DECISÃO<br>DANILO FERNANDES DE SOUSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 5234469-13.2026.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2026, e o Juízo de primeiro grau decretou sua custódia preventiva.<br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da medida e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas. Aduz, ainda, que o suspeito possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de inexistirem elementos que indiquem risco de fuga ou de interferência na instrução processual.<br>Sustenta, também, a ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação ou a substitução da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.<br>Decido.<br>Verifico a deficiente instrução do feito.<br>O habeas corpus não foi acompanhado de cópias da decisão que decretou a prisão preventiva e do andamento processual. Diante da ausência desses elementos essenciais, não é possível aferir os fundamentos que o Juiz indicou para determinar a custódia e as alegações da defesa.<br>É "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA