DECISÃO<br>GILSON MANOEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000270-71.2026.8.24.0020.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado e pleiteou a remição da pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM/PPL 2024), pois obteve desempenho satisfatório, com notas superiores a 550 pontos em todas as áreas.<br>O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, sob o fundamento de que haveria sobreposição com remição anteriormente concedida em razão da aprovação no ENCCEJA, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.<br>A defesa se insurge contra a negativa da remição. Afirma que houve interpretação restritiva não prevista na legislação de regência, uma vez que os exames nacionais realizados pelo preso possuem naturezas distintas e decorreram de esforços autônomos, não simultâneos.<br>Aduz que o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021 autorizam a remição por estudo e que o indeferimento do benefício implica indevida prorrogação do tempo de cumprimento da pena, com reflexos diretos na liberdade de locomoção e no acesso a benefícios executórios.<br>Requer a remição da pena em razão da aprovação no ENEM/PPL 2024, com o consequente cômputo dos dias remidos e retificação do cálculo de pena.<br>Decido.<br>A execução penal deve observar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), bem como os postulados da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da finalidade ressocializadora da sanção, de modo a admitir, em situações concretas devidamente demonstradas, o reconhecimento de esforços educacionais do próprio preso, desde que evidenciado efetivo estudo e ausência de bis in idem.<br>Conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser reconhecido o direito à remição da pena por meio do estudo autodidata (realizado pelo próprio preso), com o fim de concluir a educação básica, para incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.<br>Em compreensão pessoal, minoritária, manifestei entendimento anterior, de que não é possível a dupla remição pelo estudo ficto do ensino médio, com fundamento na participação no ENEM e no ENCCEJA, sobretudo quando já houve certificação de conlusão do grau de escolaridade antes do início da execução, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a finalidade da remição, que se vincula ao estudo (acréscimo de conhecimento) e não à mera repetição de avaliações equivalentes.<br>Quando o preso já concluíu o ensino médio, seja antes do início da execução, seja pela certificação em exame nacional, a repetição de provas não representa estudo por conta própria de novo ciclo educacional, mas apenas a confirmação de conhecimento previamente adquirido.<br>Todavia, essa não é compreensão majoritária desta Corte.<br>No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 2576955/ES, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento diverso, de que a aprovação no Enem e no Encceja não configura bis in idem para fins de remição, pois o exames têm naturezas e graus de complexidade distintos. Transcrevo, por oportuno, as razões de decidir do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44 /2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024;<br>AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025.)<br>Em observância à jurisprudência desta Corte, aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, impõe-se a adoção da orientação firmada pela Terceira Seção, a fim de evitar soluções discrepantes em hipóteses análogas. Nesse contexto, se mostra juridicamente adequada a concessão da ordem, vedado apenas a concessão de dupla remição pelo mesmo exame nacional (no caso, o Enem).<br>Ressalto, por oportuno, que a matéria foi afetada aos Temas Repetitivos n. 1.270, 1.357 e 1.376, ainda sem conclusão. Não houve determinação de sobrestamento de processos que versem sobre a mesma questão.<br>Em relação ao Tema n. 1.376 do STJ, a controvérsia diz respeito a: "Definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem)".<br>No caso, "O reeducando teve remidos 133 dias de pena, conforme consta na decisão da seq. 283, pela aprovação no ENCCEJA ensino médio" (fl. 20). Posteriormente, o preso realizou o Enem/2024.<br>Assim, observados os parâmetros fixados pela Terceira Seção desta Corte, é viável a concessão de remição pela participação do apenado no EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM), limitada a uma única vez no curso da execução penal, vedada a cumulação do benefício em razão de idêntico certame.<br>A "aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal" (HC n. 1.022.286/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda ao cômputo da remição de pena decorrente da participação do apenado no ENEM/2024, ressalvada a verificação de eventual concessão anterior do benefício em razão da realização de idêntico certame, em anos diversos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA