesse sentido: "conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (HC n. 478.138/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/6/2019); "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, grifei).<br>Ademais, oportuno mencionar estudo publicado pelo Ministério da Justiça, no ano de 2007, sobre o perfil das mulheres presas sob a acusação de tráfico de drogas para o interior de estabelecimentos prisionais. O orientador do estudo, César Barros Leal, Procurador do Estado do Ceará, ao apresentar o trabalho citado, afirmou que, durante sua atuação profissional, sempre se questionou "acerca dos verdadeiros motivos que as conduziram a arriscar sua própria liberdade para alcançar um objetivo via de regra frustrado pelas revistas rigorosas e vexatórias a que costumam ser submetidas por ocasião do ingresso nos cárceres" (DIÓGENES, Jôsie Jalles. Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais: uma análise das reclusas do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa - IPFDAMC. Brasília - DF, 2007, p. 11).<br>A pesquisa realizada permitiu a conclusão de que, "diferentemente de outras infrações cometidas por pessoas do sexo feminino, o delito de tráfico em centros penitenciários vincula-se ao fato de elas manterem alguma relação de parentesco ou uma vinculação afetiva com o presidiário destinatário da droga" (op. cit., p. 83, grifei). Quanto à atuação do Poder Judiciário, o texto aponta que, "a despeito de serem inúmeras as causas do crime de tráfico para dentro de estabelecimentos prisionais, há, em geral, uma uniformização das decisões" (op. cit., p. 85).<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido que, nos casos em que "a mulher, ao realizar visita a detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas,  ..  a problemática social criada pela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida cautelar" (HC n. 399.364/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 6/10/2017, destaquei).<br>Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, que a quantidade de drogas apreendidas não foi exacerbada e avaliando, com perspectiva de gênero, as circunstâncias em que praticado o suposto crime em questão, não identifico a demonstração de elemento fático que caracterize a acentuada periculosidade da paciente.<br>Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído à ré - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, supero o teor da Súmula n. 691 do STF e concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.<br>c) monitoramento eletrônico.<br>Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA