DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO DE SENA MACHADO, denunciado pela suposta prática de latrocínio tentado, no âmbito da ação penal n. 0227920-51.2003.8.13.0024, da 6ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.26.139598-2/000.<br>Alega a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, por ter sido lastreada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Sustenta ausência de contemporaneidade, à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, porque o fato é de 16/6/2003 e a manutenção da prisão em 2026 se baseou em circunstâncias antigas, sem fatos novos.<br>Afirma que os indícios de autoria decorrem exclusivamente de "auto de reconhecimento fotográfico", insuficiente para embasar segregação cautelar, especialmente após déc adas.<br>Defende que a prisão preventiva, originalmente decretada para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução, perdeu o objeto, pois o paciente foi preso no local de trabalho em 11/3/2026, apresentou resposta à acusação em 20/3/2026 e a audiência de instrução está designada para 3/6/2026, às 14h30, de modo que a liberdade não prejudicará os atos processuais.<br>Invoca condições pessoais favoráveis e adequação de medidas cautelares diversas: comprovante de residência atualizado, vínculos laborais anotados em CTPS entre 2019 e 2025, informação de telefones do paciente e de sua companheira, votação em eleições no período, ausência de intenção de frustrar a aplicação da lei penal e leigo descuido na comunicação de endereço.<br>Argumenta que a citação editalícia frustrada não autoriza, automaticamente, a decretação de prisão preventiva, sendo inadmissível a segregação apenas pela não localização do réu.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da ordem, com substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Contudo, o writ não comporta seguimento.<br>Há referência, na origem, à gravidade concreta da conduta e à fundamentação idônea para a prisão cautelar.<br>No ponto, consta na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva o seguinte (fl. 49 - grifo nosso):<br>Paulo de Sena Machado foi denunciado como incurso nas sanções do 157, § 3º c/c art. 14, II, ambos do CP, acrescida das causas de aumento de pena previstas no art. 157, I e II, do CP (ID 8274723098).<br>A denúncia foi recebida em 28/12/2009, oportunidade em que decretada a prisão preventiva do acusado, com vistas à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (I Ds 8274723131 e 8274723134).<br>Citado por edital, o réu não compareceu aos autos, nem constituiu procurador, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos, na data de 02/06/2014, com base no art. 366 do CPP (ID 8275453012).<br> .. <br>O Tribunal de Justiça, concordando com o Juízo de primeiro grau, destacou que não se pode ignorar a gravidade concreta do delito de latrocínio tentado, em tese praticado pelo paciente, que, ao que consta, portava a arma de fogo utilizada na execução da subtração e efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, não bastando, pois, apenas lesar o patrimônio alheio, tendo atentado, também, contra a integridade física e psicológica do ofendido  ..  Não fosse o bastante, cumpre ponderar o fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período, mesmo ciente do processo em instrução em seu desfavor, sendo certo que, embora sua prisão preventiva tenha sido decretada em 28/12/2009, o cumprimento do mandado ocorreu apenas em data recente, 11/03/2026, o que revela a necessidade da prisão também para a assegurar a aplicação da lei penal (fls. 16/17 - grifo nosso).<br>Ora, é certo que algumas condutas causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi (o paciente abordou as vítimas assim que desciam do veículo e fez três disparos com armas de fogo) e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão preventiva foi decretada em 28/12/2009, mas o mandado de prisão só foi cumprido em 11/3/2026, ou seja, permaneceu foragido o paciente por mais de quinze anos.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>E ainda: AgRg no RHC n. 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; e AgRg no HC n. 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021.<br>Ademais, a fuga do paciente justifica a custódia cautelar como medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF (AgRg no HC n. 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025).<br>Quanto à contemporaneidade, disse o Tribunal de Justiça que a recente captura (mandado cumprido em 11/3/2026) e a gravidade concreta afastam a tese de falta de contemporaneidade e justificam a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade (AgRg no HC n. 1.072.215/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/4/2026).<br>Diante da situação delineada nos autos, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas é medida insuficiente.<br>As demais alegações não foram enfrentadas pela Corte estadual, inviabilizando o enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FUGA PROLONGADA (MAIS DE 15 ANOS). APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES.<br>Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.