DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO WELLINGTON MANOEL GODINHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Viamão indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024. Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento, sob o fundamento de que, embora cumprida integralmente a pena do crime impeditivo (tráfico de drogas), não houve o cumprimento da fração exigida para o crime não impeditivo (tráfico privilegiado) até 25/12/2024, conforme "linha do tempo detalhada" do SEEU, que indicaria apenas 1 ano, 1 mês e 6 dias cumpridos quanto ao não impeditivo.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o SEEU aloca o tempo cumprido, primeiramente, à pena mais grave, por força da lógica do art. 76 do Código Penal, operando de modo sequencial e não por frações simultâneas, o que distorce a aferição dos requisitos da comutação quando há concurso de crime impeditivo e não impeditivo.<br>Afirma que, à luz do Decreto nº 12.338/2024, sendo o paciente reincidente, deveriam ser verificadas cumulativamente as frações de 2/3 sobre a pena do delito impeditivo e de 1/4 sobre a pena do não impeditivo até 25/12/2024, e não exigir o cumprimento integral da pena mais grave como condição para iniciar a contagem da fração da menos grave.<br>Argumenta que o paciente cumpriu, até 25/12/2024, a soma das frações exigidas: 4 anos e 8 meses (2/3 de 7 anos, tráfico) e 1 ano e 15 dias (1/4 de 4 anos e 2 meses, tráfico privilegiado), totalizando 5 anos, 8 meses e 15 dias, tendo o SEEU registrado cumprimento superior, de 7 anos, 1 mês e 13 dias, de modo a evidenciar o preenchimento dos requisitos e o direito à comutação.<br>Requer liminarmente a cassação do acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJRS e a concessão da comutação prevista no Decreto nº 12.338/2024. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, com reconhecimento do cumprimento dos requisitos e determinação da comutação.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1093374/RS, o que não se admite.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame  .. <br>III. Razões de decidir 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA