DECISÃO<br>RENATO PAULO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2064890-06.2026.8.26.0000.<br>A defesa se insurge contra a determinação de realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto, bem como contra o excesso de prazo para a realização daquele.<br>Decido.<br>I. Exame criminológico e fundamentação concreta<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.<br>Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.<br>4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa.<br>7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, destaquei.)<br>Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório.<br>Tratando-se de lei nova mais gravosa aos interesses do indivíduo (novatio legis in pejus), a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", e na Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente.<br>O exame criminológico não configura requisito automático para a progressão, mas pode ser determinado em caráter excepcional, quando elementos concretos do caso evidenciarem a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito.<br>II. O caso dos autos<br>O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fl. 38,destaquei):<br>Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado Renato Paulo da Silva, CPF: 365.281.098-85, MT: 502799-0, RG: 431427331, RJI: 170211741-05, recolhido no(a) Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I, a hipótese autoriza a realização de exame criminológico (nos moldes da Portaria nº 31, de 13 de setembro de 2016 deste DEECRIM- 9ª RAJ, anotando-se a dilação do prazo para elaboração do exame para 40 dias, conforme consulta formulada através do ofício nº 1579/2018 da Penitenciária Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra), para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves, sendo condenações por homicídio qualificado, com término previsto para o ano de 2035, necessitando demonstrar ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência. Assim, para melhor análise do pedido de progressão de regime ao aberto, necessário se faz a realização do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 4-5, grifei):<br>A Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a concessão do livramento condicional e da progressão de regime, sendo sua aplicação imediata e constitucional.<br>O paciente é reincidente doloso e cumpre pena pelo crime de homicídio qualificado (praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa), circunstância que recomenda a avaliação aprofundada dos requisitos subjetivos, justificando a determinação do exame criminológico, não se verificando ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora.<br>Quanto à indicação de excesso de prazo para a realização do exame criminológico, temos que o STJ (HC 979.342/SP, j. 28.05.2025) reconhece constrangimento ilegal, por violação ao princípio da razoável duração do processo, apenas se o tempo necessário para a conclusão do exame ultrapassar 5 meses contados da solicitação para a sua realização.<br>Ademais, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo da execução encontra-se lastreada no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, de forma que não há flagrante ilegalidade na decisão combatida, devendo a discussão aprofundada ser realizada em sede de agravo em execução conforme previsão legal, razão pela qual deve ser denegado o writ.<br>Para fins de progressão de regime e/ou livramento condicional, são analisados, além dos requisitos objetivos, os requisitos subjetivos e as circunstâncias judiciais do sentenciado, de forma que não se torna possível, com mera documentação juntada aos autos, a análise e conclusão quanto ao direito do paciente. Isto porque o habeas corpus não serve para discussão de questão incidente de execução penal, não se admitindo, do mesmo modo, o seu manejo para apressar o trâmite do processo executivo.<br>No caso, o paciente praticou o crime de homicídio qualificado antes da inovação legislativa - 17/1/2015 (fl. 35). A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 18 anos e 8 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, cujo término de cumprimento está previsto para o ano de 2035.<br>Formulado pedido de progressão ao regime aberto, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, pois o reeducando "cumpre pena por crimes graves, sendo condenações por homicídio qualificado, com término previsto para o ano de 2035, necessitando demonstrar ter introjetado a terapêutica prisional" (fl. 38).<br>Verifico que é de rigor a concessão da ordem.<br>A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, visto que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade abstrata do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar a determinação de exame criminológico.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA