DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICHARD PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.185746-7/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, da imputação relativa à prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, por maioria, para condenar o paciente à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática do delito supracitado. Confira-se a ementa do julgado (fls. 20-21):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS ACUSADOS POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS (POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) - JUSTA CAUSA VERIFICADA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA - RELATOS EXTRAJUDICIAIS DO ACUSADO ABORDADO NA OCASIÃO DOS FATOS - CONDENAÇÃO IMPERATIVA.<br>- A situação de flagrância prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal flexibiliza a regra da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CR/88, não havendo que se falar ilegalidade das provas obtidas através de diligência cumprida na casa do réu sob suspeita de cometimento de crime.<br>- A existência de informações prévias, que culminaram na apreensão de significativa quantidade de droga, aliada aos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e aos próprios relatos extrajudiciais de um dos acusados no calor dos acontecimentos, constituem elementos suficientes para revelar a prática do tráfico ilícito de drogas.<br>- O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras.<br>V.V. - Se a Ação Penal oferece elementos legítimos para avalizar o desfavorecimento de ao menos uma circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal, é de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, viável a redução do quantum eleito por força do princípio da razoabilidade."<br>Os embargos infringentes opostos pelo paciente foram acolhidos pelo TJ/MG, com o fim de afastar a exasperação da pena-base e, via de consequência, estabelecer a reprimenda final no patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. A propósito, confira-se a ementa da decisão colegiada (fl. 529):<br>"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - MENOR AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO. Apesar de a circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu ser desfavorável, em respeito à principiologia que informa a operação dosimétrica penal, cabe um afastamento mais comedido de sua pena-base do mínimo legal, especialmente levando-se em consideração que seus maus antecedentes foram caracterizados por somente uma condenação."<br>No presente writ, a defesa alega a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada em denúncias anônimas e na mera circunstância de fuga do acusado, desprovida de justa causa previamente demonstrada para o ingresso policial, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta que a fixação do regime inicial fechado é ilegal, em razão de bis in idem consubstanciado na utilização dos maus antecedentes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e, simultaneamente, para impor regime mais gravoso, em descompasso com o art. 33, § 3º, do Código Penal - CP.<br>Requer, em liminar, a suspensão do processo e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.093.891/MG, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, em favor do mesmo paciente, e que se insurge contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.185746-7/001.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA