DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARBAS DOS SANTOS ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000267-91.2025.8.21.0002/RS, deu provimento ao recurso ministerial para revogar a autorização de trabalho externo anteriormente deferida (fls. 08/09).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime contra a vida, encontrando-se em fase de execução penal. A direção do estabelecimento prisional formulou pedido ao Juízo da Execução para deslocamento de apenados, inclusive o paciente, a fim de realizarem serviço de reforma estrutural no prédio do esquadrão da Brigada Militar do município, como trabalho externo em obra pública.<br>O Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Alegrete deferiu a autorização, condicionando-a às cautelas de segurança, escolta e fiscalização pela administração prisional.<br>Por sua vez, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, sob fundamento de ausência de cumprimento do requisito objetivo mínimo de 1/6 (um sexto) da pena para trabalho externo em regime fechado, revogando o benefício.<br>No presente writ, a impetrante alega que a decisão impugnada, ao revogar o trabalho externo, restringiu indevidamente a finalidade ressocializadora da execução penal e desconsiderou avaliação técnica da direção prisional que, ao solicitar o deslocamento, atestou implicitamente a aptidão, disciplina e responsabilidade do paciente, requisitos subjetivos exigidos pela legislação.<br>Sustenta que o art. 28 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) reconhece o trabalho como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva, e que o art. 36 da mesma lei admite o trabalho externo para presos do regime fechado em serviços ou obras públicas, desde que observadas cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, as quais foram impostas pelo Juízo da Execução.<br>Argumenta, ainda, que a interpretação estrita do art. 37 da Lei de Execução Penal, exigindo o lapso de 1/6 (um sexto) em qualquer hipótese, contraria os princípios da ressocialização e da individualização da pena, sobretudo quando a iniciativa parte da administração penitenciária e o serviço é realizado em órgão público, sob fiscalização estatal.<br>Aponta que a negativa fundada exclusivamente no requisito temporal ignora as particularidades do caso concreto, penaliza o paciente diante da escassez de oportunidades laborais intramuros e frustra uma oportunidade concreta de reinserção social.<br>Ressalta a urgência e o perigo de dano decorrentes da cassação do benefício, afirmando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão da do Tribunal a quo e restabelecer a decisão do Juízo singular que autorizou o trabalho externo ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte estadual, ao dar provimento ao recurso ministerial, assim dispôs em seu acórdão (fls. 35/38, grifamos):<br>O apenado encontrava-se cumprindo pena total de 18 anos por crime contra a vida, quando sobreveio autorização do Magistrado para deslocamento dele e outros apenados para realização de trabalho externo, em resposta ao pedido do Administrador Prisional, nos seguintes termos:<br>Trata-se de pedido formulado pela direção do estabelecimento prisional, objetivando autorização para o deslocamento de apenados, atualmente atuantes na manutenção do presídio, a fim de realizarem serviço de reforma estrutural no prédio do esquadrão da Brigada Militar deste município.<br>Foi verbalizado, ainda, que a Brigada Militar não dispõe de mão de obra suficiente para a execução da obra pretendida, tendo sido cogitada, como alternativa viável, a utilização de mão de obra prisional, mediante acompanhamento e controle da administração penitenciária.<br>Ressalte-se que a atividade proposta encontra respaldo no artigo 28 da LEP, tratando-se de trabalho externo com fins assistenciais e de colaboração com órgãos públicos, o que se mostra compatível com os objetivos ressocializadores da pena.<br>DIANTE O EXPOSTO, autorizo o deslocamento dos apenados relacionados na solicitação, observadas as condições de segurança, escolta e fiscalização adequadas, a cargo da direção do estabelecimento prisional.<br>Junte-se cópia no PEC de cada preso e lá intimem-se as partes em contraditório diferido.<br>(..)<br>DO MÉRITO<br>De plano, antecipo que assiste razão ao Ministério Público.<br>Com efeito, o trabalho externo visa a contribuir com a ressocialização do apenado, consistindo em um direito como condição de dignidade humana e, também, um dever do indivíduo.<br>Entretanto, a Lei de Execução Penal estabelece requisitos para a concessão de trabalho externo ao apenado cumprindo reprimenda em regime fechado:<br>(..)<br>Nesse sentido, entende-se que o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivo são cumulativos e absolutamente indispensáveis.<br>(..)<br>Depreende-se dos autos que o apenado iniciou o cumprimento da pena no regime fechado, tendo decorrido cerca de 2 anos desde então. Contudo, conforme destacado pelo parquet, considerando a pena de 18 anos, só ocorrerá a implementação do requisito objetivo do art. 37 quando o condenado cumprir 3 anos de reclusão.<br>Assim, observadas as circunstâncias do caso concreto, entendo não ser possível a concessão do benefício pleiteado sem o implemento do requisito objetivo, qual seja o cumprimento de 1/6 da pena.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo ministerial.<br>Da leitura dos fundamentos acima colacionados não se verifica a ilegalidade sustentada.<br>Isso porque o entendimento consolidado no âmbito de ambas as Turmas Especializadas desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para a concessão de trabalho externo, é indispensável o adimplemento do requisito objetivo pelo apenado, qual seja, na hipótese, o cumprimento da fração mínima de 1/6 (um sexto) da reprimenda em curso pelo paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO DE 1/6 DA PENA, AINDA QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA TENHA SE INICIADO NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 927496/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23 de setembro de 2024, DJe 27/09/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. TRABALHO EXTRAMUROS. NÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o recorrente tenha iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, as instâncias ordinárias negaram o benefício por falta do requisito objetivo. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual exige o cumprimento de 1/6, inclusive, para apenados que iniciaram a pena no regime semiaberto.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.617/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 8/11/2023).<br>Desse modo, uma vez que a conclusão alcançada pela Corte de origem encontra-se alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, não há falar em concessão da ordem, de ofício, nesta Instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA