DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impugnando condenação transitada em julgado, não tem cabimento.<br>No que se refere à incompetência da Justiça Militar e atipicidade da conduta, as matérias suscitadas são as mesmas tratadas em prévias impetrações, já decididas - HCs n. 1.028.226 e 1.084.995/MG.<br>Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa, caracterizada pela repetição de pretensão formulada e pela indicação do mesmo ato coator. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.<br>Já quanto à aplicação retroativa de lei penal mais benéfica na dosimetria, não há interesse, pois, pelo que se tem do acórdão da apelação, houve a aplicação do art. 79-A do Código Penal Militar, com a nova redação da Lei n. 14.688/2023, tal como pretendido; porém com enquadramento nas disposições do § 1º desse mesmo artigo.<br>Note-se que a verificação da existência ou não de desígnios autônomos na conduta praticada encontra óbice na deficiência da instrução dos autos - porquanto ausente cópia da sentença condenatória - e na vedação do reexame fático-probatório na via do habeas corpus.<br>Por fim, em se tratando de condenação transitada em julgado, não há que se falar em prisão preventiva.<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 342 DO CPM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMAS JÁ DECIDIDOS NOS HCS N. 1.028.226 E 1.084.995. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.