DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICHARD PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.185746-7/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, da imputação relativa à prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, por maioria, para condenar o paciente à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática do delito supracitado. Confira-se a ementa do julgado (fls. 20-21):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS ACUSADOS POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS (POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) - JUSTA CAUSA VERIFICADA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA - RELATOS EXTRAJUDICIAIS DO ACUSADO ABORDADO NA OCASIÃO DOS FATOS - CONDENAÇÃO IMPERATIVA.<br>- A situação de flagrância prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal flexibiliza a regra da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CR/88, não havendo que se falar ilegalidade das provas obtidas através de diligência cumprida na casa do réu sob suspeita de cometimento de crime.<br>- A existência de informações prévias, que culminaram na apreensão de significativa quantidade de droga, aliada aos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e aos próprios relatos extrajudiciais de um dos acusados no calor dos acontecimentos, constituem elementos suficientes para revelar a prática do tráfico ilícito de drogas.<br>- O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras.<br>V.V. - Se a Ação Penal oferece elementos legítimos para avalizar o desfavorecimento de ao menos uma circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal, é de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, viável a redução do quantum eleito por força do princípio da razoabilidade."<br>Os embargos infringentes opostos pelo paciente foram acolhidos pelo TJ/MG, com o fim de afastar a exasperação da pena-base e, via de consequência, estabelecer a reprimenda final no patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. A propósito, confira-se a ementa da decisão colegiada (fl. 529):<br>"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - MENOR AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO. Apesar de a circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu ser desfavorável, em respeito à principiologia que informa a operação dosimétrica penal, cabe um afastamento mais comedido de sua pena-base do mínimo legal, especialmente levando-se em consideração que seus maus antecedentes foram caracterizados por somente uma condenação."<br>No presente writ, a defesa alega a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada em denúncias anônimas e na mera circunstância de fuga do acusado, desprovida de justa causa previamente demonstrada para o ingresso policial, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta que a fixação do regime inicial fechado é ilegal, em razão de bis in idem consubstanciado na utilização dos maus antecedentes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e, simultaneamente, para impor regime mais gravoso, em descompasso com o art. 33, § 3º, do Código Penal - CP.<br>Requer, em liminar, a suspensão do processo e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem afastou a nulidade processual por suposta invasão de domicílio, mediante os seguintes fundamentos (23/26):<br>"Inicialmente, saliento que, ao contrário do decidido pela d. sentenciante, não observo nenhuma ilegalidade no ingresso dos militares na residência onde as drogas foram apreendidas, em virtude das fundadas suspeitas que foram demasiadamente confirmadas em Juízo. Vejamos:<br>É sabido que no artigo 5º, XI, da CR/88 prevê que a casa é asilo inviolável, tratando-se, todavia, de direito relativo, excepcionando sua violação, independentemente de consentimento do morador, na hipótese de flagrante delito.<br>E, sobre o assunto, o art. 302 do CPP prevê as situações em que se considera o estado de flagrância. Confira-se:  .. <br>No presente caso, percebe-se que a atuação dos policiais militares se deu em virtude do fato de que haviam recebido informações prévias dando conta de que na residência situada na Rua 07, nº 120, Bairro Racho da Mata, na Cidade de Sarzedo, dois indivíduos estariam realizando o tráfico de drogas.<br>De posse destas informações, os militares se deslocaram ao endereço indicado e realizaram monitoramento, tendo eles visualizado intensa movimentação no local, sendo que Deivison recebia dinheiro de usuários, adentrava a residência e, posteriormente entregava os entorpecentes em via pública, enquanto Richard permanecia no interior do imóvel.<br>Em certo momento, foi realizada a abordagem de Deivison, sendo localizada em seu poder a quantia em dinheiro de sessenta e um reais em cédulas diversas.<br>Richard, que estava no interior da casa, ao perceber a chegada da guarnição policial, conseguiu se evadir pelos fundos do imóvel, deixando para trás seu telefone celular e sua carteira de identidade.<br>Diante destas circunstâncias, os policiais adentraram a residência situada na Rua 07, nº 120, onde encontraram, no quarto de Richard, 81 pinos de cocaína e um pequeno tablete de maconha, além da quantia de dezoito reais em dinheiro e de uma réplica de arma de fogo.<br>Ora, as circunstâncias do fato demonstraram aos policiais a necessidade de se adentrar a casa em que Richard estava (e onde Deivison se dirigia para buscar entorpecentes), uma vez que havia indícios da prática de crime, fato esse que flexibiliza a inviolabilidade do domicílio. Ressalte-se, por oportuno, que dos relatos dos militares se extrai que a equipe policial adentrou ao imóvel apenas em razão do estado de flagrância.<br>A propósito, considero prudente ressaltar que é função da polícia militar o resguardo da ordem pública, conforme preconizado na CR/88. Veja-se:<br> .. <br>Não há, portanto, qualquer mácula na ação dos agentes públicos que culminou com a colheita dos elementos no interior da residência em que estavam as drogas na ocasião dos fatos."<br>Sobre o tema, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que restritiva, admite que a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Na hipótese dos autos, não há qualquer irregularidade na diligência realizada pela autoridade policial. Em primeiro lugar porque a Corte de origem foi expressa em afirmar que o ingresso na residência se deu em razão de contextos fáticos anteriores que justificaram a diligência, consubstanciados no prévio monitoramento dos policiais acerca de intensa movimentação no local indicado pela denúncia, com entrega de entorpecentes mediante pagamento em espécie, bem como na abordagem pessoal do corréu Deivison, que confirmou a traficância no imóvel.<br>Além disso, a tentativa de fuga do paciente, ao notar a entrada dos policiais na residência - associada à respectiva apreensão de "81 pinos de cocaína e um pequeno tablete de maconha, além da quantia de dezoito reais em dinheiro e de uma réplica de arma de fogo" (fl. 25) - enfatiza a viabilidade e legitimidade da conduta dos policiais.<br>A propósito, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR/RHC n. 229.514/PE, realizado em 2/10/2023, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública".<br>Com igual orientação, confiram-se os recentes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>2. Hipótese em que, durante operação policial, em local notoriamente conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, o ora agravante foi visto correndo, ao notar a aproximação dos agentes de segurança, e dispensando uma sacola antes de entrar na residência, onde naquela posteriormente foi localizada a droga, o que indica fundadas razões da prática da traficância e, sendo assim, autoriza a busca domiciliar.<br>3. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais ("expressiva quantidade, variedade e nocividade de duas das drogas apreendidas") autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, III, "a", do CP, ao réu condenado à pena de 8 anos de reclusão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.367/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No que concerne à alegada inidoneid ade na fixação do regime prisional, inviável o conhecimento do mandamus, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto a suposta existência de bis in idem na utilização dos maus antecedentes para afastar a minorante do tráfico privilegiado e, simultaneamente, impor regime mais gravoso.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para análise do ponto controvertido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA