DECISÃO<br>DARLAN FERREIRA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5062859-49.2026.8.21.7000.<br>A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.<br>Decido.<br>O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas, associação criminosa e tortura, assim fundamentou:<br>Insere-se, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código.<br>Além disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência).<br>Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos mencionados para a aplicação da medida extrema, eis que a reprimenda máxima prevista ao crimes de associação criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e tortura (arts. 288 do CP, 33 e 35, da pena privativa de liberdade.<br>Por sua vez, o artigo 312, do Código de Processo Penal assim prescreve: "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.<br>De igual sorte, também se exigem indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.<br>Quanto à prova da existência da infração penal e dos indícios de autoria, as peças confeccionadas na investigação policial servem de base ao presente pedido, destacando-se os termos de declarações das vítimas, relatórios de investigações policiais e por meio da quebra de sigilo telefônico, os quais não deixam dúvidas, de modo que há elementos de convicção suficientes indicando a configuração de ambos os pressupostos supra indicados.<br>A organização criminosa é liderada por Vanderson Dias Franciozi, atualmente preso, o qual direciona ordens de execução e controle do tráfico para os demais representados Cleiton Ribeiro dos Santos, Darlan Ferreira de Oliveira, Eduardo da Silva Locadio e Guilherme Borba de Andrade.<br>O relatório do evento 1, OUT2, demonstra que mesmo segregado, Vanderson divulga os produtos ilícitos em redes sociais. O mesmo documento identifica com precisão a residência dos representados Darlan e Cleiton, onde estariam ocultando as drogas a mando de Vanderson. A genitora da vitima das agressões, Ivanir, declarou que (evento 1, BOC3), "dois homens o pegaram em uma rua no Bairro Esperança e o agrediram com paus e cacetetes". Segundo Investigações da polícia, os agressores seriam Eduardo e Guilherme. O ofendido Daniel mencionou que foi agredido por dois indivíduos e sabe que Marcelo também foi agredido, por Cleiton e Darlan, que o expulsaram da vila (evento 1, DEPOIM TESTEMUNHA I4).<br>A mãe de outra vítima, Nelci, informou que seu filho foi agredido por Cleiton e outros indivíduos, resultando em lesões. Disse, ainda, que seu filho saiu da cidade após ameaças dos acusados (evento 1, BOC4). No depoimento do evento 1, DEPOIM TESTEMUNHA16, identificou claramente alguns dos agressores, sendo que seu filho foi agredido pelo representado Cleiton Ribeiro dos Santos e Daniel Modesto (falecido). No local estava Darlan, que queria filmar a ação. Cleiton Ribeiro dos Santos ligou para Vanderson Dias Franciozi, que mandava que batessem mais na vítima. Disse que Daniel segurou a depoente para que não ajudasse o filho.<br>O relato denota a intensa violência empregada pela organização criminosa liderada por Vanderson Dias Franciozi, torturando quem não segue suas ordens e propagando o terror na população.<br>Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão (evento 1, BOCS), foram encontrado "bastões/porretes (um deles com a escrita "ANTI CHINELO", confirmando a atuação da organização criminosa na tortura de usuários ou de pequenos furtos, causando temor na localidade.<br>No relatório de extração de dados (evento 1, RELINVESTIG 7) do celular em posse de Darlan Ferreira de Oliveira, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão extraído dos autos do processo nº. 5002416- 61.2025.8.21.0148, Darlan menciona o nome de Vanderson como forma de legitimar as ordens repassadas.<br>No mesmo relatório, foi identificada uma captura de tela na qual aparecem Vanderson Dias Franciozi e Darlan Ferreira de Oliveira em uma chamada de vídeo. Vanderson está segregado! Tal imagem corrobora a direta ligação entre Vanderson, líder da organização criminosa e Darlan, executor das ordens (evento 1, RELINVESTIG7).<br>Na degravação de áudios encontrados no celular de Darlan, há trechos em que o interlocutor identifica Darlan como "Viu, Sorda", requerendo que tome uma atitude em relação a uma discussão/ameaça ocorrida entre o interlocutor e um terceiro "Se tu não fizer nada eu vou fazer" (evento 1, RELINVESTIG7). Cabe mencionar que a alcunha de Darlan é "soldado".<br>Na sequência, a degravação do evento 1, RELINVESTIGY7, identificado como áudio enviado pelo representado Darlan, demonstra a relação estreita com Vanderson: "/../ E outra, tu falar lá, o Van, o Franciozi vai ficar sabendo disso.  Querer usar nome de gente que você nem tem moral com essa gurizada, entendeu  Pelo contrário de mim, entendeu  Outro áudio enviado por Darlan confirma as suspeitas de agressões e torturas praticadas pelo representado, ao referir que "O mano, vou te falar pra ti a real. Tu se passou agora, então tu vai apanhar" (evento 1, RELINVESTIG ).<br>A ocorrência do evento 1, BOCS, reforça os elementos de tráfico de drogas e tortura, considerando que no cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido em desfavor de Eduardo da Silva Locadio e Guilherme Borba de Andrade, foram localizados entorpecentes no pátio da casa próximo a residência "em meio a vegetação, dentro de uma sacola plástica, armazenados em dois potes distintos, sendo um de crack e cocaina e outro de maconha. Os entorpecentes já estavam fracionados e prontos para a venda. Apresentavam, inclusive, lacre de cor preta, utilizado para identificar as drogas da facção".<br>Em suma, há fortes indícios que a organização liderada por Vanderson Dias Franciozi e composta pelos representados Cleiton Ribeiro dos Santos, Darlan Ferreira de Oliveira, Eduardo da Silva Locadio e Guilherme Borba de Andrade praticam os crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e tortura, propagando um ambiente de terror para os moradores dos bairros em que "atuam".<br>Há, ainda, elementos que indicam que, especialmente Cleiton e Darlan agem com extrema violência para manter o controle territorial, invadindo casas e agredindo moradores, relizando chamadas de vídeo para Vanderson (evento 1, CERTI13).<br>A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A prisão preventiva, como instituto de exceção, deve ser aplicada parcimoniosamente. Com a devida vênia, a estupidez do gesto, por si só, não pode ser utilizada como justificativa do decreto preventivo; a repercussão do crime, como se este fosse, por si mesmo, causa e razão da custódia cautelar.<br>Conforme ensinamento doutrinário a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na persistência da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.<br>Já em relação à necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal decorre da necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas entre outros fatos. Por fim, a garantia da aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o acusado vir a furtar das sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido.<br>A restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, viabilizar a regular colheita das provas e a incidência plena da norma penal.<br>5002676-41.2025.8.21.0148 (fl. 11)<br> .. <br>Com relação aos fundamentos descritos, está-se diante de hipótese em que a medida extrema da prisão preventiva é necessária e adequada, eis que, se mantidos em liberdade, os suspeitos EDUARDO DA SILVA LOCADIO, GUILHERME BORBA DE ANDRADE, CLEITON RIBEIRO DOS SANTOS, VANDERSON DIAS FRANCIOZI e DARLAN FERREIRA DE OLIVEIRA põe em risco a ordem pública, em razão da reincidência na prática de crimes, bem como ante a periculosidade evidenciada no modus operandi empregado, consistente agredir violentamente moradores, usuários e pessoas que não seguem as ordens da organização, causando pânico nos bairros.<br>Faz-se necessária ainda, a prisão preventiva, por ser conveniente à instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal na hipótese de condenação, pois o temor da população em razão do agir dos acusados está inviabilizando as denúncias, além do suspeito Cleiton estar foragido.<br>Desse modo, a prisão cautelar terá o condão de assegurar seu comparecimento aos atos processuais e impedir a contaminação do ânimo das testemunhas e informantes pelas ameaças  agressões já, em tese, ensaiadas pelos representados.<br>Portanto, o objetivo principal dessa medida extrema é afastar do convívio social aqueles que de modo induvidoso revelam-se nocivos à segurança da comunidade.<br>De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ou a prisão domiciliar, não se revela suficiente/adequada em face da conduta do representado.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta/RS que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e tortura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (1) a legalidade do decreto de prisão preventiva, considerando a alegação de fundamentação genérica e abstrata, sem individualização concreta da conduta; (11) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>HI. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. À decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente motivada, com apoio nos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312, 313, inciso 1, e 315 do Código de Processo Penal, apresentando fundamentação concreta e individualizada quanto às condutas atribuídas ao paciente.<br>4. O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos informativos colhidos na investigação, incluindo denúncias anônimas, depoimentos de testemunhas e vítimas, e análise do smartphone apreendido em poder do paciente, que revelou capturas de tela de chamadas de vídeo entre ele e o suposto líder do grupo criminoso.<br>5. O periculum libertatis se revela pela gravidade concreta do agir imputado ao paciente e pelo elevado risco de reiteração delitiva, considerando o modus operandi do grupo criminoso que atuava de forma organizada, com divisão de tarefas e controle territorial mediante violência e intimidação.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva está presente, pois o requisito não se confunde com imediatidade temporal entre o fato e o decreto prisional, mas sim com a persistência atual dos motivos que justificam a imposição da custódia, especialmente quanto ao risco concreto à ordem pública.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso concreto, considerando a complexidade da organização, a gravidade dos delitos investigados e o risco de reiteração delitiva, sendo a segregação preventiva a única medida capaz de resguardar a ordem pública e desarticular a atuação do grupo criminoso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, demonstrados por elementos que indicam a atuação do paciente em organização criminosa violenta, é medida adequada e necessária quando as cautelares diversas se mostram insuficientes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP arts. 312, 315, inc. E, 315, 319; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, 35; CP art. 288; Lei n.º 9.455/1997, art. 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STE HC 236299 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07-05-2024; STJ, AgRg no RHC 198.240/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01-07-2024; STJ, AgRg no HC 676.053/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03-08-2021.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do recorrente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico de drogas. Segundo as instâncias de origem, o agente foi um dos responsáveis pelas agressões físicias e pela prática da tortura contra aqueles que não seguem as ordens emanadas por Vanderson Dias Franciozi.<br>A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).<br>Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações votadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018, destaquei).<br>Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br> EMENTA