DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN ROSALES DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do HC n. 2048963-97.2026.8.26.0000 e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a Ação Cautelar de Justificação n. 1000622-28.2026.8.26.0624.<br>A defesa alega que viceja neste Sodalício Superior a orientação de que, acaso indeferido for o processamento de pleito formulado em Cautelar de Justificação, a medida impugnatória daí cabível é o habeas corpus. (ex vi RHC/STJ 98.601) In casu, a Corte Bandeirante compreendeu diversamente sobre esta sedimentada compreensão e decidiu "não-conhecer" de writ a si dirigido que buscava, justamente, a concessão da ordem constitucional com aquele fim, sob alegação de inadequação da via eleita (fl. 3).<br>Requer, inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem para se determinar àquela Corte estadual que aprecie, como entender de Direito, o móvel do HC e-2048963-97.2026.8.26.0000 dado que, na origem, a defesa pretende produzir relevante prova que instruirá ulterior revisão criminal (fl. 3).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus aos seguintes fundamentos (fls. 113/114 - grifo nosso):<br> .. <br>O writ não deve ser conhecido.<br>Com efeito, trata-se a justificação criminal de ação cautelar preparatória, de modo que a decisão proferida, indeferindo a petição inicial, possui força de definitiva.<br>E, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, é cabível o recurso de apelação.<br>Eventual correção da decisão do MM. Juiz de primeiro grau deve ser examinada no julgamento do recurso apropriado, não no âmbito restrito, e para tanto inadequado, da ação constitucional.<br> .. <br>Assim, inviável o enfrentamento da questão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Ademais, conforme decisão do Juízo de primeiro grau, a condenação de Jhonatan não assentou sobre qualquer afirmação judicial acerca da origem da notícia-crime, mas sobre acervo probatório autônomo e robusto, inteiramente produzido sob o crivo do contraditório: a apreensão de 305,26 quilos de maconha no veículo do corréu Gustavo após fuga e capotamento, os registros do sistema Detecta demonstrando o deslocamento conjunto dos dois automóveis a partir do Mato Grosso do Sul, o aceno diretamente observado pelo investigador Fernando entre os ocupantes dos veículos no pedágio de Quadra, a confissão informal de Gustavo e a admissão igualmente informal do próprio Jhonatan quanto à sua função de "batedor" (fls. 41/42).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Habeas corpus não conhecido.