DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS MARÇAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0033801-52.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e dispensou a realização de exame criminológico. O Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão para determinar a submissão do sentenciado ao exame e sua regressão ao regime fechado.<br>A defesa alega que o exame criminológico não se mostra necessário no caso concreto, por inexistirem peculiaridades que justifiquem avaliação aprofundada para aferição do requisito subjetivo à progressão.<br>Sustenta que, embora a nova redação do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) permita a determinação de exames complementares, tal providência é facultativa e depende de motivação idônea, inexistente na espécie, devendo ser prestigiada a convicção do magistrado de primeiro grau, que, mais próximo da realidade fática, considerou suficientes os elementos dos autos para deferir a progressão.<br>Argumenta, ainda, que o paciente não foi condenado por crime grave ou hediondo, não possui longa pena a cumprir, já satisfez o lapso objetivo exigido, exerce atividades laborais no curso da execução e não registra faltas disciplinares, conforme boletim informativo, de modo que a imposição do exame criminológico configura constrangimento ilegal.<br>Aponta que, mesmo diante da orientação jurisprudencial contrária ao uso do habeas corpus substitutivo, a flagrante ilegalidade enseja o conhecimento excepcional do writ, com concessão de ofício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do regime semiaberto para a realização do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso, contudo, a parte impetrante não instruiu a petição com a cópia da decisão de primeiro grau nem com a Guia de Execução Penal integral e atualizada do paciente.<br>A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE CONDENADA EM REGIME FECHADO POR PENA DIMINUTA. FUNDAMENTAÇÃO PARA TAL EXCEÇÃO EM REGIME INICIAL QUE NÃO SE ENCONTRA DOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEFESA NÃO COLACIONOU GUIA DE EXECUÇÃO OU ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de reconsideração em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de dois filhos, um deles em tenra idade, condenada à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de furto qualificado.<br>2. A defesa alegou que a agravante é mãe solo de um menino de 6 anos e de uma filha adolescente com quadro de doença, sendo imprescindível sua presença para os cuidados dos filhos.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à mãe condenada a regime inicial fechado, com pena inferior a 4 anos.<br>5. Saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus, como sentença, certidões de antecedentes criminais e guia de execução, impede a análise do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige a adequada instrução do habeas corpus, por se tratar de ação de rito sumário e limitado espectro de cognoscibilidade, sendo imprescindível a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado.<br>7. A ausência de documentos essenciais impede a análise do mérito do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.048.788/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA