DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE LEAL - preso preventivamente e acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça no contexto de violência doméstica -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem no HC n. 5982932-65.2025.8.09.0087 (fls. 25/33).<br>Em síntese, o impetrante alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva, com destaque para a inexistência de elementos concretos de periculum libertatis e a utilização de fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito -, afirmando que tais circunstâncias revelam a desnecessidade da segregação cautelar e a desproporcionalidade da medida.<br>Aduz que, em eventual condenação, o paciente cumprirá a pena em regime diverso do fechado.<br>Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (Processo n. 5817590-02.2025.8.09.0087, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itumbiara/GO).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (fls. 18/20 - grifo nosso):<br>Analisando detidamente os autos, verifico que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da ofendida nos autos n.º 5800318- 92.2025.8.09.0087 (mov. 4 daqueles autos), de modo que o requerido foi devidamente intimado via WhatsApp, tendo o próprio requerido confirmado o recebimento da decisão (mov. 10 daqueles autos).<br>Entretanto, mesmo ciente das medidas protetivas e do dever de cumpri-las, sobreveio nos autos de representação, informações de descumprimento (mov. 1 destes autos).<br> .. <br>No caso em exame, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos autos, inclusive, pela instauração de inquérito policial pela Autoridade competente, pelo termo de declarações da vítima Hyndria, print de conversa de aplicativo WhatsApp em que a vítima avisa a equipe da Polícia Militar sobre a presença do representado, termo de depoimento de testemunhas do local, registro de atendimento integrado n.º 44020983, que demonstra a presença da testemunha no local dos fatos, bem como através do print de aplicativo WhatsApp que demonstra a ciência do representado das medidas protetivas anteriormente deferidas.<br>Verifica-se que o crime envolve violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, haja vista que o requerido, ao que se denota, descumpriu a medida protetiva, ora concedida à vítima.<br>Neste viés, após ser cientificado sobre a medida protetiva, o agressor descumpriu as determinações contidas nela, vez que a Autoridade Policial instaurou inquérito policial para apuração dos fatos, estando presentes nos autos os documentos supramencionados que demonstram indícios suficientes da ocorrência dos fatos.<br> .. <br>Logo, está presente uma das condições previstas no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Os elementos indiciários trazidos neste procedimento evidenciam a necessidade de determinação da preventiva para garantia da ordem pública. Isto porque o autor oferece risco à integridade física da vítima, haja vista que descumpriu medida protetiva, proferindo ameaça de morte em face da vítima Hyndria.<br>É importante salientar, ainda, que a segregação do representado é a medida mais cabível, uma vez que Gabriel, após ser cientificado sobre o teor da medida protetiva, se direcionou a local público em que estava a vítima, permanecendo no local mesmo após avistá-la e, tendo, ainda, proferido ameaça de morte contra esta.<br>O acórdão impugnado manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada, nestes termos (fls. 28/32 - grifo nosso):<br>Inicialmente, verifica-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de H.M.P., nos autos n.º 5800318-92.2025.8.09.0087, por decisão proferida em 01/10/2025, impondo-se ao paciente Gabriel Henrique Leal, entre outras obrigações, a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, com fixação de distância mínima de 300 metros, bem como a vedação de contato por qualquer meio e a proibição de frequentar locais onde ela se encontrasse, conforme se extrai do mov. 04 daqueles autos.<br>Verifica-se, ainda, que o representado foi regularmente intimado acerca das referidas medidas e das consequências legais decorrentes de eventual descumprimento, conforme certidão constante do mov. 10 dos autos de medidas protetivas.<br>Não obstante, segundo relato da autoridade policial nos autos de representação em apenso, o paciente descumpriu deliberadamente as determinações judiciais em 05/10/2025.<br>De acordo com a narrativa colhida, a vítima informou que, por volta das 23h30 do dia 05 de outubro de 2025, encontrava-se em estabelecimento comercial quando o paciente  de quem havia se separado recentemente e contra quem estavam vigentes medidas protetivas de urgência  compareceu ao local.<br>Comunicada a situação, o proprietário do estabelecimento solicitou ao paciente que se retirasse.<br>Contudo, por volta das 01h00, o paciente teria passado pelo local em um veículo e, a partir do banco traseiro, teria dirigido ameaça de morte à ofendida.<br> .. <br>Com efeito, ao perfilar a decisão combatida, vê-se que restou consignado pelo juízo de origem que o paciente violou a determinação de manter-se afastado da vítima, tendo supostamente dirigido palavras de ameaça contra a vítima dizendo iria matá-la.<br>Tais circunstâncias evidenciam, de fato, o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema para acautelar a ofendida e a preservar a ordem pública, em especial diante do histórico de violência doméstica reiterada.<br> .. <br>Quanto a alegação de que o paciente ostenta bons predicados pessoais, de se destacar que a certidão de antecedentes jungida nos autos de representação demonstram a existência de histórico de violência envolvendo os sujeitos.<br>Isto pois há requerimento de medidas protetivas diversos (5564108-02.2020; 5657865-50.2020; 5105793-07.2024; 5800318-92) descumprimento de medidas registrada nos autos 5267488-72.2021, diversas anotações envolvendo crimes de violência doméstica (5905005-23.2025 - descumprimento MPU; 5898754-86.2025 - lesão corporal no âmbito doméstico; 5898402-31.2025 - ameaça e injúria; 5890267- 30.2025 - descumprimento MPU; 5817590-02.2025 - descumprimento MPU; 5800318-92 - ameaça e injúria; - 5235301-06 - ameaça, lesão corporal e furto; 5105793-07.2024 - ameaça e lesão corporal; 5267488-72.2021 - ameaça, lesão corporal e descumprimento MPU; 5088436-19.2021 - lesão corporal; 5657865- 50.2020 - lesão corporal no âmbito doméstico; 5579876-65.2020 lesão corporal no âmbito doméstico), além de outras anotações por crimes diversos, inclusive hediondos.<br>Como se vê, a prisão cautelar está lastreada em fundamentação idônea, qual seja, o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas.<br>Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.077/SE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025; e AgRg no HC n. 660.279/SP, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 18/6/2021.<br>Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ressalto, ainda, que não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 12/4/2019) - (AgRg no HC n. 910.134/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).<br>Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.