DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SANTOS LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1.0035.20.440007-7/006.<br>Consta dos autos que o paciente responde à execução da pena decorrente de condenações pelos crimes previstos no art. 157, § 1º, do Código Penal, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com pena total fixada em 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão. No curso da execução, o Juízo de primeiro grau concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente, vinculada ao cumprimento de condições específicas, em razão de déficit de vagas e precariedade do regime semiaberto local.<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, provido por maioria pelo TJMG para revogar a benesse (fls. 129/150). Posteriormente, a defesa opôs embargos infringentes visando resgatar o voto vencido que mantinha a prisão domiciliar, os quais foram rejeitados.<br>A defesa alega que o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentos concretos e suficientes para a concessão da prisão domiciliar, destacando a inexistência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime inicial semiaberto na Comarca de Araguari/MG e a disponibilização de monitoramento eletrônico pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o que viabilizaria o controle da medida.<br>Sustenta que a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS, de modo que a manutenção do paciente em condições análogas ao regime inicial fechado configuraria excesso de execução e violaria os princípios da individualização da pena e da legalidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar do paciente, em regime inicial semiaberto, com monitoramento eletrônico e condições fixadas pelo Juízo da execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem reformou decisão do Juízo de execuções penais que havia concedido a prisão domiciliar ao paciente, nos seguintes termos (fls. 63/68, grifamos):<br>Assim, a divergência estabelecida entre o voto majoritário e o voto minoritário restringe-se à possibilidade, ou não, da manutenção da prisão domiciliar do apenado que encontra-se em cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Feitas essas considerações, passo ao julgamento do recurso, salientando que, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do art. 499, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, os Embargos Infringentes devem ficar adstritos à matéria objeto da divergência.<br>Pois bem, analisando o presente recurso, entendo que não merece ser resgatado o voto minoritário exarado quando do julgamento do Agravo em Execução Penal. Explico:<br>Compulsando os autos da execução penal nº 4400077- 30.2020.8.13.0035, no Sistema SEEU, verifica-se que o reeducando Lucas Henrique Santos Lopes está em cumprimento de pena privativa de liberdade total de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §1º, do Código Penal, 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 14, caput, da Lei nº 10.826/03.<br>Pois bem. Com efeito, ao contrário do que entendeu o eminente Desembargador Magid Nauef Láuar, a prisão domiciliar deve ser concedida ao condenado quando, cumprindo pena em regime aberto, estiver presente alguma das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, a saber:<br> .. <br>No presente caso, verifica-se que o Embargante não atende aos pressupostos exigidos pelo Legislador, na medida em que nem sequer está em regime aberto, pressuposto essencial para a concessão do benefício. Além disso, o sentenciado não padece de doença grave nem, tampouco, é maior de setenta (70) anos, o que inviabiliza a concessão da benesse.<br>De fato, os Tribunais Superiores admitem, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar a condenados que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto. No entanto, essa medida está condicionada à comprovação inequívoca de sua necessidade e restrita a hipóteses taxativamente previstas, uma vez que, tratando-se de exceção, impõe-se interpretação estrita.<br>Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 56, possibilitou a concessão de prisão domiciliar aos sentenciados que estão cumprindo pena em regime prisional mais gravoso que aquele imposto na sentença condenatória, sendo estabelecido um conjunto de providências que orientem a adoção de critérios objetivos para a antecipação de saída.<br> .. <br>Desse modo, em tese, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não poderia ser mantido em regime prisional mais gravoso, porquanto constituiria clara violação aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CR/88) e da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, CR/88). Não obstante o comando liberatório, o referido posicionamento não enseja o deferimento automático da prisão domiciliar, visto que, conforme assentado pelo STF, as peculiaridades do caso concreto ainda devem ser analisadas, como também observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Confira-se este trecho do referido precedente:<br> .. <br>Segundo os parâmetros definidos no citado precedente, é viável que o reeducando cumpra pena em local diverso do estabelecido em Lei, desde que receba tratamento próprio do regime que lhe fora imposto. Além disso, ainda que se verifique situação que indique a necessidade da prisão domiciliar excepcional, a concessão do benefício não deve se dar de forma genérica. Devem ser analisadas, em cada caso, as condições pessoais dos reeducandos, bem como a natureza dos crimes cometidos.<br>Sendo assim, a mera superlotação do presídio, por si só, não é fator suficiente para a concessão da prisão domiciliar, quando o apenado estiver recolhido em local próprio ao regime fixado, separado de indivíduos que cumprem pena em regime mais gravoso. A prisão domiciliar será concedida, preferencialmente, aos indivíduos que se encontrarem em regime mais brando e tiverem sido condenados pela prática de delitos menos graves. Assim será possível reduzir a população encarcerada, diminuindo os problemas decorrentes da superlotação. No caso em apreço, não há comprovação de que o reeducando estivesse submetido a regime prisional mais gravoso.<br> .. <br>Em outro aspecto, no propósito de uniformizar o tratamento, encontra-se no precedente do RE 641.320/RS, o qual serviu de fundamento à edição da SÚMULA VINCULANTE, a seguinte orientação:<br> .. <br>Por essas razões, a concessão da prisão domiciliar sem o exaurimento dos requisitos estabelecidos no precedente pode acarretar graves prejuízos à ordem social, ao antecipar a liberação de indivíduos condenados por delitos de elevada gravidade. Assim, deve- se priorizar a adequação da situação do apenado no âmbito da unidade prisional, em estrita observância às etapas delineadas no referido precedente.<br>In casu, não foram adotadas as medidas recomendadas no RE 641.320, tampouco foi diligenciado junto à Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas (órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP) acerca da possibilidade de transferência do sentenciado para outra unidade prisional, caso realmente houvesse necessidade.<br>Nessas circunstâncias, embora existam informações acerca das condições precárias da unidade prisional da Comarca de origem, não se justifica a concessão da prisão excepcional no regime semiaberto, eis que caberia do Poder Executivo a disponibilização de vaga.<br>Portanto, pelos fundamentos expostos alhures, tem-se que os Embargos Infringentes devem ser rejeitados, com a manutenção do entendimento que se sagrou prevalente no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 1.0035.20.440007-7/005.<br>Conforme se depreende dos trechos transcritos, o Tribunal estadual seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante 56, segundo o qual "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Os parâmetros sugeridos no precedente são os seguintes: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Portanto, verifica-se que prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as medidas indicadas no RE 641.320/RS, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>Como se observa, essas medidas atribuem ao Juízo da execução penal a aplicação dos parâmetros estabelecidos, porquanto é ele quem se encontra mais próximo dos fatos e detém conhecimento, em razão da organização dos processos de execução, acerca daqueles apenados que se encontram em vias de progredir de regime, seja pela saída antecipada, seja pela substituição por penas restritivas de direitos, de modo a viabilizar a abertura de vaga ao ora sentenciado no regime aberto.<br>Cumpre destacar que a prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal ostenta caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente elencadas, as quais não se amoldam à situação dos autos. Diversamente, a prisão domiciliar admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça configura providência subsidiária, cabível unicamente quando demonstrada a impossibilidade fática de cumprimento da pena em regime aberto.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prisão domiciliar não pode ser adotada como primeira alternativa, devendo-se, previamente, implementar as medidas acima indicadas, de modo a evitar prejuízo aos demais executados que, há mais tempo, vêm cumprindo pena em determinado regime e que devem ser prioritariamente contemplados com a saída antecipada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE VAGAS EM APAC. SUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE n. 641.320/RS e refletida na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a superlotação carcerária deve ser enfrentada com adoção de medidas progressivas e proporcionais, não autorizando, por si só, a substituição da pena por prisão domiciliar.<br>2. No caso concreto, o juízo da execução reconheceu a limitação estrutural da APAC de Santa Luzia/MG, mas adotou providências concretas para mitigar os efeitos da superlotação, por meio da reorganização da unidade e articulações com os órgãos de execução penal, afastando a configuração de omissão estatal.<br>3. A jurisprudência desta Corte reforça que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe 3/9/2018).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 912.374/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ORDENADA DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E NO RE n. 641.320/RS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018).<br>3. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, uma vez que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, devendo ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.219.584/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA