DECISÃO<br>LUKAS WERLEY PEREIRA DE CASTRO e PAULO RICARDO ALVES PEREIRA  alegam  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de acórdão proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.140792-8/000.<br>A defesa busca a concessão de liberdade provisória aos réus. No ponto, ressalta que, "após o julgamento do writ, sobreveio fato novo de extrema relevância jurídica: houve o oferecimento de denúncia com alteração da capitulação delitiva, deixando de ser imputado o crime de tentativa de homicídio" (fl. 4).<br>A pretensão trazida na inicial parte de premissa que não foi submetida a exame da Corte local. No caso, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática de crime de homicídio tentado, e a conversão do flagrante em custódia preventiva foi baseada nos elementos que constaram do APFD.<br>O writ originário - como reconhecido pela própria defesa neste feito - analisou somente a decisão proferida em audiência de custódia e o posterior indeferimento do pleito de substituição da medida por prisão domiciliar, diante do estado de saúde dos acusados.<br>Não houve análise pelo Tribunal a quo, portanto, sobre o fato de que não foi imputado aos investigados, na denúncia, a prática do crime de homicídio tentado, tampouco foram apreciadas as razões declinadas pelo Juízo singular para indeferir a revogação da prisão cautelar ao receber a denúncia (fls. 463-467).<br>Verifico, assim, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi analisada pela Corte de origem sob o enfoque aqui sustentado, a evidenciar a ausência de "causa julgada" que justifique a inauguração da co mpetência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA