DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO PAULO DUTRA COLEHO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 116/119).<br>Consta dos autos que o paciente, ora agravante, está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121-A, § 1º, incisos I e II, c.c o art. 61, alínea a, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, após a impetração do writ nesta Corte, o Juízo de primeiro grau pronunciou o ora agravante como incurso no art. 121-A, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso V, c.c. o art. 121, § 2º, inciso V, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Na oportunidade, ao proceder à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do pronunciado, reconheceu a necessidade da custódia.<br>Desse modo, a prisão cautelar do réu, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na impetração.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANSTORNOS MENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto, pois o pedido principal era o reconhecimento do direito a avaliação psíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar, em razão de suposto transtorno mental do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui transtornos mentais que justifiquem a aplicação da Lei 10.216/2001 e da Resolução 487/2023 do CNJ, e se o habeas corpus perdeu o objeto com a sentença de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias decidiram que o agravante não sofre dos transtornos mentais alegados, não se enquadrando nas hipóteses legais vigentes, o que impede a rediscussão da questão nesta via, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório.<br>5. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, devendo as teses levantadas no habeas corpus ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça, o que caracteriza a perda do objeto do writ.<br>6. O parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso, foi acolhido, reforçando a manutenção da decisão de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva caracteriza a perda do objeto do habeas corpus. 2. A alegação de transtornos mentais deve ser comprovada por laudo pericial idôneo e não pode ser rediscutida em agravo regimental sem reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 10.216/2001; Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no RHC n. 188.495/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>2. De toda sorte, a despeito do inconformismo defensivo no ponto, nem sequer há como se aferir se os motivos que levaram à prisão do agravante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, são idôneos, uma vez que o decreto prisional não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA