DECISÃO<br>PEDRO LUIZ DE FRANCA NETTO  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  decisão  proferida  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0103896-03.2013.8.19.0001.<br>Observo, da análise do Recurso Especial coligido aos autos,  que  o  objeto  desta impetração  -  nulidade da intimação edilícia -  já  foi  previamente  formulado  no  AREsp pendente de julgamento.<br>Dessa  forma,  não  se  pode  processar  este writ  por  se tratar de  mera  reiteração  de  pedido,  uma  vez  que  tem  as  mesmas  partes  e  idêntico  objeto  ao recurso especial citado.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA