DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENILSON BRUSAMARELLO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5049710-09.2025.4.04.7200.<br>O paciente é portador de quadro clínico multifatorial, compreendendo distúrbio do sono (CID-10: G47), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1) e dor crônica no joelho esquerdo (CID-10: R52), tendo se submetido, sem êxito, a tratamentos convencionais, os quais se mostraram ineficazes ou causaram efeitos adversos relevantes.<br>Os custos do tratamento, no entanto, dificultam sua continuidade. Diante disso, o paciente iniciou o cultivo e a preparação dos produtos de que necessita. Essa necessidade levou o paciente a buscar respaldo no Poder Judiciário para obter habeas corpus preventivo para impedir repressão criminal do cultivo para fins terapêutico-medicinais.<br>O Juízo de primeiro grau concedeu a ordem, reconhecendo o risco à liberdade de locomoção do paciente diante da possibilidade de persecução penal em razão do cultivo da planta para fins terapêuticos, ainda que amparado por prescrição médica e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação de produtos à base de cannabis.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu-lhe provimento para revogar o salvo-conduto anteriormente concedido.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a exigência de laudo agronômico constitui obstáculo desproporcional ao acesso ao tratamento de saúde, violando direitos fundamentais do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, com a expedição de salvo-conduto que permita ao paciente cultivar Cannabis sativa em quantidade compatível com a prescrição médica, bem como para que as autoridades competentes se abstenham de adotar medidas de persecução penal, apreensão ou destruição das plantas, insumos e equipamentos destinados ao tratamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal da Cidadania é no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seçã o:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>O entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal da Cidadania é no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>A concessão de salvo-conduto em casos como esse por parte do Tribunal da Cidadania é condicionada à apresentação de documentos que comprovem a necessidade e demonstrem a capacidade do paciente para produzir os insumos nos limites da prescrição médica. Em outras palavras, é necessário juntar à petição inicial laudos e receituários médicos com a prescrição de tratamento com óleo e flores, comprovante de cadastro na Agência de Vigilância Sanitária para importação excepcional de produtos derivados da Cannabis sativa L., comprovantes de participação em cursos de cultivo e extração para os fins aqui pretendidos e laudo técnico agronômico que traga recomendações a respeito das quantidades de plantas e sementes necessárias para a produção de medicamentos na quantidade demandada pelo paciente.<br>Dessa forma, inviável a concessão da ordem nos termos aqui pretendidos, ante a insuficiência da documentação apresentada.<br>No mesmo sentido, cito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO DE CANNABIS. FINS TERAPÊUTICOS. AUSÊNCIA DO LAUDO AGRONÔMICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração foram rejeitados em razão da inexistência de vício na decisão primeva que não conheceu do habeas corpus, tendo em vista a instrução deficiente do recurso.<br>2. No presente caso, não foi juntado o laudo técnico agronômico, com recomendação da quantidade de cultivo.<br>3. A autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima, sempre quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade. Na ausência do referido documento, é impossível ao julgador precisar o quantitativo de plantas necessário para o tratamento terapêutico pretendido.<br>4. Ainda que hipossuficiente, a parte possui meios de solicitar os documentos indispensáveis para o deferimento do pedido de forma gratuita, devendo o pleito ser dirigido ao magistrado de primeiro grau.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para produção de óleo vegetal destinado a fins terapêuticos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo técnico agronômico impede o conhecimento do habeas corpus para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para fins medicinais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de laudo técnico agronômico que demonstre a necessidade do plantio de Cannabis na proporção da autorização concedida pela ANVISA impede o exame das alegações no habeas corpus.<br>4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo essencial a apresentação do laudo técnico para o deslinde da controvérsia.<br>5. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi correta, pois a ausência de peça essencial inviabiliza o exame do mérito do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo técnico agronômico impede o conhecimento do habeas corpus para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022;<br>STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2022.<br>(AgRg no HC n. 911.388/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo  Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA