DECISÃO<br>GABRIEL ÍTALO PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Habeas Corpus n. 0710418-76.2026.8.07.0000.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea. Afirma que o acórdão recorrido mencionou, de forma equivocada, roubo com emprego de arma de fogo, quando o caso trata de furto simples. Aduz que a expedição de guia provisória e a compatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva não enfrentam o núcleo da impetração. Alega, ainda, que não há demonstração de periculum libertatis específico, sendo suficientes medidas cautelares diversas e que a manutenção da custódia é desproporcional, funcionando como antecipação de pena.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas, e a concessão de liminar.<br>Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva do réu, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA