DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMILSON SANTANA SANTOS - pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado, consumado e tentado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que, em 10/11/2025, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 8008945-11.2023.8.05.0229 (fls. 802/815).<br>Em suma, o impetrante alega ausência de indícios mínimos de autoria, com base probatória essencialmente formada por testemunhos indiretos (hearsay testimony) e por áudio não periciado, sem reconhecimento direto do paciente como mandante do crime, sem cadeia de custódia e sem autenticação técnica.<br>Sustenta o uso indevido do princípio do in dubio pro societate para suprir a falta de prova, afirmando que não se pode pronunciar o paciente sem lastro mínimo de autoria e que há preponderância de elementos apontando a não vinculação dele aos fatos, contrapostos a apontamentos indiretos e frágeis.<br>Aduz que a prova digital é apócrifa - áudio de WhatsApp de origem difusa, sem perícia, sem integridade comprovada, sem metadados -, o que afronta o art. 155 e os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, pois não há corroboração independente e todo o suporte acusatório gira em círculo sobre o mesmo arquivo não autenticado.<br>Aponta a desconsideração de álibi plausível e inversão do ônus da prova, ressaltando que o paciente residia em Salvador/BA à época dos fatos e, depois, em Aracaju/SE, com documentos nos autos e sem refutação concreta, sendo mantida a pronúncia com base em suposições sobre vínculo com facção e mando à distância.<br>Pede a cassação do acórdão e da decisão de pronúncia, com a impronúncia do paciente (art. 414 do CPP); ou, subsidiariamente, a declaração de imprestabilidade do áudio de WhatsApp não periciado e a determinação para que o Tribunal de origem reavalie o juízo de admissibilidade sem considerar tal elemento.<br>Processado sem pedido liminar, após prestadas informações, o writ recebeu parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fl. 875):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP). PRONÚNCIA (ART. 413, CPP). DECISÃO MANTIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, AMPARADOS EM PROVAS JUDICIALIZADAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, "D", CF). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de não ser admissível o writ como sucedâneo do recurso próprio. Além disso, a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>Conforme assentado pelas instâncias a quo, a autoria intelectual imputada ao ora paciente - Edmilson Santana Santos, vulgo "Gurubel" -, como mandante do homicídio qualificado, é apontada por diversos elementos de convicção constantes da ação penal, aptos a submetê-lo a julgamento pelo Júri popular.<br>Com efeito, ficou evidenciado, por meio da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial, que o paciente ocupava posição de liderança na facção criminosa denominada "Bonde de SAJ", consoante atestado categoricamente pelos policiais João Paulo de Jesus Mendonça e Tiane Anunciação de Jesus, em audiência judicial (fl. 811). Ademais, consta que, dias após o óbito da vítima Jeisekeli, começou a circular um áudio dela própria pedindo ajuda, e, segundo afirmado pela tia da vítima, também em juízo, nesse áudio a vítima mencionou o nome de Gurubel  .. , dizendo que ele estava querendo matá-la (fl. 810). A autenticidade e a existência desse áudio foram ratificadas por familiares, entre os quais a genitora da vítima, Caroline Silva da Hora. Por fim, a mãe da vítima declarou, ainda, que o paciente lhe fez ameaças diretas (fl. 810).<br>No que concerne ao nexo causal entre o crime e a estrutura da organização criminosa, a policial Tiane esclareceu, em depoimento judicial, que o homicídio estaria vinculado ao fato de a vítima Jeisekeli ter shipado uma pessoa que era do tráfico ali da região, e que havia interesse pessoal do ora paciente por ser sobrinho do falecido (fl. 811).<br>É importante esclarecer que o arcabouço probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial evidencia a existência de uma estrutura hierárquica bem definida na facção "Bonde de SAJ", tendo Uilton (vulgo "Fari") - que figurou como paciente no conexo HC n. 979.596/BA - como líder e Edmilson (vulgo "Gurubel") como o segundo homem da organização criminosa (fl. 811).<br>Como se vê, a pronúncia do ora paciente logra indicar prova testemunhal, produzida em contraditório judicial, que aponta o acusado como possível mandante dos crimes em questão, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos da decisão de primeiro grau (fls. 637/647 - grifo nosso):<br> .. <br>Os depoimentos das testemunhas de acusação foram harmônicos e coerentes entre si, indicando que os delitos teriam sido cometidos por determinação de Sarajane e do ora acusado, pop. conhecido por "Gurubel", por supostamente a vítima Jeisekeli Silva Santos ter delatado para a facção rival o tio do acusado e marido da Sra. Sarajane, consoante exposto nas oitivas, em sede de instrução, pelos investigadores da Polícia Civil, Tiane Anunciação de Jesus e João Paulo, observe-se:<br> .. <br>Nesse contexto, corroborando com a tese exposta, a testemunha de acusação Caroline Silva da Hora, em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, narrou que estava presente na ocasião da morte da vítima Jeisekeli Silva Santos, assim como relatou que a motivação do crime decorreu do fato do acusado conjuntamente com Sarajane acreditar que a vítima havia entregue Jailton, pop. chamado de "Boca da Jega" para outra facção, razão pela qual já haviam jurado de morte a vítima, in verbis:<br> .. <br>De igual forma, narrando contexto similar, a testemunha de acusação, Sra. Iara da Silva Hora, relatou que o acusado teria ameaçado a vítima Jeisekeli , in verbis:<br> .. <br>A prova oral colhida em juízo, portanto, evidenciou que o homicídio das vítimas teria sido motivado em decorrência de discussões da vítima Jeisikeli com a Sra. Sarajane, eis que houve comentários que a vítima teria monitorado o marido dessa (Jailton, pop. chamado "Boca da Jega") para determinada facção rival, fator que ocasionou as ameaças oriundas do acusado, pessoa que a Sarajane havia se aliado para fins de consecução do delito.<br>Nota-se, portanto, que os indícios de autoria recaem sobre o acusado, haja vista a documentação probatória acostada aliada à prova oral colhida que evidenciaram que a vítima Jesikeli havia sido "jurada de morte" pelo acusado e sua comparsa, e no que concerne a tentativa de homicídio da vítima Franciele Pinheiro dos Santos Reis, a prova oral indicou que, por estar em companhia da primeira vítima, também foi alvejada pelos disparos de arma de fogo.<br>Analisando os depoimentos, verifico que os indícios da autoria recaem sobre o Acusado, sendo suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia, como aventado pela defesa.<br>Outrossim, cabe pontuar que ao contrário do que sustenta a defesa técnica, conforme sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial, prescindível a perícia nos áudios adunados, eis que foram regularmente disponibilizados desde a denúncia, de modo que o acusado teve assegurada a ampla defesa e pode desenvolver suas teses defensivas sem qualquer prejuízo, inclusive, omitindo-se quanto à eventual requerimento de perícia nos áudios, somente suscitado no bojo das alegações finais, ocasião em já havia findado a instrução probatória.<br> .. <br>E as seguintes conclusões do Tribunal a quo (fls. 803/804):<br> .. <br>6. A prova oral foi renovada em juízo sob o crivo do contraditório, com a oitiva de testemunhas que confirmaram os fatos sob a fiscalização das partes, afastando a alegação de fundamentação exclusiva em elementos da fase inquisitorial.<br>7. A testemunha Caroline Silva da Hora, genitora da vítima Jeisekeli, relatou as circunstâncias que antecederam o crime, incluindo discussão entre sua filha e a corré Sarajane sobre dívida de roupas, ameaças proferidas por Sarajane dizendo que iria "comediar" Jeisekeli, e o ataque presenciado por diversas pessoas durante o período de São João.<br>8. A testemunha Lara Silva da Hora, tia da vítima, confirmou as ameaças sofridas por Jeisekeli e relatou ter tido acesso a áudio no qual a própria vítima pedia ajuda, mencionando o nome "Gurubel" (alcunha do recorrente) e dizendo que ele estava querendo matá-la, além de pedir ajuda para que "Fari" mandasse não a matar.<br>9. Os investigadores da Polícia Civil prestaram depoimentos detalhados em juízo sobre as investigações, relatando que nos áudios em que a vítima pedia ajuda foram mencionados os nomes de Fari (líder da facção) e Gurubel (segundo homem da organização criminosa), e que o recorrente era sobrinho do falecido Jailton, tendo interesse pessoal na morte de Jeisekeli.<br>10. A prova colhida na fase inquisitorial, quando corroborada por elementos probatórios produzidos em juízo, pode ser utilizada para ensejar a pronúncia e até mesmo a condenação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. A ausência de perícia técnica no áudio não o torna ilícito ou imprestável como elemento indiciário, especialmente quando reconhecido por familiares da vítima e respaldado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.<br>12. Há indícios de que o recorrente mantinha vínculo com a organização criminosa atuante na região, sendo apontado como figura de comando que teria determinado a prática do delito.<br> .. <br>Vale notar que, em recente julgado, este Superior Tribunal assentou que particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos (AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>No que se refere à existência de álibi, tenho que, ainda que comprovada a moradia em local diverso, tal circunstância não é suficiente para afastar a autoria, como pretendido pela defesa, já que imputada ao paciente a função de mandante do crime, e não de executor material. Como bem destacado no acórdão impugnado (fl. 813 - grifo nosso):<br> .. <br>Em outro giro, a alegação de que o recorrente não residia no local dos fatos, não se mostra suficiente para afastar os indícios de autoria. Há indícios de que o recorrente mantinha vínculo com a organização criminosa atuante na região, sendo apontado como figura de comando que teria determinado a prática do delito, de modo que a ausência de residência fixa no local não afasta a participação no crime, especialmente quando há indícios de que as ordens eram transmitidas à distância.<br> .. <br>Nesse contexto, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEVIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE AMPLO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.<br>Ordem denegada.