DECISÃO<br>Trata-se pedido de reconsideração em habeas corpus, com pedido liminar, formulado por SAMUEL SOARES DA CRUZ contra decisão que indeferiu liminarmente o presente writ.<br>A defesa limita-se a colacionar a peça faltante, no caso a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do writ originário, que não conheceu da impetração.<br>É o breve relato do necessário.<br>DECIDO.<br>Com a juntada da peça faltante, passa-se a novo exame do pleito inicial.<br>De início, cumpre esclarecer que a competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, a, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, pois impetrado o presente writ em face de decisão monocrática do relator, que não conheceu da impetração originária, contra a qual não foi interposto o recurso cabível, no caso, o agravo regimental, a fim de submeter a questão ao exame do colegiado competente.<br>Desse modo, não tendo havido o esgotamento da instância de origem, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame direto da questão. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR.. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 570.066/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CAUTELAR INOMINADA. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de origem, não instaurada, portanto, a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ainda que assim não fosse, segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 798.696/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus, por motivo diverso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA