DECISÃO<br>ZELMA ROSSI LOPES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5008244-67.2026.4.04.0000/RS.<br>A defesa sustenta que houve indevida delegação à autoridade policial para fixar o raio de circulação da monitoração eletrônica. Afirma que a manutenção do recolhimento domiciliar noturno e aos domingos/feriados carece de fundamentação idônea e contraria manifestação ministerial favorável ao abrandamento das cautelares. Aduz, ainda, ser suficiente e menos gravosa a imposição de vedação de aproximação à faixa de fronteira, aliada à comunicação prévia ao juízo em caso de ausência prolongada do município.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de novo perímetro de circulação abrangendo o município de Jaguaruna/SC, com autorização de deslocamento a Criciúma/SC. Pede, também, o afastamento do recolhimento domiciliar noturno e aos domingos/feriados, ou, alternativamente, a substituição por vedação de aproximação à faixa de fronteira e comunicação prévia ao juízo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de equivalência das cautelares à prisão domiciliar para fins de detração penal.<br>Decido.<br>Verifico que não foi juntada cópia da decisão que impôs, inicialmente, as medidas cautelares em comento e da denúncia, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA