DECISÃO<br>PAMELA DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Conflito de Jurisdição n. 0036365-82.2025.8.26.0000.<br>A defesa sustenta a incompetência da 6ª Vara Criminal de Guarulhos para processar e julgar crime de abandono de incapaz praticado contra crianças. Ressalta que, na Comarca de Guarulhos, há do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que deve ser declarado competente, à luz do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.<br>Aduz que o acórdão combatido destoa da jurispruência desta Corte Superior e contraria o princípio do juiz natural. Alega que será designada audiência de instrução e julgamento por juízo incompetente.<br>Requer a suspensão liminar do processo e da audiência de instrução, e, no mérito, a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos.<br>Decido.<br>O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 133 do Código Penal contra seus 4 filhos, de 1, 4, 6 e 11 anos. O Juízo plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória à acusada.<br>Posteriormente, os autos foram distribuídos à 6ª Vara Criminal de Guarulhos. Com base em manifestação do Ministério Público, houve declínio da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (fl. 137).<br>Recebidos os autos, o Magistrado suscitou conflito negativo de competência. Ao julgar o caso, o Tribunal a quo fixou a competência da 6ª Vara Criminal de Guarulhos, sob a seguinte motivação (fls. 211-212):<br>Ressalva-se, de início, que é o caso de se conhecer do conflito, apesar de ainda não haver ação penal em curso, com o fim de se resolver, definitivamente, o juízo competente para processamento da investigação, mesmo porque, se vier a ser ajuizada a ação, o juízo estará definido.<br>Compete à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar, julgar e executar as causas que envolvam violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral praticada contra a mulher no âmbito familiar, doméstico ou afetivo, com ou sem coabitação, no contexto de relação de superioridade, dominação e opressão.<br>No caso, cuida-se de inquérito policial em que se apura a prática, em tese, do crime previsto no artigo 133 do Código Penal, por genitora, em relação a filhos menores de idade, quais sejam, E. S. D. F. (nascido em 15/05/2014), L. V. D. F. (nascida em 02/11/2018), A. B. D. F. (nascida em 18/02/2021) e D. I. D. (nascido em 13/03/2024).<br>No boletim de ocorrência policial de fls. 2/6 (autos de origem), consta que " ..  o Conselho Tutelar regional recebeu diversas denúncias de que, na residência situada em uma comunidade na região de Cumbica, era prática reiterada da tutora deixar seus próprios filhos, menores de idade, sozinhos por longos períodos, sem acompanhamento de adultos, enquanto fazia uso de drogas e bebidas alcoólicas. Diante das informações, o conselheiro e seu auxiliar diligenciaram até o local, onde encontraram quatro crianças, com idades de 11, 06, 04 e 01 anos, todas sem qualquer cuidado ou vigilância de adulto, apresentando-se desprovidas de roupas adequadas, em condições precárias de higiene, em meio a desorganização e lixo, com indícios de desnutrição e forte sujeira corporal, inclusive odor de urina, sendo constatado que se encontravam sozinhas desde as 09:00 h, segundo populares próximos. Solicitada a intervenção policial, compareceram os agentes desta delegacia, que confirmaram a situação e iniciaram diligências visando à localização dos responsáveis. Aproximadamente uma hora depois da chegada do declarante ao local a genitora Pamela Dias compareceu e declarou ter saído de casa para comprar leite, mas que, no trajeto, dirigiu-se a um bar, onde passou a consumir bebidas alcoólicas, "esquecendo-se" de retornar à residência".<br>A princípio, não se vislumbra a existência de violência de gênero (a qual, repita-se, pressupõe a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação à pessoa do agressor), nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006.<br>É importante sublinhar, ainda, que, apesar da existência de duas crianças do gênero feminino, não há como se aferir, ao menos na fase em que está o inquérito policial, que essa foi a causa determinante para a ocorrência do delito, novamente em tese, de abandono de quatro incapazes.<br>Nesse sentido, o entendimento desta Câmara Especial:<br> .. <br>Ante o exposto, meu voto é por conhecer do conflito para DECLARAR a competência do juízo suscitado, qual seja, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos.<br>Pela leitura do excerto transcrito, verifica-se que o acórdão combatido concluiu que, por não estar evidenciada violência de gênero na espécie, não estaria configurada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tal posicionamento contraria a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A respeito do tema, recordo que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o HC n. 728.173/RJ, fixou a seguinte tese:<br>Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares (HC n. 728.173/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022, grifei).<br>Dessa forma, na hipótese de violência praticada contra criança ou adolescente e na ausência de vara especializada no local, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, independentemente da existência de motivação de gênero, do fato de ser a vítima criança do sexo masculino ou, ainda, de vínculo familiar entre acusado(a) e menor. A tramitação em vara criminal comum somente é possível na ausência de jurisdição especializada.<br>No mesmo sentido: EAREsp n. 2.099.532/RJ (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022); REsp n. 2.005.974/RJ (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023); AgRg no HC n. 900.994/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024).<br>Na hipótese, a ora paciente foi presa em flagrante pelo suposto cometimento do crime de abandono de incapaz, perpetrado contra seus 4 filhos menores, circunstância que é indicativa da jurisdição de vara especializada em violência contra crianças e adolescentes ou, subsidiariamente, de juizado ou vara de violência doméstica.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processamento do Inquérito Policial n. 1502806-07.2025.8.26.0535.<br>Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão à instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA