DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0008567-74.2025.8.26.0509.<br>Consta dos autos que o juízo da execução alterou, de ofício, a data-base para progressão de regime do reclamante, fixando-a na data da realização do exame criminológico (14/6/2021), em substituição ao marco anteriormente adotado (4/10/2014). Interposto agravo em execução, o tribunal de origem manteve a decisão.<br>Na presente reclamação, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado afrontou a autoridade de entendimento firmado por esta Corte no Tema repetitivo n. 1.165, bem como os enunciados das Súmulas 639 e 439 do STJ, ao considerar a data do exame criminológico como marco para a progressão de regime. Alega, ainda, ofensa à coisa julgada e inexistência de fato novo apto a justificar a alteração da data-base, além de desrespeito a decisão anteriormente proferida em habeas corpus.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e a retificação do cálculo de pena. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para cassar o acórdão impugnado e restabelecer o marco anteriormente fixado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente reclamação não merece prosperar.<br>A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não constitui instrumento adequado para a preservação abstrata da jurisprudência desta Corte, mas se destina à garantia da autoridade de suas decisões proferidas no caso concreto e à preservação de sua competência.<br>No caso, a parte reclamante aponta descumprimento, pela autoridade reclamada, de entendimento firmado em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.165), bem como de enunciados sumulares desta Corte.<br>Ocorre que, segundo entendimento consolidado, a reclamação não se presta ao controle da correção da aplicação, pelo tribunal de origem, de precedentes qualificados, não sendo meio adequado para a revisão do juízo de conformidade ou de aderência realizado na instância ordinária.<br>Com efeito, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial).<br>No mesmo sentido: AgRg na Rcl 37.822/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Terceira Seção, DJe 3/12/2019; AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe 12/5/2023.<br>Assim, ainda que se alegue aplicação inadequada ou meramente aparente dos precedentes invocados, a insurgência revela mero inconformismo com o teor do acórdão impugnado, o que não autoriza o manejo da reclamação como sucedâneo recursal.<br>Não se evidencia, portanto, hipótese de usurpação da competência desta Corte nem de descumprimento de decisão proferida no caso concreto.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA