DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO GOMES ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. CORTE DE FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, em razão de tentativa de subtração de fiação elétrica após o corte do fornecimento de energia da residência da vítima, durante a madrugada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de tentativa de furto de fiação elétrica que ocasiona a interrupção de serviço essencial, com potencial prejuízo à coletividade, de modo a reconhecer a atipicidade material e absolver o réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não verificados no caso concreto.<br>A conduta de cortar fiação elétrica para fins de subtração provoca a interrupção dolosa de serviço público essencial, circunstância que evidencia elevada reprovabilidade e relevante periculosidade social.<br>O dano decorrente do furto de fios elétricos não se limita ao valor econômico do bem, alcançando prejuízos adicionais à vítima, como gastos para restabelecimento do serviço e privação indevida de energia elétrica.<br>A apreensão de diversos instrumentos aptos à prática criminosa demonstra o planejamento delitivo e reforça a gravidade concreta da conduta e o risco à segurança da rede elétrica e à coletividade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto envolvendo cabos de energia elétrica, em razão do prejuízo coletivo e da natureza essencial do serviço afetado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>O furto ou a tentativa de subtração de cabos de energia elétrica transcende o mero valor econômico do bem e configura lesão penalmente relevante em razão do prejuízo à coletividade.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, com substituição da pena por prestação pecuniária, mantida em grau de apelação.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é materialmente atípica diante da aplicação do princípio da insignificância, com absolvição do paciente.<br>Alega que o valor do bem objeto da tentativa de subtração é irrisório, estimado em 10,00 (dez) reais, não havendo prejuízo patrimonial efetivo em razão da forma tentada, o que evidencia mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>Argumenta que não há periculosidade social da ação, pois se trata de ato direcionado a uma única residência, sem risco coletivo equiparável a subtrações que atinjam redes de distribuição de serviços públicos.<br>Defende que o grau de reprovabilidade concreta é reduzido e que a interrupção do fornecimento de energia, apontada no acórdão recorrido, não afasta a desproporção entre o fato de bagatela e a resposta penal, devendo incidir o postulado da intervenção mínima.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>No caso, o apelante foi condenado pela prática de tentativa de furto qualificado, após ser flagrado em frente à residência da vítima, Marcos Uellington Rezende Silva, ocasião em que promoveu o corte da energia elétrica do imóvel.<br>Ademais, foi abordado por policiais portando um alicate, uma faca, dois alicates de pressão, uma turquesa, uma serra e um par de luvas, instrumentos empregados na empreitada criminosa, o que evidencia risco concreto à integridade da rede elétrica e à segurança pública.<br>A conduta não se mostra irrelevante sob a ótica penal, por se tratar de tentativa de subtração de bem diretamente vinculado à prestação de serviço público essencial. O potencial prejuízo ao interesse coletivo e à continuidade do fornecimento de energia elétrica é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Soma-se a isso, o modo de execução do delito, caracterizado pelo uso de diversos instrumentos aptos ao rompimento da rede elétrica, o que demonstra planejamento prévio e acentuada reprovabilidade concreta da conduta, incompatíveis com a incidência do postulado da intervenção mínima. (fl. 11).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o furto é qualificado, ainda que tentado, e o modus operandi demonstra uma maior reprovabilidade da conduta da conduta.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA